João Fraga de Oliveira

A greve dos enfermeiros: urge o entendimento das “vozes”

“A greve, no fundo, é  a voz dos que não são ouvidos” (Martin Luther King)

Quanto à greve dos enfermeiros no Serviço Nacional de Saúde (SNS), quase não se ouvindo outra coisa no espaço mediático e político, até parece haver uma certa desactualização desta frase de uma eminente referência social e política com, pelo menos, meio século. Talvez, à luz dela se consiga reflexão mais serena, pode ser que útil.

O direito à greve e o seu exercício, é, constitucionalmente[1], um direito fundamental.

A greve e o seu exercício é um direito cuja história merece um enorme respeito , muita gente já morreu pelo direito à  greve e pelo seu exercício.

A greve e o seu exercício é condição indispensável da  Democracia.

A greve e o seu exercício é indissociável do trabalho, do direito ao trabalho e do trabalho com direitos. E daí, em princípio, factor da melhoria, efectiva ou potencial, das condições de trabalho, logo, da dignificação do trabalho.

As reivindicações dos enfermeiros são, em geral, justas. São justas relativamente às suas qualificações, à  sua “competência técnica, científica e humana”[2], às suas responsabilidades funcionais, organizacionais e sociais, à penosidade do seu trabalho. São justas relativamente às condições de trabalho e profissionais de outras profissões com equiparável  nível de qualificação, competência e responsabilidades no SNS.

Aliás, é o próprio representante do seu empregador (o Estado), ou seja, o Governo, concretamente, o (ex) Ministro da Saúde, o qual, ainda não há muito tempo, reconheceu publicamente que “as reivindicações dos Enfermeiros são justas”[3].

É certo que o Governo, mau grado considere “justas” as reivindicações de trabalhadores,  argumenta que o Estado não tem  capacidade financeira para as suportar.

Mas há que convir que tal argumento perde capacidade de convencimento perante os trabalhadores perante o (contra)argumento destes de o Estado evidencia capacidade financeira (muitos milhões de euros) para apoiar bancos e para reduzir décimas ao défice orçamental para além (abaixo) do exigido pela União Europeia.

Enfim, os enfermeiros enveredarem por uma greve (não especificando aqui que tempo e modo de greve), foi (é) o exercício legítimo de um direito.

E fizeram-no de forma legal, do ponto de vista da sua convocação e exercício, com a reserva de restar concluir-se (judicialmente) da confirmação de ter havido , ou não, incumprimento dos “serviços mínimos” que foram impostos nos termos legais aos enfermeiros, argumento para a sua recente “requisição civil” pelo Governo.

Os enfermeiros e as enfermeiras exercem uma profissão de grande proximidade humana, gerando habitualmente, quer como profissionais quer como pessoas, gratidão e simpatia por parte de quem, com dificuldades de saúde, com eles e elas contacta. Aliás, a história e a literatura contêm vários exemplos que fazem destacar a vertente, mais do que técnica, humana e social desta profissão.

Contudo, em geral, esta greve retirou ancoragem social aos enfermeiros e, mesmo, desencadeou-lhes  significativa hostilidade social.

O que não se pode ignorar é que, reafirmando, uma greve é uma luta por melhores condições de trabalho e, daí de vida. Sobretudo não pode ignorar quem tem por suas as citadas referências sociais, políticas e legais quanto ao direito à greve. Que é também quem, o autor deste texto, quando no activo, em coerência, aderiu a todas as greves decretadas pelo sindicato que o representava no seu âmbito profissional (função pública).

De qualquer modo, ainda que com o constrangimento daí decorrente, é com o distanciamento e objectividade possíveis que se alinham  os factores que, nesta greve, se julga terem contribuído para a geração dessa hostilidade social aos enfermeiros:

1-“Greve cirúrgica”.

As reivindicações dos sindicatos dizem respeito a todos os enfermeiros, independentemente dos serviços em que, no SNS, exercem funções. Apesar disso, a greve incidiu “só” precisamente  no serviço (blocos operatórios), serviço onde, em princípio , pode ser maior o eventual sofrimento efectivo e a preocupação do atraso na resposta dos cuidados de cirurgia necessários à sua condição. Isso induziu nos doentes, nos seus familiares e na sociedade em geral a ideia de que, ao contrário do que deveria ser evidenciado, a greve visou ter um impacto selectivo  de maior (e não de menor) prejuízo para os utentes do SNS.

