Notas sobre a devolução aos Compartes de Baldios ainda na posse e administração de terceiros

O Decreto lei  39/76  devolveu  aos  respetivos compartes o uso, a fruição e a administração dos baldios submetidos ao regime florestal.   Os termos, ou formalidades, dessa devolução constavam desse diploma legal.

O artigo 18º do mesmo diploma legal  dispunha sobre “Como se opera a devolução dos baldios aos compartes”, em que se previa a elaboração de recenseamento provisório dos compartes dos correspondentes baldios pelas juntas de freguesia  em colaboração com as outras entidades públicas indicadas nesse artigo e também a convocação da assembleia de compartes para o efeito da entrega desse ou desses baldios aos seus compartes. Para que a assembleia dos compartes assim convocada pudesse deliberar  na sua  reunião constitutiva  sobre a forma de administração e a eleição do conselho directivo, tinham que comparecer pelo menos metade dos compartes (nº4 do artigo 18º).

A legislação posterior, lei 68/93,  revogou os decretos lei  39/76  e 40/76 e todas as demais normas legais aplicáveis a baldios (artigo 42 da lei 39/76). A mesma lei 68/93 no seu artigo 34º regulou os casos  em que, tendo os baldios  submetidos ao regime florestal  sido legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos seus compartes, por força  do nº 3º do decreto lei 39/76,  os correspondentes compartes ainda não tenham  estejam de facto  no seu uso, fruição e administração. Nesse caso e para o efeito da efectiva entrada dos compartes  no  seu uso, fruição e administração, passou a ser suficiente que os compartes, necessariamente por sua iniciativa, dado que a legislação anterior sobre baldios foi revogada pele lei  68/93 se constituam em assembleia de compartes  e promovendo a efectiva deles. No caso de  a entidade que deva devolver efectivamente o baldio  recusar a devolução, o  litígio é decido pelo tribunal comum competente.

A actual lei dos baldios, lei 75/2017,  estabelece no seu artigo 47º que a devolução dos baldios aos compartes correspondentes nos termos do decreto lei 39/76, nos casos de ainda não ter sido  efectivada,  a efectivação é feita  logo que constituída a respectiva assembleia de compartes, tomando a iniciativa de a promover  sem necessidade de outras formalidades, salvo a de comunicação à entidade competente de que pretende exercer o  direito de devolução. No caso de litígio sobre a devolução efectiva, é competente o tribunal comum. O artigo 58º da lei  75/2017, revogou a lei 68/93 e as normas da  lei 72/2017 aplicáveis a baldios. Embora este artigo 58º da lei 75/2017 tenha repristinado os decretos lei 39/76 e 40/76, a repristinação é apenas das normas desses diplomas para que é feita remissão pela lei 75/2017.

Considerando as normas legais referidas e o disposto sobre assembleia de compartes nos artigos 21º a 27º da lei 75/2017,  na legislação sobre baldios  não há normas legais sobre  a convocação da assembleia prevista no artigo  47º da lei 75/2017,  quem  dirige os seus trabalhos e quem elabora a respectiva ata.

O correspondente  problema jurídico de não  regulação legal chama-se  “lacuna da lei” .

É solucionado  pelo artigo 10º do Código Civil, que manda regulá-lo, isto é integrar a correspondente lacuna legal,  segundo o estabelecido na lei para os casos análogos, havendo analogia se  no caso omisso  houver razões justificativas para se lhe aplicar o disposto na  lei  sobre o caso análogo.

Na falta de analogia aplicável, a integração da lacuna legal  é resolvida  segundo norma que o interprete da lei criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema, que no caso é a justa regulação da convocatória da assembleia   dos compartes prevista no artigo 47º da lei  75/2017  para a efetiva devolução a eles  do uso, fruição e administração dos baldios aos que são seus titulares, conforme o previsto no artigo 7º da lei dos baldios.

Este caso de  integração da lacuna da  lei deverá ser resolvido  com recurso ao número 2 e ao número 3 do artigo 10º do Código Civil  e nos termos a seguir indicados:

  1. Para  integração da lacuna da lei  sobre a competência para convocar a assembleia dos compartes do correspondente baldio ou baldios, considero que essa lacuna se deve integrar por recurso ao disposto no nº 4 e  na alínea c) do nº 3 do artigo 26º   da lei dos baldios, isto é  sendo convocada por pelo menos 5%  dos respectivos compartes, observando quanto ao mais o disposto nos nº1, e nº 5 do mesmo artigo. Da ordem de trabalhos deve constar que a assembleia  se vai pronunciar sobre:    a devolução efectiva do baldio ……… ou baldios ……..,  indicando a respectiva  e inequívoca identificação;  eleger a mesa da sua assembleia geral,  o seu conselho directivo, a sua comissão de fiscalização,  aprovar a desiignaçãao da correspondente comunidade local  nos termos da alínea u)  do nº 1 do artigo 24 da lei dos baldios, fixar a sua sede nos termos do nº 3 do artigo 4º da lei dos baldios, deliberar a sua inscrição no Registo Nacional das Pessoas Coletivas.
  2. Quanto ao funcionamento da assembleia dos compartes deverá observar-se o disposto no artigo 27º da lei dos baldios, com exceção do  seu número.
  3. 3. Há   baldios, em regra pequenos, que por isso nunca foram submetidos ao regime florestal, sendo administrados por junta de freguesia ou câmara municipal. O que vai acima  dito é aplicável  também a esses baldios.

Julgo ter respondido cabalmente à questão posta. Se subsistir alguma dúvida, peço que informe.

• Texto de António Bica

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