João Fraga de Oliveira
A inocência entre a violência, a indecência e...a competência (2ª parte)
Da primeira parte deste artigo sobre a violência doméstica, deixámos para esta segunda parte a reflexão sobre o quanto, da inocência (das vítimas), presa e agredida entre a violência, a indecência e a negligência, é legítima a expectativa de, dos tribunais, ter uma resposta competente da Justiça que a liberte e proteja de tal prisão e (re)agressão .
Então:
Competência
Para além de outro tipo de análises (clínicas, sociológicas, históricas, políticas…), é legítima exigência e não inocência supor que, sendo estas situações caracterizadas legalmente como crimes, as autoridades policiais e os tribunais sejam suficientemente formados, informados, qualificados e humana e socialmente sensíveis para, com as regras (leis) e meios ao seu dispor, lhes responderem, tendo em vista os valores humanos e sociais em causa.
Isto, num ponto de vista de criação de exemplaridade e pedagogia, visando o “efeito preventivo da pena” em termos de prevenção social. E também visando a promoção e concretização das prontas e eficazes medidas de protecção das vítimas.
Porque, se tal não acontecer, o que resulta da sua (in)acção é a contraproducência de ser fomentada a falta de confiança social na Segurança Pública e na Justiça . E, daí, por descrédito na eficácia e prontidão dos respectivos serviços públicos, a inibição ou mesmo o medo de denúncia e testemunho destas situações por parte das vítimas e testemunhas. Mais, tão ou mais grave, a acentuação da sensação de impunidade nos (dos) agressores.
Contudo, sabe-se que se em 2017 foram registadas pelas autoridades policiais 26173 ocorrências como “violência doméstica”, dos 29711 inquéritos-crime finalizados no mesmo ano, 20470 foram arquivados, tendo sido deduzida acusação somente em 4465 e, destas acusações, apenas 723 condenações resultaram em cumprimento de pena efectiva.
E sabe-se também que, no caso de abuso (violência) sexual de crianças, dos 366 arguidos, apenas 276 foram condenados e, destes, só 79 a cumprimento de prisão efectiva.
Vai por aí forte indignação pública contra os juízes por, para além de outras razões adiante referidas, dados estes números, também a eles (há, é certo, muitos outros factores) lhes ser atribuída responsabilidade pela inadmissível situação de crescimento dos registos em Portugal deste tipo de crimes.
Claro que não é apenas por isso mas também por ter vindo a público, com explosão de divulgação mediática, que alguns juízes , nas sentenças que proferem neste domínio, utilizam chocante argumentação (incluindo a Bíblia, pelo menos num caso, uma sentença de um juiz da Relação do Porto) para desculpabilizar (ou, pelo menos, atenuar a culpa) do agressor, se não mesmo, objectivamente, responsabilizar vítimas.
Indignação que se compreende, inclusive do ponto de vista de cidadania, não apenas porque, a pressupor-se ser garantido que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”[1], absurdo seria que o “povo” não se interessasse quanto a se tal garantia está a ser concretizada concretizada e em caso negativo não se indignasse, se conformasse.
Mas também porque, mais concretamente no caso da tal sentença que desencadeou esta (socialmente saudável) maior atenção para a violência doméstica, daí restou na sociedade a ideia de que tal argumentação foi utilizada porque considerada determinante na decisão (que absolveu o agressor).
Ora, tal argumentação, pelo menos para a sociedade em geral, para o “povo”, é sentida como indiciando um certo olhar da Justiça desvalorizador da gravidade e mesmo desresponsabilizador deste tipo de crimes. Logo, socialmente sentido como antipedagógico e, mesmo, como potencialmente inibidor da denúncia e testemunho destes crimes, bem como, de facto, gerador de desprotecção das vítimas. E, relacionadamente, como acentuador da sensação de impunidade dos agressores.
Por isso, até muito mais do que tem acontecido, esta forma de violência , se bem que legalmente (agora) seja considerada “crime público”, carece de (ainda) mais veemente condenação social, de que – lá está – “o povo” não seja negligente na sua denúncia.
E admita-se que, nos últimos tempos, ainda que por más razões (a que os tribunais não são alheios – “há males que podem vir por bem”), cresceu o debate social sobre estes crimes e, associadamente, sobre a eficácia e prontidão repressiva e preventiva da resposta que a Justiça lhe tem, ou não, dado.
Aliás, não é apenas a sociedade em geral (o “povo”) a reagir quanto à existência, ou não, da tal “competência” dos tribunais para, neste domínio, “administrarem a justiça” em seu nome.
Há também, mesmo dentro do sistema de Justiça, entidades e pessoas qualificadas e autorizadas a considerar a necessidade do debate e reflexão social, para além de medidas concretas, nesta matéria.
Por exemplo, o Conselho Superior de Magistratura, quando considera tais mensagens constantes de sentenças judiciais (concretamente, pelo menos de uma, mas que pode ser um sinal para outras) como “ofensivas, desrespeitosas e atentatórias dos princípios constitucionais e supraconstitucionais da dignidade e da igualdade humanas”[2].