Ora, sendo esse prejuizo  para os utentes em matéria de saúde, o bem mais precioso de cada um e, por outro lado, sendo isso  passível de ser presumido (ainda que, até agora sem  qualquer sustentação factual) como até podendo pôr em causa de algum modo a vida de doentes, fazer incidir tal greve “só” em situações em que mais crítica é a condição destes (uma cirurgia é, em regra, último recurso em cuidados de saúde), menos ancoragem social gerou esta greve, o que se agravou com o seu prolongamento e com a especulação mediática sobre milhares de cirurgias por ela adiadas (ainda por cima com números divulgados por sindicalistas).

2-Recurso ao crowdfunding:

O recurso ao crowdfunding, inédito em greves, para suportar os salários dos enfermeiros efectivamente “grevistas”, para além de suscitar questões relacionadas com exigências e restrições regulamentares desta actividade, deu azo a serem lançadas suspeitas (que ainda não foram bem esclarecidas) de que as contribuições para o crowdfunding não foram só de outros enfermeiros não efectivamente grevistas. Se isto já fosse claro e inequívoco, poderia sustentar o argumento de equiparação ao recurso a um “fundo de greve” sindical, legal e legitimamente já utilizado antes noutras greves. Não o tendo sido, induz suspeitas de “subcontratação” (por parte de que interesses?), de  “mercantilização” da greve.

Ora, a greve é indissociável do trabalho e se “o trabalho não é uma mercadoria”[4], se não é nem deve ser de algum modo mercantilizável porque se consubstancia nas pessoas que o realizam, a greve,  pela dignidade laboral e social que ao direito à greve (como ao trabalho) é devido, também não o pode, de algum modo, ser. Ou, sequer, parecer que o seja.

3-“Partidarização política” da greve

A greve também perdeu ancoragem e, mesmo, suscitou hostilidade social com inerentes posições publicas de alguns dirigentes sindicais[5] passíveis de serem consideradas político-partidárias.

No mesmo sentido, pelo facto de as reivindicações dos enfermeiros subjacentes a esta greve já serem pertinentes pelo menos desde 2009 (nove anos) e, no entanto, nesse período, no contexto político dos governos anteriores ao actual, os sindicatos dos enfermeiros não terem desencadeado qualquer greve com a incisividade e duração da actual. Fazendo-o (só) agora, na legislatura deste governo, procurando com esta dureza e duração da greve concentrar a reivindicação da actualização total da degradação acumulada das suas condições de trabalho e profissionais desde 2009, é passível de ser entendido não só como desproporcionado perante o Estado (tanto mais que há há outros grupos profissionais numerosos na Administração Pública com situações idênticas) como de suscitar a ideia de que presidiu à convocação da greve um critério de oportunidade político-partidária.

4-“Pró-grevismo sindical” da Ordem dos Enfermeiros

Posições de dirigentes da Ordem dos Enfermeiros (OE) vindas a público[6], deram lugar a suspeitas de estes, no contexto da greve, se envolveram em actividades ou posições de apoio e mesmo incentivo à greve passíveis de serem consideradas como “sindicais” (ou, pelo menos, para-“sindicais”), o que, a confirmar-se, face ao regime jurídico das ordens profissionais[7] e ao Estatutos da OE[8], é ilegal.

Provavelmente muito influenciado por esta crescente hostilidade social à greve mas, objectivamente, com o argumento público de que, no decurso da greve, se verificaram situações de falta de cumprimento dos “serviços mínimos” que tinham sido determinados pelo respectivo tribunal arbitral, o Governo decretou, em 7/2/2019 (com efeitos até ao dia 28/2/2019, data prevista para o fim deste período de greve), a requisição civil dos enfermeiros[9],.

Entretanto, se bem que a requisição civil passasse  a ser cumprida integralmente pelos enfermeiros, os sindicatos envolvidos na greve negam ter havido incumprimento dos “serviços mínimos” e, em coerência, apresentaram um pedido de “intimação” (com eventual sequência de uma providência cautelar, segundo declarações de um advogado[10] envolvido no processo) junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA) visando a anulação judicial do efeito da requisição civil.

