João Fraga de Oliveira
Serviço Nacional de Saúde: o trabalho dá saúde?
Questionando um velho provérbio popular, este artigo é sequência de um outro, publicado na anterior edição da Gazeta da Beira, cujo título foi a formulação inversa deste: “A Saúde dá trabalho?”[1].
Tendo ainda o Serviço Nacional de Saúde (SNS) como enfoque de fundo, o que aqui se visa é chamar a atenção para um domínio social que, para além de do SNS ser suporte (aspecto onde incidiu o referido artigo anterior), também muito o solicita a sua missão e acção e, daí, a sua organização, profissionais de saúde e meios.
Referimo-nos ao trabalho em geral, ao trabalho que é realizado nas empresas, na administração pública em geral (central, local e empresarial) e noutras organizações. E aqui, especificamente, à sua relação com a (falta de) saúde das pessoas.
É evidente que o trabalho é central, condicionante e determinante, na vida das pessoas e na sociedade. E, por isso, a saúde de cada um e, em geral, a saúde ao nível social, está intimamente relacionada com o trabalho.
É certo que não se pode negar a pertinência do provérbio “o trabalho dá saúde”. O trabalho, para além de ser condição de sustento físico básico de cada um, pode (deve) ser também factor de equilíbrio mental, de realização profissional e pessoal, de integração social. Logo, de saúde. Mesmo, sendo tão exigente no conceito de saúde como a clássica definição da Organização Mundial de Saúde: “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”[2].
Mas, nem sempre é assim. Talvez mesmo se possa dizer que raramente é assim.
O que não surpreende. Não se pode escamotear que, na realidade, o trabalho, até pelo peso que nele tem de caracterizador a subordinação jurídica, a coerção (e que o distingue de outras actividades “não trabalho”), o trabalho é, antes de tudo, um conjunto de constrangimentos e solicitações impostas às pessoas.
Sim, a lógica que preside à génese das formas de trabalho e situações de trabalho é, em primeira instância, totalmente estranha à lógica que preside à construção da saúde.
Sim, o trabalho é, deve ser, em princípio, suporte da saúde das pessoas. Mas pode também ser factor de doença e, até, de morte.
O cancro, segunda maior causa de morte em Portugal a seguir às doenças cardiovasculares, é a doença que, em pessoas e recursos, mais solicita o SNS. Directa ou indirectamente, imediata ou diferidamente, muitas das situações de cancro não terão origem ou serão agravadas nos locais de trabalho, onde muitos trabalhadores são todos os dias expostos a substâncias, produtos ou processos potencialmente cancerígenos?
As doenças respiratórias são a terceira causa de morte em Portugal (matam mais de 22.000 pessoas por ano) e também são das que mais causam a procura de cuidados de saúde nos centros de saúde e dos hospitais. Até que ponto isso não tem muito a ver, ainda que de forma indirecta e a médio ou longo prazo, com o trabalho, concretamente, com a utilização, nos locais de trabalho, de certos materiais, produtos e processos, bem como com ambientes de trabalho sem condições aeróbicas e térmicas?
Cresce o número de pessoas com lesões ou doenças músculo-esqueléticas que, pelo sofrimento e incapacitação pessoal e profissional que causam, tanto levam as pessoas a procurar cuidados nas unidades de saúde. O que é que tal não terá a ver com a progressiva (sobre)intensificação (em duração e ritmo) e (des)organização do trabalho?
Aumenta o consumo de antidepressivos, sedativos e ansiolíticos[3], indicador de muito sofrimento mental (e, em relação recíproca e em escala, com sofrimento físico), que tanto também fomentam a procura dos inerentes serviços do SNS.
Não terá muito isso origem ou será agravado também pelas condições de pressão psicológica, até de assédio moral, de (sobre)intensificação do trabalho do ponto de vista físico ou mental (ou ambos, em escala), muitas vezes até ao esgotamento (burnout), único indicador que, para muitos empregadores, é o único limite da hipersolicitação física e ou mental das pessoas que conhecem?
Muitos estudos (nacionais, europeus, internacionais) há já a responder afirmativamente a estas dúvidas. Contudo, continua a ser muito pouca (e, sobretudo, inconsequente) a percepção social disso.
