João Fraga de Oliveira*

A efectividade da precariedade (primeira parte)

“Combate à precariedade!”.

Muito ouvimos isto, por aí. Mas, em regra, não reflectimos esta palavra – “precariedade” – para além de como um objecto de reclamação sindical e política.

De tanto invocada, reclamada, acabou por deixar de ser reflectido todo o seu significado real, efectivo.

Aproximando-nos do mundo de onde essa palavra emerge, o do trabalho, ouvimos falar em trabalhadores “precários” e trabalhadores “efectivos”.

Mas também esta diferenciação nominativa, por si só, pouco nos diz sobre a real caracterização da condição laboral concreta (e suas implicações) desses trabalhadores.

Se enveredarmos pela óptica jurídica, assente apenas no enquadramento legal[i] dos contratos de trabalho de uns e de outros desses trabalhadores (“efectivos” e “precários”), a diferenciação reduz-se à abstracção que é caracterizadora de qualquer norma jurídica.

Contudo, quem trabalha ou quem acompanha de perto e continuadamente o que se passa nos locais e situações de trabalho[ii], sabe bem que algo que ali tem consequências concretas na organização e condições de trabalho é a natureza do vínculo contratual laboral, permanente ou temporário, que os trabalhadores têm com os empregadores.

Sim, é muito a condição de precariedade do emprego que, projectando-se em precariedade do e no trabalho, submete muitos trabalhadores a “aceitarem” tarefas mais insalubres, penosas, perigosas ou de trabalho (sobre)intensificado (em ritmo e ou duração), com acréscimo de riscos de doença profissional ou de acidente de trabalho e, portanto,  para a saúde, integridade física ou mesmo para a vida.

Neste mesmo sentido, é também essa condição de trabalhador com vínculo precário que explica a “aceitação”, muda e conformada, de situações de atentados à dignidade das pessoas, de assédio moral[iii] e até de violência (psicológica e, mesmo, nalguns casos, física) nos locais de trabalho.

Não surpreende, pelo que, de facto, em muitos locais de trabalho, dessa condição muito decorre:

– sentimento constante de ameaça, de medo, de mais ou menos breve despedimento, implicado na própria designação e definição do contrato de trabalho (“a termo” ou “temporário”);

– sujeição / submissão a maior (sobre)intensificação do trabalho, muitas vezes potenciada pela competição desenfreada induzida pela aplicação de sistemas de avaliação de desempenho ou “prémios de produtividade” individualizados e meramente quantitativos, com riscos não só para a sua segurança e saúde mas também para sua qualificação profissional e para a qualidade do trabalho;

– neutralização das possibilidades de organização colectiva dos trabalhadores na entidade empregadora e, mesmo, inibição de sindicalização;

– Escamoteamento e mesmo negação de muito sofrimento (e até doença) físico ou mental, quer próprio quer de colegas de trabalho. “Uma das consequências da precariedade laboral é a negação do sofrimento dos outros e o silêncio sobre o seu próprio sofrimento”[iv].

Um factor que potencia estes e outros efeitos da precariedade laboral é o quanto, cada vez mais, as relações (directas) de emprego e de / no trabalho estão a ser “embrulhadas” na sub(sub, sub…)contratação, pela qual, a relação precária formal entre quem emprega e quem é empregado, é acentuada pela (re)“precarização” (fragmentação) de facto dessa relação de trabalho pelos vários subcontratantes (e utilizador final) da cadeia de subcontratação. Exemplo mais vincado disso são as relações de trabalho temporário em que, ainda que legal[v], “quem contrata não emprega e quem emprega não contrata”[vi].

Depois, mesmo restringindo a análise da precariedade ao mundo do trabalho propriamente dito, há (mais) um aspecto que, no contexto da (necessária) relação entre eles em contexto de trabalho, passa despercebido na análise da condição de emprego e de trabalho de cada uns destes trabalhadores, os “efectivos” e os “precários”.

É que, sujeitando-se os trabalhadores “precários” (pelo maior nível de submissão / dominação a que estão sujeitos pelas razões já aduzidas) a condições de trabalho em regra piores que as dos trabalhadores “efectivos”[vii], tende a haver disso um aproveitamento patronal e gestionário para por eles nivelar “por baixo” as condições de trabalho (também) dos trabalhadores “efectivos”.

