João Fraga de Oliveira

A inocência entre a violência, a indecência, a negligência e... a competência (1ª parte)

A inocência entre a violência, a indecência, a negligência e… a competência (1ª parte)

Violência

“A presa sou eu, não é ele. O meu ex-marido pode ir tomar café onde quiser e eu não.”

Ouvia isto, há dias, na televisão, de uma mulher escondendo a cara.

Tinha sido vítima de uma agressão do ex-marido que, a soco, lhe rebentou o tímpano. Fez queixa dele à polícia e, na sequência disso, em primeira instância, o tribunal condenou-o por esse crime e, muito embora deixasse de estar em prisão efectiva, o tribunal impôs-lhe o uso de uma pulseira electrónica. Por certo, muito para manter sob controle a sua aproximação à agredida.

Contudo, o criminoso (se foi condenado por um crime, pelo menos relativamente a esse crime, passou a ser criminoso[1]) recorreu e o Tribunal da Relação do Porto revogou essa decisão de primeira instância (argumentando com factores que, pelo que se percebe, têm a ver com incompetência jurídico-processual nessa primeira decisão) e mandou retirar-lhe a pulseira electrónica.

Desde então, a vítima vive escondida, dizendo-se com medo de sair à rua e ser (novamente) agredida (diz já ter recebido ameaças através de familiares) ou de que o criminoso descubra a sua morada actual. E daí o lamento inicialmente citado.

Esta é (mais) uma forma da violência (porque consequência violenta, no mínimo, mental e emocionalmente) associada à que chamam (inclusive a Lei) de “doméstica”, o que é lógico por ser caracterizada por agressões de pessoas com quem a vítima tem ou teve uma relação afectiva ou, mesmo, vive em comunhão de habitação.

Sim, ( já) não é a agressão física ou verbal, propriamente dita mas é, no mínimo, uma forma de privação da liberdade subsequente e associada à agressão física e ou verbal.

Isto para dizer que, não obstante a repulsa, a revolta que, na violência doméstica, suscita a agressão (física ou verbal) propriamente dita, e apesar de do ponto de vista jurídico (e não é esse o ponto de vista pelo qual aqui se tem a pretensão – ou pretensiosismo – de enveredar) a definição legal do crime de violência doméstica[2] já seja bastante ampla, talvez, mesmo assim, do ponto de vista social, (ainda) haja dele uma concepção redutora e descontextualizada.

Neste sentido, outra associada forma de violência “doméstica” (porque também consequência violenta) é a das crianças, algumas de tenra idade, que muitas vezes assistem à agressão (se não ao assassínio) da mãe ou eventualmente até do pai ou outro familiar. E não obstante essa violência (emocional e indirecta mas violência), legalmente, nem sequer sejam, nesse âmbito, consideradas vítimas.

Ou a das crianças que, mesmo não assistindo à agressão, são deixadas órfãs, a sofrer a morte das mães em contexto de violência doméstica, crianças ou,em geral, menores que, segundo o Instituto de Apoio à Criança (IAC), são, neste momento, cerca de mil.

Crianças que, assim,– violência chocante – com seis ou sete anos, se tornam , pelo permanente sofrimento (ainda que mudo), um “adulto de 20 anos”, se tornam, citando um responsável do IAC, um “adulto em miniatura”.

Sim, estas e outras são as violentas consequências da “pura e dura” violência doméstica” que, este ano, já levou à morte, assassinadas, 11 mulheres e uma criança. Aliás, a expressão acentuada deste ano (para já…) de um mais quadro dramático cujos registos se têm vindo a agravar: em 2017, as forças de segurança registaram 26.713 ocorrências de violência doméstica; em 2018, morreram por isso 28 mulheres; desde 2004, já se contam 503 homicídios conjugais. Entre 2010 e 2017, verificou-se uma média de 20.000 participações de violência doméstica por ano às autoridades policiais. Mas o que é grave é que para além da formalidade (“papelada”) dessas participações, em 14 anos, por violência doméstica, houve mais de 600 tentativas de homicídio e, neste âmbito, morreram 472 mulheres.

Indecência

Outra forma de violência que, no sentido atrás referido, também é muito “doméstica”, é o abuso sexual de crianças. Uma forma de violência cuja perversidade se destaca pela indecência, no sentido mais pejorativo e repugnante que se queira conferir a esta palavra.

Sendo certo que muita, mas mesmo muita, coisa aconteceu desta ordem em que não houve constituição de arguidos ou, sequer, as situações passaram pelo crivo dos tribunais (ou até não foram do conhecimento de ninguém), dá uma ideia da dimensão desta violência indecente (ou indecência violenta) que, em 2016 (último ano para o qual há dados conhecidos tendo como fonte o Ministério da Justiça[3]), houve a constituição de 366 arguidos por abuso sexual de crianças.

Inocência

Estas formas de violência e indecência, para além do quanto revolta a brutalidade da agressão física, mental e à dignidade de pessoas, é ainda mais revoltante porque, objectivamente, os agressores, cobardemente, se aproveitam da inocência das vítimas.