Da parte dos trabalhadores, estes raramente estabelecem esta relação de risco entre as suas condições de saúde e as condições (materiais e sociais) em que trabalham nos seus locais de trabalho. Não apenas por falta de suficiente informação e formação face à relativamente difícil concretização e objectivação de tais riscos, tanto mais que as condições de trabalho em que o risco de saúde prepondera estão muito “embrulhadas” na sub(sub, sub, sub…)contratação, na precariedade dos vínculos de trabalho, na incerteza e instabilidade (funcional, de organização e duração do tempo de trabalho e de local de trabalho), no crescente isolamento e falta de suporte social em que as pessoas trabalham, em decurso de “novos” métodos de gestão assentes na individualização do trabalho pelo fomento da competição profissional desenfreada e por avaliações (ou avaliacionismo) de desempenho alheado da condição física mental de cada um.
Também porque (talvez até principalmente) tal relação, ainda que percebida, é muitas vezes intimamente “abafada” pelos trabalhadores, sob o medo de serem de algum modo prejudicados nas suas condições salariais ou, até, de serem despedidos.
Mas, de facto, tudo isto se projecta no SNS pelo menos quando da manifestação expressa da doença, se não ainda na vida activa das pessoas, depois, pelo seu efeito diferido (ainda que escamoteado no período de latência de certas doenças), já na condição de reforma.
Contudo, neste contexto de pouca percepção social das consequências do trabalho na saúde das pessoas (e, daí, no SNS em geral), preocupa mais ainda, tendo em conta a inerente competência e obrigação legal de todos os profissionais de saúde (muito especialmente dos médicos[4]), que tal não seja credivelmente evidente na (maior) notificação (participação obrigatória) de doenças profissionais[5] aos competentes serviços do Ministério do Trabalho (Departamento de Prevenção Contra os Riscos Profissionais).
Aliás, mais em geral, fica a ideia de que os instrumentos de análise da Saúde Pública carecem de sensibilidade para identificar esta importante fonte de risco para a saúde das pessoas como trabalhadores e, daí, factor de solicitação acrescida das unidades de saúde, da organização, profissionais de saúde e meios materiais e financeiros do SNS.
A propósito, de um ponto de vista mais geral, nos sucessivos Relatórios do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, e nomeadamente no último (Relatório da Primavera OPSS 2018[6]), é ínfima a importância dada a este domínio. Idem nos Planos Nacionais de Saúde, nomeadamente na sua última versão (Revisão e Extensão a 2020[7]).
É uma ilusão presumir que as projecções das condições de trabalho na saúde dos trabalhadores ficam, pelo contrato de trabalho e pela Lei (que neste domínio tão “letra morta” é), ou pela burocracia administrativa ou judicial, “aprisionadas”, não ultrapassando a “caixa negra” das paredes e portas das empresas (e dos departamentos da administração pública) onde se situam os locais de trabalho.
E é também uma ilusão pressupor que, em Portugal, actualmente (e praticamente desde sempre), existe nas empresas e na administração pública (como empregadores) uma resposta (políticas organizacionais, organização do trabalho, processos, meios, competências) de Medicina no Trabalho (e, mais em geral, de Saúde e Segurança do Trabalho) suficiente e eficaz, quer do ponto de vista formal (documentação e outras formalidades) quer, mais ainda, do ponto de vista do efectivo cumprimento da Lei neste domínio, no sentido da garantia da concreta prevenção dos riscos profissionais a que estão sujeitos os trabalhadores nos locais de trabalho.
A propósito, ainda não há muito tempo, um conhecido médico denunciava publicamente que “a Medicina do Trabalho é uma fraude[8]”. Vá-se ou não tão longe na crítica à actual organização e funcionamento dos serviços da segurança e saúde no trabalho (como obrigação legal que é, por regra, de todos os empregadores[9]), de facto, é preciso que a Medicina no Trabalho não se esqueça que … é do Trabalho[10]
Perverso é que as más condições de saúde e de segurança nos locais de trabalho sejam uma forma oculta de os empregadores transferirem para as pessoas (como trabalhadores, obviamente, mas também como contribuintes e como cidadãos) e para o Estado (e, concretamente, para o SNS) os custos humanos, sociais e económicos do sofrimento e das doenças dos trabalhadores de algum modo associadas às (más) condições de segurança e de saúde em que as pessoas trabalham. E que eles, empregadores, por obrigação legal, deverão prevenir.
