João Fraga de Oliveira*

Legislação laboral: o trabalho suplementar que falta fazer

As alterações à legislação laboral estão a ser objecto de debate social e político.

Ainda que sob o lema genérico central de “combate à precariedade”, algo que é especial objecto de incidência desse debate são as alterações ao Código do Trabalho da autoria do Governo anterior, entre 2011 e 2014. Sobretudo, em 2012.

Se bem que fosse matéria da sua competência directa para apresentar propostas na Assembleia da República, o Governo optou pelo seu prévio condicionamento à Concertação Social, onde, em 18/6/2018, tendo por base propostas governamentais, foi assinado pelo Governo, confederações patronais e a central sindical UGT (a CGTP não assinou),  um Acordo assumido (título utilizado) como visando “combater a precariedade, reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo da negociação colectiva”.

Ó processo segue o seu curso na Assembleia da República, com propostas da autoria de vários partidos, sendo de prever que, do ponto de vista de concretização legislativa, o Governo mantenha, no essencial, (apenas) os compromissos acordados com as confederações patronais e UGT assumidos nesse acordo de 18/6/2018.

Para o assunto deste artigo, interessa, desde já, fazer uma inerente breve retrospectiva.

Entre 2011 e 2014, especialmente em 2012, foi publicada legislação (alterações ao Código do Trabalho) que, objectivamente, reduziu ou mesmo eliminou direitos dos trabalhadores.

Uma dessas matérias foi, em consequência das alterações decorrentes do Artº 2º da Lei 23/2012, de 25 de Junho (incidindo nos Artigos 229º e 268º do Código do Trabalho), o regime de remuneração e de descanso compensatório quando da realização de trabalho suplementar, isto é, de trabalho “fora do horário de trabalho” (como é definido legalmente).

Ora, do Acordo agora assinado na Concertação Social nada consta quanto a essa matéria (até porque o Governo não apresentou qualquer proposta nesse sentido), não sendo assim de esperar que na Assembleia da República algo seja decidido quanto à reversão de tal legislação do Governo anterior, designadamente, quanto à reposição dos direitos dos trabalhadores legalmente previstos antes de 2012.

Talvez convenha reflectir qual é a importância deste assunto. O que é que, quanto a esta matéria, resultou da publicação, há seis anos, da Lei 23/2012?

– Foi eliminado o direito dos trabalhadores ao descanso compensatório (25% do número de horas de trabalho suplementar realizadas) que, para além do acréscimo de remuneração, lhes era devido no caso de trabalho suplementar em dias úteis, em dia de descanso complementar ou em dia feriado;

– Foi-lhes reduzido a metade o acréscimo por trabalho suplementar prestado nos dias úteis (de 50% nas primeiras horas e 75% nas seguintes, para 25% nas primeiras horas e 37,5% nas seguintes), bem como nos dias de descanso complementar e feriados (de 100% para 50%).

Isto significa, com rigor, que, com aquela Lei 23/2012, reduzindo ou mesmo eliminando direitos dos trabalhadores, se verificou um retrocesso de dezenas de anos.

Assim, no acréscimo de remuneração por trabalho suplementar nos dias úteis, a redução, mesmo tendo em conta vária inerente legislação entretanto publicada e que nisto incidiu (e que se julga dispensável aqui referir), implicou passar a ser praticado um valor a inferior ao que tinha sido legalmente instituído em 1934. Portanto, um recuo em 2012 de 78 anos (que agora já são 84). Neste aspecto, os trabalhadores, hoje, têm menos direitos do que quase há um século.

E na eliminação do descanso compensatório pelo trabalho suplementar nos dias úteis, descanso complementar e feriados, recuou-se à situação existente antes do estabelecimento legal deste direito, em Janeiro de 1984. Ou seja, um retrocesso de 28 anos (que agora já são 34).

É certo que nos contratos colectivos de trabalho aplicáveis aos respectivos sectores de actividade podem, neste domínio, continuar a ser estabelecidos acréscimos remuneratórios para o trabalho suplementar superiores aos que estabelece o Código do Trabalho na redacção da Lei 23/2012. Porém, há ainda muitos trabalhadores e até sectores de actividade não abrangidos por contratos colectivos ou por qualquer outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Mas, para além deste retrocesso nos direitos dos trabalhadores, em que é que mais se traduz o impacto desta Lei de há seis anos?

Desde logo, objectivamente, com este acréscimo irrisório que passa a ser pago (se é que é …), objectivamente, incentivam-se as entidades empregadoras a recorrerem por regra ao trabalho suplementar. Portanto, em contradição com o princípio da sua instituição. Que é o de dever ser não regra mas excepção (“casos de força maior”, “para prevenir ou repara prejuízo grave” ou quando de “acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.”

