João Fraga de Oliveira
A fraude das “baixas fraudulentas”

Sob o argumento de controle das “baixas fraudulentas”, tem sido intensificado o controlo, por sujeição a juntas médicas de “verificação de incapacidades” de trabalhadores com “baixa” médica prescrita pelos seus médicos de família, via respectivos Centros de Saúde ou outra unidade de saúde.
Este procedimento está previsto na lei, quer por iniciativa dos empregadores privados (de acordo com o Código de Trabalho e sua regulamentação), do empregador público – Administração Pública (segundo o regime laboral da função pública ou o regime de contrato de trabalho de trabalhadores que exercem funções públicas), quer por iniciativa da própria Segurança Social (como entidade subsidiadora, conforme respectivo quadro normativo).
Contudo, são conhecidos casos de pessoas a quem foi cortado o subsidio de doença em decurso de as juntas médicas de “verificação de incapacidades” lhes terem imposto a “alta”, apesar de essas pessoas serem portadoras de doenças graves e incapacitantes reafirmadas pelos respectivos médicos de família do Serviço Nacional de Saúde e particulares.
E, assim, muitos trabalhadores há que, (ainda) doentes, retomam o trabalho (para não incorrerem em faltas injustificadas), alguns em sofrimento e, eventualmente, agravando a doença.
Convenha-se que é difícil não ficar perplexo quando médicos (componentes das juntas médicas de “verificação de incapacidades”) contrariam outros médicos, designadamente, os médicos de família que prescrevem a “baixa” dos trabalhadores.
Em geral, muita opinião pública aplaude e incentiva estes procedimentos sob o pressuposto de que eles consubstanciam o “combate” a algo que, em princípio, logo pela designação, é natural que mereça condenação social: as “baixas fraudulentas”. Sendo certo que, por regra, essa condenação social do conceito se projecta só sobre os trabalhadores “fraudulentos”. Neste contexto, talvez seja útil reflectir melhor o que (não) é isso de “baixas fraudulentas”.
Uma hipótese de “fraude” é a de o trabalhador estar com “baixa” e, de facto, não estar doente. Mas, então, neste caso, a suposta “fraude” não será também da responsabilidade (por acção ou omissão) do médico que outorgou essa “baixa”?
Aliás, ainda neste caso, face à clássica definição de saúde da Organização Mundial de Saúde (´”Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afeções e enfermidades”), é até de perguntar, mais radicalmente, como se pode seguramente e com efeitos tão imediatos e drásticos (“alta” e consequente corte do subsídio de doença) considerar “fraude” a invocação (se não a evidência empírica) de alguém como estando doente, tanto mais quando um médico reconhece (prescrevendo-lhe “baixa”) essa invocação?
Outra hipótese é a de o trabalhador estar com “baixa” e a trabalhar remuneradamente.
Se bem que, independentemente das razões, tal situação seja, da parte do trabalhador, uma inequívoca violação das suas obrigações para com a Segurança Social, uma “fraude”, o certo é que, neste caso, há razões para presumir que tal “fraude” só se mantém se nela houver conivência do empregador.
É que se o empregador não alimentar situações de trabalho clandestino ou de subdeclaração das remunerações pagas à Segurança Social, mencionando todas as remunerações de todos os trabalhadores que lhe prestaram trabalho na folha de remunerações a enviar mensalmente à Segurança Social (como é obrigação legal de todos os empregadores), a fraude é de seguida detectada pela própria Segurança Social (com consequências severamente punitivas para o trabalhador, como beneficiário da Segurança Social).
Uma terceira hipótese é a combinação das duas anteriores, tornando simultaneamente “fraudulentos” o trabalhador, o médico e o empregador.
Não há qualquer dúvida sobre o direito (que, aliás, é uma obrigação de boa gestão e de exercício do poder / dever disciplinar) dos empregadores (privados e públicos) de controlarem e combaterem, com todo o rigor, o absentismo injustificado dos trabalhadores ao seu serviço.
E menos dúvida há ainda sobre o poder / dever do Estado (neste caso, a Segurança Social) de, com toda a eficácia, prevenir a fraude nas comparticipações sociais que gere, tanto mais que, em regra, como é o caso do subsídio de doença, elas são pagas com contribuições dos próprios trabalhadores em geral.
Mas, sem prejuízo disso, é necessário que se previna o risco das consequências de um exagero “cego” neste tipo controlos.
É que essas consequências não só podem ser humana, social e economicamente perigosas como, mesmo, contraproducentes relativamente aos fins que, inicialmente, terão estado subjacentes à instituição deste tipo de controlos.
Dessas eventuais consequências relevam a do risco, óbvio, de agravamento das situações de doença ainda não debelada quando da retoma forçada (pela “alta”) da actividade profissional, bem como o risco de acidentes de trabalho, visto que um trabalhador doente em situação de trabalho é um sinistrado em potência (na medida em que a doença agrava os riscos já decorrentes da natureza do trabalho e das condições materiais e organizacionais em que é realizado).
Pretender-se, para combater o absentismo”, fomentar o “presentismo” de trabalhadores (ainda) doentes, do qual saem prejudicados o trabalhador (na sua saúde) e o empregador (na qualidade e produtividade do trabalho) , almejar-se aumentar a produtividade (para já não falar da qualidade) do trabalho com trabalhadores física ou mentalmente (ainda) debilitados na saúde é, de certo modo, uma “fraude” de gestão das empresas que acaba por as prejudicar como tal e como entidades empregadoras.
Pretender-se restringir os tempos de baixa médica (para diminuir os encargos para a Segurança Social) com “altas” de facto prematuras de trabalhadores doentes e havendo o risco de isso por ter como resultado, pela retoma do trabalho de trabalhadores (ainda) doentes, o agravamento da doença das pessoas, com possível (mais) prolongamento(s) da “baixa” (e de pagamento de subsídios de doença) é, convenha-se, uma “fraude” administrativa e política.
Sobretudo, obrigar a trabalhar alguém que pode (ainda) não estar em condições físicas ou mentais para tal é uma fraude desumana, para não dizer cruel.
Mas, por que é que, até numa perspectiva de saúde pública, não se criam condições para se estar seguro de que os médicos que atestam a condição de doença outorgando “baixas“ médicas dos trabalhadores, partindo do princípio de que são (como, em regra, são) competentes e isentos, dispõem de condições de tempo e de processos, equipamentos e metodologias de análise que lhes permitam ser precisos e rigorosos nesse processo?
Mas por que é que todos os empregadores não cumprem as suas obrigações em matéria de comunicação de admissão de (todos os) trabalhadores que lhes passam a prestar serviço e de apresentação de declaração mensal de todas (mas mesmo todas) as remunerações pagas e cativas de contribuições à Segurança Social?
Será preferível “investir” (gastar) tanto dinheiro público neste tipo de controlos médico-administrativos partindo do princípio de que a doença dos(as) trabalhadores(as) é … uma “fraude”?
Enfim, como decorre do que precede, o argumento de “baixas fraudulentas” para, restringindo o apoio social na doença, “combater o absentismo”, aumentar a produtividade ou diminuir o pagamento de subsídios de doença é que pode ser… uma fraude.
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