De facto, as convenções da Organização Internacional de Trabalho e as directivas da União Europeia transpostas para o direito português (através do Código do Trabalho e outra regulamentação, aliás, com base na nossa Constituição) estabelecem que os trabalhadores têm o direito à “prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde” e os empregadores são obrigados a “garantir aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”[11].
Há que ponderar o quanto, para além da regulamentação e dos formalismos administrativos, não tem sido efectiva e consequente a consideração das consequências das condições de trabalho na saúde das pessoas na gestão das entidades empregadoras. Mas, também, nas políticas, estratégias, organização e meios nos domínios da Saúde Pública e do Trabalho, inclusive quanto à sua projecção no Serviço Nacional de Saúde.
Como se escrevia já lá vão oito anos, o Trabalho não pode continuar a ser “um ângulo morto da Saúde Pública”[12].
É positivo, muito, que tenha diminuído o desemprego, aumentado a quantidade de emprego. Mas não é seguro afirmar-se que aumentou a qualidade do emprego.
Daí, voltando ao velho provérbio popular, não é seguro que, por mais trabalho haver, mais saúde haja.
Por isso, inclusive de um ponto de vista de análise e perspectiva do SNS, talvez seja avisado manter presente (e consequente) a dúvida: “O trabalho dá saúde”?
Inspector do trabalho aposentado
Nota: Versões mais desenvolvidas deste artigo foram publicadas em 17/11/2018 no jornal Público[13] e no jornal Esquerda.Net[14]
[1] “A Saúde dá trabalho?”- Gazeta da Beira-8/11/2018 – https://gazetadabeira.pt/joao-fraga-de-oliveira-82/;
[2] Constituição da OMS, de 22/7/1946;
[3] Em quatro anos, de 2013 a 2016, mantendo-se a precedente tendência de crescimento, duplicou o consumo de psico-fármacos (Relatório do Programa Nacional de Saúde Mental 2017 / 2018 – divulgado pela Direcção Geral de Saúde – https://www.dgs.pt/em-destaque/relatorio-do-programa-nacional-para-a-saude-mental-2017.aspx);
[4] Decreto Lei Nº 2/82, de 5 de Janeiro;
[5] Constantes da Lista de Doenças Profissionais –Decreto Regulamentar Nº 76/2007, de 17 de Julho ou quaisquer outras doenças que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e representem normal desgaste do organismo (Código do Trabalho, n.º 3 do art.º 283).
[6] De 19/6/2018 – http://www.aenfermagemeasleis.pt/2018/06/19/relatorio-primavera-2018-do-observatorio-portugues-dos-sistemas-de-saude-opss/;
[7] Aprovada pelo Governo em Maio de 2015 – https://www.dgs.pt/em-destaque/plano-nacional-de-saude-revisao-e-extensao-a-2020-aprovada-pelo-governo.aspx;
[8] “Medicina no Trabalho é uma fraude e devia ser nacionalizada” – Dr. José Manuel Boavida – Entrevista à Agência Lusa em 5/7/2018 : https://www.dn.pt/lusa/interior/doencas-cronicas-medicina-do-trabalho-e-uma-fraude-e-devia-ser-nacionalizada—diabeticos-9595165.html . Também em Esquerda.net: 19/7/2018: https://www.esquerda.net/en/artigo/medicina-no-trabalho-e-uma-fraude/56225;
[9] Artigo 73º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, estabelecido pela Lei 102/2009, de 10 de Setembro;
[10] No sentido de que, sendo determinante a sua acção especializada para que o empregador cumpra as suas obrigações de prevenção dos riscos profissionais, deva “conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores …”, de que se “baseie nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou factores de risco…” (Nº2 do Artigo 105º e Nº2 do Artº 44º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro);
[11] Artigo 59º – Nº 1, alínea c) da CRP, Artigo Nº 2 do 281º do Código do Trabalho e Nº 1 do Artº 5º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro;
[12] Jornal Público, 2/8/2010 – https://www.publico.pt/2010/08/02/jornal/o-trabalho-angulo-morto-da-saude-publica-19940755;
[13] https://www.publico.pt/2018/11/17/opiniao/opiniao/servico-nacional-saude-trabalho-saude-1851454
[14] https://www.esquerda.net/autor/joao-fraga-de-oliveira
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