Ou seja, para já não falar do trabalho suplementar clandestino que muito por aí impera (não registado, não comunicado oficialmente e, mais grave, muitas vezes não remunerado e, por consequência, com evasão de inerentes contribuições e impostos), agora, de tão apetitosamente barato se tornar, passou por aí muito a ser instrumento gestionário de regra, de facto, passou (ilegalmente) por aí muito de suplementar a “normal”.

O que é mais perverso num país onde a duração do trabalho já é das mais altas da União Europeia (depois da Grécia, Portugal é o país onde a duração do trabalho é mais alta – média de 39,5 horas semanais, sendo a média da EU de 37,2 horas semanais).

E não se argumente com a necessidade de “competitividade”, visto que é justamente nos países onde a duração de trabalho é mais baixa (por exemplo, Reino Unido, Holanda e Alemanha, sendo que neste último está inclusive em debate a passagem da jornada semanal de trabalho para as 28 horas) que mais alta é a competitividade das empresas e mais reconhecida é a produtividade dos trabalhadores portugueses.

E também não se venha argumentar que há, como há, limites legais (duas horas diárias e 150 horas anuais, 175 no caso de micro e pequenas empresas) no recurso ao trabalho suplementar.

Isto porque, por um lado, é praticamente impossível o controle público (ACT) sistemático, permanente, deste domínio.

Depois, porque, com os baixos salários que são praticados, muitos trabalhadores, não só “aceitam” como lhes “interessa” (para fazer face ao custo de vida) realizar trabalho fora do horário normal.

Ora, como resultado disto, o que realmente muito se passa na “caixa negra” das empresas é que, tendo passado a ser de montantes tão baixos esses acréscimos de remuneração por trabalho suplementar, para não lhes ser (ainda) descontada a correspondente contribuição (11%), os trabalhadores “aceitam” (muito embora isto em nada ilibe as entidades empregadoras das inerentes obrigações legais) em que muitas dessas remunerações, ilegalmente, nem sequer declaradas sejam pela entidade empregadora à ACT e à Segurança Social (com a consequente evasão de contribuições que, daí, deveriam ser cativadas e pagas pelas empresas (23,75% do empregador + 11% do trabalhador).

Convenha-se que com as dificuldade de controle público e regulação que já existem neste domínio, a facilitação às entidades empregadoras de recurso a trabalho suplementar que, objectivamente, desta Lei decorreu, só potencia, neste campo, o aumento da desregulação face à Lei.

Para além disso, é já dispensável frisar as repercussões que este objectivo estímulo patronal ao trabalho suplementar “barato” para suprir necessidades permanentes de realização de trabalho, pode ter em matéria de falta de estímulo de emprego (admissão de trabalhadores).

Tal como é dispensável salientar as nefastas repercussões que o recurso por regra induzido por esta redução da sua remuneração e eliminação do seu descanso compensatório pode ter ao nível pessoal (na saúde física e mental), familiar e social das pessoas, com projeccão na sociedade por vários modos e formas e com diversas consequências.

Num país, como Portugal, em que, como já se referiu, a duração de trabalho é das mais altas da União Europeia e numa altura em que a tendência é de redução da duração do trabalho, não se percebe por que é que esta Lei não é revertida, pelo menos à situação existente antes de 2012.

Sobretudo não se percebe quando, como diz o Sr. Primeiro Ministro (PM), “a prioridade é aumentar a qualidade do emprego”  (PM, Sr. Dr. António Costa, 12/6/2018).

Parece que, não obstante toda a retórica que enfatiza o “futuro do trabalho” e a “qualidade do emprego”, como significando, inclusive com base na tecnologia,  um alívio da sua penosidade, (sobre)intensificação e (sobre)duração com vista a uma melhoria das condições de vida das pessoas (em vários planos, humano, familiar, social, cultural, etc., até económico), o que é certo é que, instituindo e mantendo  medidas políticas desta natureza, se nega toda essa perspectiva animadora da qualidade do emprego como “prioridade”.

Enfim, o regime de remuneração e descanso compensatório do trabalho suplementar é “apenas” um exemplo de várias outras matérias quanto às quais, do ponto de vista de qualidade do emprego (e, concretamente, de reposição de direitos dos trabalhadores), política e legislativamente, resta (ainda) fazer muito “trabalho suplementar”.

• João Fraga de Oliveira – *Inspector do trabalho aposentado

Nota: Uma versão mais desenvolvida deste artigo foi publicada no jornal electrónico Esquerda.net de 12 de Fevereiro de 2018 – https://www.esquerda.net/opiniao/legislacao-laboral-o-trabalho-suplementar-que-falta-fazer/53225?page=0%2C0%2C0%2C0%2C0%2C0%2C0%2C1

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