Edição 830 (30/06/2022)
Abate de plátanos nas termas de São Pedro do Sul

No passado dia 13 de Junho no espaço conhecido como “Carvalhedo”, nas Termas de São Pedro do Sul, ocorreu o abate de dois plátanos centenários.
Para o melhor e concreto enquadramento da linha cronológica dos acontecimentos, em que concluiamente terminámos com o abate de dois plátanos seculares em plenas Termas de São Pedro do Sul, convenhamos ter presentes os factos, e correlacionar os procedimentos desenvolvidos com a Lei vigente:
Factos:
No contrato da obra “Construção de Açude”, estava contemplado uma sequência de trabalhos preparatórios na zona do muro junto à margem do Vouga abaixo do “Carvalhedo”, com o intuito da recuperação do muro de suporte. Após existirem intervenções por parte da empresa responsável pelos trabalhos – Oliveiras SA – Engenharia e Construção – nomeadamente retirada de terra na base do muro, existiram fissuramentos com o consequente desmoronamento do muro e via pública.

Elaboração de Relatório:
Após a criação de fissuras e consequente fecho de trânsito naquela rua, acabou por ocorrer o desmorenamento do muro e parte da rua, sendo que foi elaborado um relatório de ocorrência que, para além de referir factos concretos sobre o tipo de solo em que o muro estava assente, não expôs conclusivamente que as árvores ou as suas raizes tenham tido efetiva influência no derrube do muro, sendo que, no mesmo, foram utilizadas as seguintes expressões: “…a existência de duas arbóreas de grande porte, com raízes salientes no pavimente betuminoso, que podem ter também alguma influência no desabamento…” ou “de registar a existência de deformações do muro em pedra de suporte da estrada, junto à zona da margem do rio, com o aparecimento de uma “barriga” saliente que pode estar a ser potenciada pela pressão das raízes destas arvores”.
Ou seja: Quando o “eventualmente” é utilizado como permissa, estou em crer que não se pode falar num relatório conclusivo ou que tenha sido devidamente suportado por técnicas avaliativas conclusivas. Em suma: Um relatório feito “a olho”.
O que nos diz a Lei?
No passado doa 18 de Agosto de 2021 foi aprovada em Assembleia da República a Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto. Esta Lei refere-se ,em suma, ao atual Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.

Diz-nos o Artigo 23º o seguinte:
Abate
1 – O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal, domínio privado do município ou em domínio do Estado só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
Conclusões:
- A Câmara Municipal de São Pedro do Sul, ao longo destes últimos anos, tem promovido uma série de abates de árvores sobre as quais me tenho pronunciado de modo desfavorável. Recordo, por exemplo, o abate de cerca de uma dezena de carvalhos alvarinho (Quercus-robur) precisamente no mesmo local (Carvalhedo) há um par de anos… Porque se é verdade que no passado não existia Legislação que protegesse o arvoredo urbano (publico ou privado), neste momento a Lei está em vigor. Não me oponho, obviamente que não, a qualquer abate de árvores que coloquem em causa a segurança de pessoas ou bens, desde que, se comprove efetivamente que essas árvores representem perigo. A elaboração de um relatório biomecânico e/ou fitossanitário é o pressuposto técnico que suporta o justificativo para abate de qualquer árvore que represente perigo e que pela Lei deve constar no Relatório deliberativo de qualquer ação de abate.
Para reflexão, e sobre o total de árvores que o Município abateu nestes últimos anos, convenhamo-nos ler o artigo 17º da presente lei:

17º Medidas de compensação
1 – Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
2 – Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo -benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
3 – Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2 , preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.
Uma vez mais, e infelizmente, a Câmara Municipal de São Pedro do Sul entristece-me por ser negligente na defensa do nosso Arvoredo Urbano e, sobretudo por não melhorar nas diversas chamadas de atenção que lhes fiz no passado! Porque quem gosta: CUIDA!

Mais artigos
Comentários recentes