João Fraga de Oliveira*

Autoridade para as Condições de Trabalho: que “trabalho”? (I)

 

*Inspector do trabalho aposentado

“Fiscalização laboral tem metade dos inspectores previstos”.

É o título de um artigo no Público de 14/4/2020[1] relacionado com a acção da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

O assunto a que é dado mais relevo (insuficiência de inspectores do trabalho) tem sido já várias vezes tema de tratamento por outros órgãos comunicação social (CS) e mesmo objecto de posições de outras entidades, nomeadamente, sindicatos e partidos políticos.

As condições de trabalho e, especificamente, o seu controle público no sentido de garantir nos locais e situações de trabalho um “trabalho digno”[2], deveriam merecer uma maior, mais permanente (e não apenas episódica) e estrutural (e não apenas pontual) interesse por parte da CS.

Visa este modesto texto, quanto a isso, contribuir para melhor conhecimento público.

O circunstancial maior interesse da CS pela ACT foi despertado pelo especial envolvimento requerido a esta entidade em problemas laborais desencadeados pela pandemia Covid-19 e, concretamente, na sequência da regulamentação[3] do (segundo) Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República[4].

Mas a avaliação e reflexão do “trabalho” da ACT não se pode reduzir a este envolvimento específico e conjuntural.

A ACT, exerce uma função que, a nível e com suporte normativo[5] internacional, é da responsabilidade directa do Estado e que, também em Portugal, tem por referência uma missão e acção fundamental (do ponto de vista económico, social e político), designadamente, para além de outras atribuições associadas e que para tal concorrem ou de tal decorrem, garantir a aplicação efectiva nos locais de trabalho das normas que conferem direitos e atribuem obrigações a trabalhadores e empregadores quanto a relações e condições de trabalho.

Esta função (Inspecção do Trabalho[6]) de natureza pública tem antecedentes de mais de um século, a partir da constituição, em 1919, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sob cuja tutela internacional se devem reger, em todos os países membros (como é o caso de Portugal, como um dos países fundadores), os enquadramentos normativos de ordem orgânica e estatutária das Inspecções do Trabalho nacionais.

Decorre daqui que a acção que se exige à ACT em decurso da sua missão[7] e estatuto[8] e tendo em conta a(s) realidade(s) do seu objecto e âmbito de acção concreta, não se reduz à mera “fiscalização” da conformidade da legislação laboral[9] e, nesta, do Código do Trabalho.

Isso exige a análise, ponderação, decisão e acção por via de processos, metodologias e procedimentos profissionais e instrumentos concretizadores da accão inspectiva diversos mas complementares, de forma a almejar resultados consistentes relativamente a questões de ordem legal (aqui, claramente, de modo a serem prevenidos ou corrigidos desvios à legislação) mas também, associada e integradamente, de ordem económica, técnica, tecnológica e social.

De qualquer modo, tendo em conta a essência da sua missão, sim, a acção da ACT deve  fomentar e sustentar uma cultura e (pela) prática de cumprimento da lei no domínio do trabalho.

Do que precede, pode ser redutor a utilização do termo “fiscalização” por induzir uma percepção da missão e acção deste serviço público como organizacional e profissionalmente menos exigente, dos pontos de vista de orgânica, de estatuto, de gestão, de organização, de meios, de qualificações e de capacidades.

A assunção do cargo e o exercício da função de inspector do trabalho tem como pressuposto estatutário a exigência de referenciais de isenção e deontológicos quer próprios da condição de funcionário público, quer específicos da profissão. Depois, quanto a qualificações e capacidades, a candidatura a concurso de ingresso na profissão exige a posse de licenciatura adequada e o ingresso na função (com inerentes poderes de autoridade administrativa) propriamente dita depende de aprovação num estágio inicial (com parte teórica e prática) de um ano, que é depois, em exercício, complementado com formação contínua em vários domínios de ordem jurídica e técnica.

A recente mobilização de estagiários ainda na fase prática de estágio (cerca de 40) e, mesmo, de candidatos ainda em fase formal de candidatura em concurso externo (cerca de 80), bem como a requisição de inspectores de outros serviços da administração pública (até 150) para, de imediato, sem terem completado os referidos requisitos de aprovação em estágio inicial, exercerem funções de inspector do trabalho[10], é de considerar como sendo uma situação de excepção (o que, aliás, é literalmente expresso na respectiva regulamentação) implicada pela necessidade de intervenção específica incidente em situações laborais emergentes do actual condicionalismo sanitário de “confinamento” para mitigação das consequências da pandemia Covid-19.

Aliás, tal intervenção incide em matéria (promoção da suspensão de despedimentos) que, até agora (Abril de 2020), não era da competência da ACT (mas dos tribunais, de acordo com o Código do Trabalho).

Voltando ao assunto (o número de inspectores do trabalho) que é destaque do título do referido artigo, é preciso reconhecer que, desde há muito, o número de inspectores do trabalho ao serviço é manifestamente inferior quer ao recomendado pela OIT e pelo Conselho da Europa[11], quer, mesmo, ao do número previsto no quadro de pessoal administrativamente estabelecido em Portugal.