Não está em causa (pelo menos por enquanto, até á respectiva decisão  do STA ) a legalidade da requisição civil decretada pelo Governo.

No entanto, é preciso ter em conta que o conflito também só chegou a este ponto, culminando na requisição civil, pela quebra de diálogo entre o Governo e os sindicatos.

De qualquer modo, o que é certo é que a requisição civil, se não for seguida de progresso na aproximação das posições em conflito  no sentido de lhe pôr fim sustentadamente, só servirá para o crispar ainda mais.

A manter-se, há o risco de estarem em causa importantes objectivos políticos do Governo (pelo menos) em matéria de Saúde.

E há também o risco de estarem em causa os interesses dos enfermeiros, não  só melhoria das suas condições de trabalho e profissionais mas também (e talvez até mais importante) a reposição do apoio social à sua profissão perdido neste conflito, especialmente com a greve.

E sobretudo, com o SNS com as dificuldades que se lhe conhecem, a ser (mais) fragilizado com a manutenção deste conflito, há o risco de estar em causa o interesse público, ou seja, por minimamente que seja, a essência da missão do SNS: a qualidade, prontidão  e segurança dos cuidados de saúde a prestar aos portugueses.

De qualquer modo, o que,  pelas razões já aduzidas de início, não deve estar de algum modo em causa, é, tal como está instituído, o direito à greve e o seu exercício, como pretendem algumas pessoas e entidades que já invocam esta greve como pretexto para pugnarem pela restrição, se não eliminação, de tal direito dos trabalhadores. Isso seria retroceder social e politicamente ao regime de Salazar, a muito antes do Vinte e Cinco de Abril, ao Estatuto do Trabalho Nacional de 1933[11].

Em conclusão, urge que seja mobilizada competência e responsabilidade política e sindical para, pela (re)negociação, pôr fim a este conflito.

Enfim, pela crispação a que chegou, este conflito, apesar da definição de Martin Luther King, o que lhe não têm faltado é “vozes”. Urge que, proficuamente, tendo em conta os direitos em presença e o interesse público em causa, as “vozes” com “voz” mais directamente nele responsáveis, Governo e sindicatos, (melhor) se ouçam mutuamente e, por aí, resolvam tal conflito..

[1] Artigo 57º e (especialmente) Artigo 18º da CRP, com expressão mais substantiva
nos Artigos 530º e seguintes do Código do Trabalho

[2] Citando a ministra da Saúde (Expresso – 1º caderno -9/2/2019)

[3]As reivindicações dos Enfermeiros  são justas” (ministro da Saúde, 12/10/2018 – RTP1 -
https://www.rtp.pt/noticias/economia/ministro-da-saude-considera-reivindicacoes-
dos-enfermeiros-justas_v1104429

[4] Primeiro princípio fundamental da actual versão da Constituição da OIT,
a partir da Declaração de Filadélfia (10/5/1944)

[5] “Enfermeiros já admitem levar greve até às eleições de outubro -
A dirigente da associação ASPE, Lucia Leite diz que “o assunto está em cima da mesa”.
(Jornal Económico, 3/2/2019 - https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/enfermeiros-
ja-admitem-levar-greve-ate-as-eleicoes-de-outubro-406553

[6] “Dirigentes da Ordem dos Enfermeiros usam as redes sociais para coordenar protesto” –
Diário de Notícias de sábado, 9/2/2019 -https://www.dn.pt/edicao-do-dia/09-fev-2019/interior
/dirigentes-da-ordem-dos-enfermeiros-usam-redes-sociais-para-coordenar-protesto-10558564.html

[7] Artº 5º da Lei Nº 2/2013, de 10 de Janeiro

[8] Nº5 do Artº 3º dos Estatutos da OE, aprovados pela Lei Nº156/2015, de 16/9

[9] Portaria 48-A/2019, de 7 de Fevereiro - https://dre.pt/application/file/a/119373068

[10] Dr. António Garcia Pereira

[11] “A suspensão concertada de serviços públicos ou de interesse colectivo
importará a demissão dos delinquentes, além de outras responsabilidades que a lei prescrever”
(Artº 37º do Estatuto do Trabalho Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 23048, de 23/9/1933).

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