João Fraga de Oliveira
A precariedade no Estado e o Estado na precariedade (1ª parte)

A precariedade no Estado, na administração pública (AP), foi algo que, logo no início do seu mandato, o XXI Governo assumiu como objecto e objectivo da sua acção: “Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade” (Orçamento do Estado para 2016 – Artº 19º da Lei 7-A/2016, de 30 de Março). Este propósito foi, depois, reafirmado e melhor especificado no OE para 2017.
Ainda que com atrasos e percalços, concretizou-se já com a vinculação permanente ao Estado de milhares de trabalhadores então com vínculo precário (inicialmente, em 2017, os pedidos de regularização ascenderam a cerca de 32.000, oriundos de vários departamentos da AP), através da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos formais precários na Administração Pública (PREVPAP).
A aplicação do programa prossegue, com criação e reformulação de estruturas de enquadramento e acompanhamento mas, de qualquer modo, ainda existem muitas situações por regularizar, especialmente nas autarquias locais.
A esta estratégia e programa está sobretudo subjacente o pressuposto do Estado na qualidade de empregador directo, naquela qualidade que decorre de a AP dever assumir a reavaliação, quanto a trabalhadores ao seu serviço, dos respectivos contratos de trabalho a termo ou contratos de trabalho temporário que, formalmente, mantém com esses trabalhadores. Ou então como contratante de um dito “trabalhador a recibo verde” no contexto de um contrato formal de “prestação de serviços” (ou “trabalhador independente”).
Tal reavaliação impõe, a partir da (re)análise e (re)ponderação da real natureza funcional, relacional e de condicionalismo organizacional da situação laboral desses trabalhadores, a decisão e concretização quanto a se, de facto (e por consequência legalmente), essa situação laboral é mesmo e deve continuar ser, legalmente, uma relação de trabalho precária (contrato de trabalho a termo ou temporário) ou uma relação de prestação serviços. Ou se, afinal, há que corrigir a situação desses trabalhadores, reconhecendo-lhes, para todos os efeitos, o estatuto de detentores de um contrato de trabalho permanente (“efectivo”).
Este programa de “combate à precariedade”, inerente à qualidade do Estado como empregador directo, está portanto em curso.
Contudo, será “só” nessa qualidade de empregador directo tudo o que ao Estado compete fazer quanto ao “combate à precariedade”?
Mais, nesta e noutras qualidades, “só” quanto à precariedade laboral que tem “dentro de portas” (AP central e local) ou em “anexos”?
Lembremo-nos que, também logo em 2015, “o Governo elegeu como prioritário o combate à precariedade” (discurso do Ministro do Trabalho e da Segurança Social na Assembleia da República quando, em 03/12/2015, da apresentação do programa do XXI Governo).
Mas, voltando ainda à qualidade do Estado “só” como empregador, outra sua qualidade que não pode ser dissociada desta é aquela em que a questão da precariedade se lhe coloca (deve colocar) como utilizador, ou seja, em que estão em causa situações de subcontratação por parte da AP. De facto, nestas situações, se bem que o Estado não seja o empregador formal por não se relacionar directamente com os trabalhadores no plano legal, ao ser o utilizador final (que sempre, de algum modo, pressupõe um condicionamento na demanda do encargo e até no modo de execução) do trabalho realizado por esses trabalhadores, é o seu empregador (ou, pelo menos, co-empregador) de facto.
O que menos falta são exemplos de situações destas, de subcontratação, na Saúde, na Educação, no Ambiente, na Segurança Social, na Segurança Pública, na Justiça, na administração local.
Qualidade do Estado relacionada com esta em que também não pode eximir-se da condição de empregador (ou, pelo menos, também de co-empregador), é aquela em que o Estado assume o responsabilizante papel de tutela da gestão de empresas públicas, bem como, por exemplo, de fundações onde está representado no Conselho de Administração. Exemplos de situações em que esta qualidade do Estado está em causa são as que recentemente vieram a público (mas que já se arrastam há anos) em que são parte (como empregadores) as fundações que enquadram a Casa da Música e a Casa de Serralves, no Porto, com dezenas de trabalhadores que ali realizam trabalho a reclamarem da sua situação de precariedade laboral ilegal, muitas delas já caracterizadas como tal pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
Relacionada com as anteriores e, aliás, transversal a todas as que assume, uma outra qualidade em que o Estado não pode deixar de ter permanentemente em vista o “combate à precariedade” (até mais do que isso, as relações e condições de trabalho em geral) é a de Estado-serviço público.
Seja em que actividade for, não é possível dissociar as condições de trabalho da qualidade do resultado (produto ou serviço) que esse trabalho visa. As condições de produção (bens ou serviços) dependem sempre das relações e condições de trabalho, visto que, para o bem e para o mal, quando se projecta ou “mexe” (ou não “mexe”…) naquelas, tal sempre se repercute nestas. E vice-versa. Para o bem e para o mal, “o trabalho tem um braço longo”[i].
Ora, quando nos serviços públicos estão em causa “produtos” ou serviços com a abrangência e responsabilidade pública como é a saúde, a educação, a segurança social, a segurança pública, o ambiente, etc., não pode o Estado, mormente como empregador mas também como utilizador de trabalho subcontratado, deixar de integrar na reflexão e na acção concretizadora da “estratégia de combate à precariedade” (e não só) a premissa de que a precariedade das relações de trabalho, podendo degradar directa ou indirectamente as condições de trabalho (a nível individual e colectivo) de quem concretamente realiza esse trabalho (e até prejudicar organizacionalmente o departamento em questão), pode repercutir-se na diminuição da qualidade, da segurança e da prontidão da prestação aos utentes dos serviços públicos em causa.
Depois, mesmo admitindo que o Estado não deixa de assumir concretamente as responsabilidades que lhe cabem nestas precedentes qualidades, há mais duas que é indispensável aqui acentuar como lhe devendo carecerem de (mais) atenção e, sobretudo, acção no domínio da precariedade laboral: a do Estado-Legislador e a do Estado-Regulador.
É sobre estas duas condições do Estado no que respeita ao “combate à precariedade” que, concluindo este artigo, reflectiremos na próxima edição da Gazeta.
[i] “Serviço Nacional de Saúde: o trabalho tem um braço longo”- Público, 13/01/2018 – Serviço Nacional de Saúde: o longo braço do trabalho | Opinião | PÚBLICO (publico.pt)
24/06/2021

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