Desde logo por isso (ainda que não só), crescem as dificuldades da ACT na sua acção e, daí a necessidade de, devidamente e com a brevidade possível, tal carência ser consistentemente suprida.

Contudo, como se desenvolverá mais adiante, não é apenas essa “crónica” e progressiva insuficiência de inspectores do trabalho que, em Portugal, explica a desregulação (incumprimento) dos direitos dos trabalhadores em matéria de relações e condições de trabalho e as associadas maiores dificuldades da ACT para fazer prevenir e corrigir (mais do que fazer, como qualquer autoridade pública, a ACT faz fazer) essa desregulação.

Uma das razões dessa crescente desregulação social é a de quanto as alterações de ordem tecnológica (em “transição digital”), organizacional e gestionária que se têm verificado no mundo do trabalho não serem acompanhadas no Direito do Trabalho de disposições legislativas que não só enquadrem devida e efectivamente os direitos dos respectivos trabalhadores como suportem a eficácia e eficiência da acção da ACT.

Esta desregulamentação de direitos por omissão, que prossegue ao ritmo acelerado da inovação tecnológica e das ditas “novas formas de gestão” que a legislação laboral não acompanha oportuna e devidamente, fragiliza os trabalhadores em causa nas relações de trabalho “informais” (apesar de, de facto, reais) em que são parte (fraca). E, daí, objectivamente, coarcta-lhes a possibilidade de, com segurança e sem inibição, reivindicarem e exercitarem, por si, esses direitos. E, evidentemente, também não permite à ACT intervenção consequente nesse âmbito.

Entretanto, a situação de progressivo desemprego na primeira metade desta década, por si só, conduziu a crescente desregulação social. De facto, o desemprego, de “cá de fora”, entra pelas empresas “dentro”, fragilizando os trabalhadores (ainda ou já) empregados ao ponto de, por medo de também eles engrossarem esse desemprego, “aceitarem” um emprego “a qualquer preço”, mesmo desregulado face à Lei.

Enfim, há muito que se sabe que as vítimas do desemprego são os desempregados e … os empregados.

O rastro de desregulação social (e, daí, da diminuição da qualidade do emprego, a qual, aliás, se mantém) induzido assim pelo desemprego tendeu a fazer “escola” de gestão segundo a qual se continuam a manter práticas desreguladas, com falta de cumprimento integral da legislação laboral quanto a direitos dos trabalhadores em muitos locais de trabalho.

Portanto, sem prejuízo de o reforço da capacidade de acção da ACT depender da urgente e devida supressão estrutural e permanente da insuficiência de inspectores do trabalho, há outros factores que explicam a desregulação social em Portugal, factores esses aos quais a ACT é (mais) alheia mas que muito se repercutem, sobrecarregando-a e daí reduzindo-lhe a eficácia e prontidão, na acção desta entidade e, especificamente, no “terreno”, no trabalho dos inspectores do trabalho.

Não apenas os factores que já se referiram mas ainda outros de que trataremos na segunda parte e conclusão deste artigo, a publicar na próxima edição da Gazeta.

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[1] https://www.publico.pt/2020/04/14/economia/noticia/fiscalizacao-laboral-metade-inspectores-previstos-1912168

[2] Formulação adoptada em Portugal do conceito decent work, o qual, na sua missão, recomendações, orientações e acções, a OIT tem como referência central.

[3] Decreto do Governo Nº 2-B/2020, de 2 de Abril, especialmente o seu Artº 24º.

[4] Decreto do PR Nº 17-A/2020, de 2 de Abril.

[5] Inerentes Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

[6] Não sendo aqui o espaço para desenvolver a história da Inspecção do Trabalho (IT) em Portugal, basta referir que, sob o ponto de vista orgânico e de acordo com as respeitantes convenções da OIT, depois de várias outras designações atribuídas antes e depois do 25 de Abril de 1974, dentro da administração pública (e especificamente dentro da administração do trabalho), a IT adopta actualmente (desde 2007) a de Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

[7] Decreto-Lei nº 47/2012,de 31 de Julho, na sua actual redacção.

[8] Decreto-Lei Nº 102/2000, de 2 de Junho, na sua actual redacção.

[9] Abrange também outras áreas legislativas e regulamentares que no tratamento das situações em que a ACT intervém por missão e competência, não podem deixar de ser convocadas.

[10] De acordo como Artº 24º do Dec.-Lei Nº 2-B/2020, de 2 de Abril e Despachos Ministerial e da Inspectora-Geral do Trabalho Nº 4698-D/2020 , de 16 de Abril, Nº 4756-B/2020, de 20 de Abril.

[11] O respectivo Comité de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) recomenda, no caso de uma «economia de mercado industrializada» como a portuguesa, um rácio de um inspector do trabalho por cada 10.000 trabalhadores. Quer o Parlamento Europeu (em Janeiro de 2014), quer o Conselho da Europa (em Janeiro de 2018), já alertaram o governo português para esta insuficiência de inspectores do trabalho. Aliás, incidindo nisso, existe mesmo uma Resolução da Assembleia da República (N.º 90/2016, de 22 de Abril de 2016).

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