João Fraga de Oliveira*
A precariedade laboral no Estado e o Estado na precariedade laboral (conclusão)

Na anterior edição da Gazeta da Beira (24/6/2021), referimo-nos, quanto à precariedade laboral, ao envolvimento do Estado (administração pública central e local) neste domínio na condição de empregador directo (de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas) e como utilizador do trabalho de trabalhadores ao serviço de empresas que subcontrate (em muitas das quais não são cumpridos os direitos dos trabalhadores, ao ponto de, recentemente, em 7/7/2021, a própria Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública vir publicamente dizer que as suas práticas “são uma vergonha” a que “o Estado não pode ficar cego”[1]).
Referimo-nos também à qualidade do Estado como, em geral, prestando um serviço público e ao quanto a condição de precariedade laboral dos trabalhadores que directamente emprega ou que utiliza por intermédio de empresas subcontratadas pode prejudicar a qualidade, prontidão, eficácia ou eficiência desse serviço público, inclusive em domínios tão relevantes como os da Saúde, da Educação e outros.
Mas nesta matéria há ainda outras duas qualidades / responsabilidades do Estado que não podem deixar de ser destacadas.
Uma destas é a do Estado – legislador.
Portugal é, e não é de agora, um dos países da União Europeia com mais trabalhadores contratados com vínculo precário (contratos de trabalho a termo ou contratos de trabalho temporários).
Consequência disso é por exemplo a de, agora com as implicações empresariais por efeito da (ou com suporte na) pandemia, ter sido a precariedade o principal motivo da cessação de contratos de trabalho (denúncia de contratos de trabalho a termo ou temporários) para a inscrição como desempregados nos centros de emprego (segundo dados do IEFP, entre Março de 2020 e Fevereiro de 2021, dessas inscrições, para além de 93.000 que o motivo foi o despedimento, mais 308.000 tiveram como motivo a denúncia do contrato de trabalho com vínculo precário). Aliás, dados oficiais recentemente expressam um grande crescimento do desemprego jovem, o que muito se deve ao facto de serem os mais facilmente despedidos (denúncia do contrato de trabalho) por serem os jovens que mais se encontram na situação de com contrato de trabalho a termo ou temporário ou em regime de “prestação de serviços” (que muitas vezes, ilegalmente, como falso “recibo verde”, dissimula uma situação de real contrato de trabalho permanente).
Ora, a tal não é alheio o facto de, desde a instituição do “contrato de trabalho a prazo” (em 1976) e, depois, em 1989, do “contrato de trabalho a termo” e do “contrato de trabalho temporário”, a legislação laboral entretanto publicada (incluindo os Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 e, mais próximas, as alterações verificadas de 2011 a 2014, mormente em 2012, cujos efeitos se mantêm praticamente na totalidade, mesmo tendo em conta as ainda mais recentes alterações em vigor desde Outubro de 2019[2]), para além de, em geral, prosseguir a senda da “flexibilização do mercado de trabalho” (que sempre se traduziu na diminuição ou eliminação de direitos dos trabalhadores), objectivamente, facilitou o aumento da precariedade laboral.
Por fim, mas não por isso menos importante, uma outra qualidade do Estado que há a reflectir é a do Estado – regulador.
As estatísticas oficiais da precariedade laboral, como todas as estatísticas, não expressam (para não dizer que escondem) toda a realidade neste domínio.
Para além das estatísticas, é preciso ter em conta muitas situações de precariedade informal (e até clandestina) e ilegal (em que as consequências profissionais, pessoais e sociais são ainda mais nefastas) que não estão expressas nesses números oficiais.
De facto, muita entidade empregadora há em que quase todos ( se não todos) os trabalhadores considerados (pelo empregador e, até, por falta de informação, pelos próprios trabalhadores) e tratados quanto a relações de trabalho como contratados a termo ou por contrato de trabalho temporário mas que, quanto a muitos deles, a contratação não respeita as condições legais de formalização (por exemplo, quanto à inexistência, insuficiência ou impertinência do “motivo” da contratação) ou substantivas (por exemplo, quanto a número de renovações, duração do contrato, sucessivas e ininterruptas substituições de contratação por outros de trabalhadores precários no mesmo posto de trabalho ou, enfim, ocupação de postos de trabalho funcional e organizacionalmente permanentes por trabalhadores tratados como precários).