Ou o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, quando afirma publicamente que muitas decisões judiciais no âmbito da violência doméstica e, por associação, do direito da família especialmente quanto às crianças, “não são conformes aos princípios da Constituição da República”[3].
Ou, ainda, a Srª Coordenadora do Observatório da Justiça da Universidade de Coimbra, quando afirma que nos tribunais estas situações “precisam, de uma outra sensibilidade, um outro olhar”[4].
Enfim, compreende-se que haja quem fique chocado por ver na aplicação da Justiça a perversa contradição entre, por vezes, uma deriva justiceira (já vimos a severidade com que foram punidas pessoas que roubaram chocolates em supermercados…) e, noutros domínios, como neste, de acrescidíssima gravidade, de atentados à integridade física, à vida, à dignidade e à liberdade pessoal, sentir nos tribunais um excesso de desvalorização judicial da gravidade destes actos. O que, de facto, pode ser interpretado como objectiva contemporização com a sua prática.
Quem fique chocado por esperar da aplicação da Justiça, tendo em conta os valores humanos e sociais em causa, uma mensagem de exemplaridade relativamente à defesa desses valores e se angustia e revolta por “não poder ignorar” o que muitas vezes “ouve e lê” dos tribunais, pelo conteúdo, pela (falta de) prontidão, pela (in)eficácia das suas decisões: uma mensagem de acentuação da sensação de impunidade relativamente à agressão a esses valores.
Enfim, quem fique chocado por sentir que, eventualmente pela tal falta do tal “outro olhar” de que, a Justiça carecerá (pelo menos) sobre este tipo de situações, por um lado, há o risco de imperar nas decisões dos tribunais apenas o “olhar” (muito) pessoal de cada juiz (ou até de um colectivo de juízes), um olhar (demasiado) enformado pela sua mundivisão pessoal da vida e da sociedade.
E, por outro lado, no extremo, o risco de, na estrita aplicação da lei, o real das realidades do “povo” não ser efectivamente considerado. De algum modo, o risco de, da lei, o texto ser pretexto para desprezar o contexto, o risco de a “letra da lei” degenerar na “lei” (só) da letra.
De qualquer modo, mal estará a sociedade se perder a confiança na independência e competência dos tribunais, e muito concretamente na competência dos juízes, dada a carga de (constitucional) importância e responsabilidade técnica e social que essa especial competência carrega.
Sim, mal estará a sociedade, o “povo”, quando, generalizadamente (e, daí, o risco de se generalizar para os tribunais em geral a partir de casos pontuais de eventual incompetência judicial), duvidar disso, na medida em que sem essa especial competência (que, no fundo, consubstancia algo de essencial na Justiça, um “direito, liberdade e garantia”), na aplicação da lei, das regras que regem o seu funcionamento socialmente equilibrado, a sociedade entraria em colapso.
Nesta medida, é mesmo de pressupor que também (“até”) nestes acórdãos por aí badalados na praça pública pelos mais variados meios, os srs. Juízes tenham sido competentes no referido sentido constitucional.
Que interpretaram e aplicaram a lei seguindo todas as devidas regras. Que, até, mais do que competentes, foram competentíssimos, aliás, em coerência com o deferente tratamento que, comummente, lhes é atribuído: “meritíssimos”.
O que pode ter havido é, quanto ao resultado no (para o) “povo” da assumpção judicial dessa competência, um “pequeno” pormenor, do ponto de vista de Justiça (não confundir com aplicação da Justiça): terem-se engado. Terem-se enganado redondamente.
Ou seja, terem sido (são) competentes mas, apesar disso, enganaram-se, enganam-se.
Não admira. Não apenas porque, sábio de séculos, “errar é humano”, mas também porque, como escreveu Paul Valéry[5], “ser competente é enganar-se seguindo as regras”.
O problema é que, daqui, como decorre de tudo o que precede, o que de facto pode resultar para a sociedade, para o “povo”, é ficar a inocência entre a violência, a indecência, a negligência e … a competência.
Notas:
[1] Nº1 do Artº 202º da Constituição da República Portuguesa
[2] Nota informativa do Conselho Superior de Magistratura de 5/2/2019 – https://www.csm.org.pt/wp-content/uploads/2019/02/DELIBERAÇÕES-TOMADAS-NO-PLENÁRIO-DE-05-02-2019.pdf
[3] https://rr.sapo.pt/noticia/143187/bastonario-da-ordem-dos-advogados-nao-quer-juiz-neto-de-moura-a-julgar-casos-de-violencia-domestica
[4] TSF-25/2/2019 – https://www.tsf.pt/sociedade/justica/interior/observatorio-da-justica-quer-tribunais-especializados-para-julgar-crimes-de-violencia-domestica-10616387.html
[5] França, 30/10/1871 -20/7/1945
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