Da inocência da esposa ou companheira que, inocentemente, acreditou que alguém com quem teve uma relação afectiva (ou, mesmo, viveu em comunhão de habitação durante largos anos) não seria alguma vez capaz de a agredir, quanto mais de a matar.

Da inocência dos próprios pais, que, inocentemente, nunca suposeram que um ser a quem deram a vida, um filho, os pudesse vir a agredir ou, até, a tirar-lhes a vida;

Da inocência, ainda, da vítima, que acreditou que, depois de agredida, o agressor se arrependeria, se regeneraria e, nesse crença (eventualmente esperança, admita-se que negação da realidade), não apresentou queixa às autoridades ou, tendo-a apresentado, veio depois a retirá-la.

Da inocência de quem, vítima, acreditou que as autoridades e os tribunais a protegeriam com eficácia e prontidão depois de a essas autoridades e tribunais ter recorrido.

Da inocência de quem, com maior razão, acreditou que isso muito menos lhe poderia (novamente) acontecer depois de o agressor ter sido sinalizado e caracterizado como tal pelas autoridades policiais e, mormente, depois de ter sido condenado por esses tribunais.

Da inocência das crianças, óbvia e naturalmente inocentes, tanto mais inocentes nestas situações quando os seus violentos agressores são, muitas vezes, pessoas das suas relações, alguns mesmo familiares, enfim, pessoas em quem, ainda mais inocentemente, confiam.

Negligência

“Entre marido e mulher, ninguém meta a colher”.

É velho, talvez de séculos, este aforismo popular . Provavelmente, também anda por aí citado, tal como a Bíblia, nalgum acórdão judicial.

Mas, ainda que não, diz bem da cultura de contemporização social com a violência doméstica que tem sido timbre, tendo sido preciso morrer tanta gente para a sociedade, finalmente, se manifestar com expressão, pondo em causa esse retrógrado ditado.

Quantos de nós não só não denunciámos às autoridades como, mesmo, nos afastámos, fomos indiferentes, porventura até galhofámos enquanto próximo de nós, se não à nossa frente, tivemos conhecimento seguro ou até assistimos a situações de violência entre “marido e mulher”, entre companheiro e companheira, entre filhos e pais (e até vice-versa), enfim, a situações de agressão cuja natureza (“de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais”) e cuja condição da vítima relativamente ao agressor (“cônjuge ou ex-cônjuge, pessoa com quem tenha mantido uma relação de namoro ou análoga mesmo sem coabitação ou, com coabitação, pessoa particularmente indefesa pela idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica”) cairiam no elenco da definição legal de violência doméstica?

Inclusivamente, quanto de nós não denunciámos, ficámos indiferentes, até galhofámos perante situações que observámos ou de que tivemos conhecimento seguro e que, agravando-se progressivamente sem que ninguém interviesse, acabaram ou poderiam ter acabado por redundar em gravíssimos atentados à integridade física ou, até, à morte de vítimas?

E, contudo, já desde há 19 anos[4], que a violência doméstica é considerado “crime público”, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o respectivo processo, criando-se assim (pelo menos é isso que se espera, que é socialmente exigível) mais possibilidades de, a partir daí, por articulação com outras entidades competentes, haver responsabilização do agressor e, sobretudo, protecção das vítimas.

Sim, quanto à violência doméstica (e não só, também quanto a outros tipos de violência), para além das responsabilidades que porventura tenham que ser atribuídas às autoridades policiais e judiciais pela sua eventual falta de eficácia e prontidão, quanto à sociedade e, mais próxima das situações, quanto ás comunidades (de residência, de trabalho, relacional, etc) em que as vítimas se inserem, outra palavra que não pode ser aqui escamoteada é, no sentido atrás referido, a palavra negligência.

Competência

Como já se referiu, as situações aqui em análise, de “violência doméstica”, são, pela Lei, consideradas crime.

Numa perspectiva de punir os criminosos, criar exemplaridade e pedagogia social e, também muito a partir daí (ainda que não só), proteger as vítimas, é legítimo que qualquer cidadão (do “povo”), pelo que quanto a isso lhe garante a Constituição da República, suponha que nos (dos) tribunais há suficiente competência para, em relação a esses crimes, “administrarem a justiça”.

Mas, dado o que aí está patente no número e gravidade das situações conhecidas, de facto, que resultados sociais dessa competência?

É essa reflexão que se procurará fazer na segunda parte deste artigo, a publicar no próximo número da Gazeta da Beira.


NOTAS
[1] Diz bem da desvalorização social e até judicial do crime de violência doméstica o facto de só os (as) autores(as) deste crime não serem tratados como tal mas “apenas” como “agressores(as)”.
[2] Artigo 152º do Código Penal, na sua redacção actual
[3] Via Público de 27/9/2018 –“Só 37% dos condenados por violência sexual vão para a pisão” – https://www.publico.pt/2018/09/27/sociedade/noticia/so-37-dos-condenados-por-crimes-sexuais-cumprem-pena-de-prisao-1845394#gs.CJUUOGfQ
[4] Lei 7/2000, de 27 de Maio (5ª alteração ao Código Penal)

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