Claro que, ao definir e pôr em prática a regularização das situações ilegais de trabalhadores precários a trabalhar na administração pública (aplicação do PREVPAP), pelo exemplo de regulação que com isso dá para o sector privado, o Estado está já, de certo modo, por exemplaridade, a assumir a condição e função de regulador.
Mas nesta condição de regulador outras vias há ainda seguir pelo Estado, incluindo naquela que a esta está intimamente associada, a de (também) legislador.
A progressiva desregulamentação de direitos dos trabalhadores via legislação laboral, já referida, fragilizou ainda mais, subjectiva e objectivamente, individual e colectivamente, os trabalhadores nas relações de trabalho. Ora, esta condição (mais) fragilizada na relação de trabalho é um forte impeditivo da efectivação da Lei pela forma mais estrutural, generalizada, sustentada e sustentável: a exercitação directamente pelos próprios trabalhadores dos direitos laborais que legalmente lhes são garantidos.
Para já não referir a acção do desemprego que, “de cá de fora”, entra pelas organizações empregadoras dentro (as vítimas do desemprego são os desempregados mas sempre também os empregados), essa (maior) fragilização objectiva e subjectiva, individual e colectiva, nas relações de trabalho e especificamente a condição de contratado a termo, como trabalhador temporário ou até como (falso) “recibo verde”, inibe ou neutraliza, nos locais de trabalho, a iniciativa individual e a mobilização colectiva dos trabalhadores no sentido da reivindicação e exercitação dos seus direitos.
É muito essa condição que, nos locais de trabalho, explica a não reivindicação e exercitação dos seus direitos pelos trabalhadores e mesmo a submissão a gritantes situações de incumprimento patronal da legislação laboral, não só quanto a situações de precariedade ilegal como noutros domínios de grande relevância humana, social e económica, como são os de organização e duração do trabalho e condições de segurança e saúde do trabalho, inclusive quanto ao risco biológico profissional covid-19[3]).
É também isso que explica que muitos nem sequer denunciem tais situações ilegais que os lesam nos seus direitos às autoridades competentes (e concretamente à ACT, na qual, garantindo o anonimato, está criada tal possibilidade no respectivo site da Internet[4]) e aos tribunais.
Daí, ser também muito essa legislação laboral que, ainda que indirectamente, induz a desregulação social, o incumprimento nos locais de trabalho dessa e de outra legislação.
É claro que, ainda quanto a esta qualidade de regulador, não se pode omitir a responsabilidade do Estado em matéria de controle público e justiça do trabalho, concretamente, quanto a dotar de estratégia, organização e meios para lhes garantir qualidade, prontidão, eficácia e eficiência na sua acção, a ACT e o Tribunal do Trabalho.
Em conclusão, quanto à precariedade laboral e às suas nefastas projecções no emprego, nas condições de trabalho e, em geral, de ordem económica e social, a questão a reflectir e (sobtretudo) a agir não é “só” a da precariedade laboral no Estado mas, também, a da acção do Estado na precariedade laboral em geral.
[1] RTP1, 7/7/2021- Ministra diz que práticas de algumas empresas “são uma vergonha” (rtp.pt)
[2] Lei 93/2019, de 4 de Setembro
[3] Coronavírus e trabalho: não é exigível o que pode ser mortal : Gazeta da Beira, 15/4/2020 – João Fraga de Oliveira | Gazeta da Beira e Público, 3/4/2020 Coronavírus e trabalho: não é exigível o que pode ser mortal | Opinião | PÚBLICO (publico.pt)
[4] Fazer uma queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) – ePortugal.gov.pt (https://eportugal.gov.pt/servicos/fazer-uma-queixa-a-autoridade-para-as-condicoes-do-trabalho-)
*Inspector do trabalho aposentado
15/07/2021

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