Assim, num plano mais subjectivo mas nem por isso com consequências menos objectivas, concretas, há que ter aqui também em conta o quanto nefasta é a projecção laboral e social da precariedade laboral como factor de incerteza e insegurança (de medo, não fujamos à palavra) e, daí, de generalizada fragilização dos trabalhadores nas relações de trabalho.

E porque também aqui actual e pertinente, volto ainda a invocar Pierre Bourdieu: “A insegurança objectiva é a base de uma insegurança subjectiva generalizada que afecta hoje, no coração de uma economia altamente desenvolvida, o conjunto dos trabalhadores, incluindo aqueles que não foram ou ainda não foram directamente atingidos”[viii].

Ou seja, sintetizando, as vítimas da precariedade laboral são os trabalhadores “precários” … e os trabalhadores “efectivos”.

Para além disso, – pela sua centralidade social – “o trabalho tem um braço longo” -, é ainda a precariedade do e no trabalho que, para além dos locais de trabalho, se projecta (ainda que de forma indirecta e diferida) em precariedade pelo trabalho. Isto é, por exemplo, como factor inibidor da organização familiar e da natalidade (e, daí, demograficamente, no envelhecimento da população)[ix] e, até, no domínio da (não) participação social e política.

Estas facetas da precariedade laboral carecem de análise mais específica e integrada e reflexão pluridisciplinar a que este artigo não tem pretensão.

Mas uma outra vertente de análise que aqui se pretende relevar porque pouco percebida (e até negada) na invocação da precariedade insere-se na sua (óbvia) relação com o emprego e desemprego.

Dir-se-á que é (já) impertinente vir-se (ainda) aqui invocar o desemprego quando se sabe que a taxa de desemprego se encontra ao nível, “natural”, de há mais de 35 anos[x].

Mas o que se pretende aqui mais questionar é até que ponto o aumento da precariedade do emprego e do / no / pelo trabalho e, em geral, a desregulamentação e desregulação de direitos do e no trabalho não fez degenerar a quantidade de emprego criado em perda de qualidade de qualidade desse emprego.

Questão cuja análise e respectivas repercussões laborais, sociais e económicas ficará para a segunda parte deste artigo, a publicar no próximo número da Gazeta da Beira.

*Inspector do trabalho aposentado


 

[i] Como assentando essencialmente no Código do Trabalho (CT), designadamente, na distinção entre contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo (trabalhadores “efectivos”) e, basicamente, por serem as situações mais vulgares (existem previsões mais específicas mas mais raras), contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário (trabalhadores “precários”).

[ii] Muita coisa há escrita sobre a precariedade e “o precariado” mas, neste despretensioso texto, evitaram-se referências teóricas ou académicas, baseando-nos na reflexão sobre o muito do que durante anos, nos fomos apercebendo nos (dos) locais de trabalho.

[iii] Artº 29ºdo CT

[iv] Christophe Dejours – Souffrance en France – la banalisation de l’injustice sociale (1998)

[v] O trabalho temporário está regulamentado em Portugal desde 1989, actualmente no CT.

[vi] Maria Regina Redinha – A Relação Laboral Fragmentada – estudo sobre o trabalho temporário (1995)

[vii] Inclusive as condições de salário: segundo o INE, a remuneração média dos trabalhadores “precários” é 28% inferior à remuneração média dos trabalhadores “efectivos”. Segundo o Livro Verde das Relações Laborais, os trabalhadores “precários” estão muito mais expostos ao risco de pobreza do que os trabalhadores “efectivos”.

[viii] Contrafogos (1998, Celta Editora)

[ix] “Natalidade: entre o entusiasmo e a contracepção laboral” – Gazeta da Beira de 9/5/2018 – https://gazetadabeira.pt/joao-fraga-de-oliveira-72/

[x] Depois de há 6 anos (Janeiro de 2013) ter atingido um pico de 17,5%, a taxa de desemprego é, agora (primeiro trimestre de 2019), de 6,8%.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *