João Fraga de Oliveira
A fraude das “baixas fraudulentas” (II-conclusão)
Na primeira parte deste artigo, reflectiu-se uma das hipóteses em que, sistematicamente, se tem baseado certa opinião pública (e muito especialmente patronal) para considerar “fraude” (e, há poucas semanas atrás, até “crime organizado”) a situação de alguns trabalhadores em situação de “baixa médica” com cobertura da Segurança Social: a de o trabalhador estar com “baixa” e, de facto, não estar doente.
Nesta segunda parte, concluindo, reflectimos uma segunda hipótese para o argumento dessa acusação de “fraude”: a de o trabalhador com “baixa” estar efectivamente doente mas, mesmo assim, estar a trabalhar remuneradamente noutra empresa.
Se bem que, independentemente das razões que o trabalhador / beneficiário invoque (e uma delas poderá ser a de tão baixos serem, em geral, os salários – e consequentemente os subsídios de doença – em Portugal), tal situação constituir da sua parte uma objectiva violação das suas obrigações (uma fraude, sem aspas) como trabalhador e como beneficiário da SS, o certo é que, neste caso, há razões para presumir que tal fraude só se verifica e mantém se nela houver conivência de empregadores.
É que se o (outro) empregador para o qual o trabalhador se encontra a trabalhar na situação de “baixa”, desconhecendo ou conhecendo (o que agrava a fraude) essa condição de “baixa” do trabalhador, não alimentar situações de trabalho clandestino, ao não declarar previamente à SS (como é obrigação legal de todos os empregadores) a admissão desse ou de qualquer outro trabalhador e ou ao não declarar mensalmente (com reporte ao mês anterior) todos as remunerações pagas a todos os trabalhadores relativamente a todos os dias que lhe prestaram trabalho (como também é obrigação legal), a fraude é de seguida detectada pela própria SS. Com consequências punitivas para o trabalhador como beneficiário (corte do subsídio de doença e até devolução do já recebido e, mesmo, suspensão temporária de direitos), sem prejuízo de, como trabalhador, lhe poder ser aplicada uma sanção disciplinar de índole laboral por parte do empregador de cujo quadro de pessoal faz parte.
Não há qualquer dúvida sobre o direito (que, aliás, é uma obrigação de boa gestão e de exercício do poder / dever disciplinar) dos empregadores (privados e públicos) de controlarem e combaterem, com todo o rigor, o absentismo dos trabalhadores ao seu serviço, mesmo o absentismo com a justificação formal assente num CITP.
E menos dúvida há ainda sobre o poder / dever do Estado (neste caso, a SS) de, com toda a eficácia, prevenir e combater a fraude no usufruto de direitos e prestações sociais que gere, tanto mais que, em regra, como é o caso do subsídio de doença, elas são pagas com as contribuições para a SS de todos os trabalhadores em geral.
Mas, sem prejuízo disso, é necessário que se previna o risco das consequências deste contínuo (ou pelo menos recorrente) anátema de “fraude” (e, pelos vistos, agora até de “crime organizado”) sobre os trabalhadores (e, por associação, sobre os médicos) relacionado com a sua situação de incapacidade para o trabalho por doença.
Inclusive o risco (e são conhecidos casos concretos em que tal se verificou) de o sistema de verificação de incapacidades impor a “alta” a pessoas (ainda) com doenças graves e incapacitantes, afirmadas (e reafirmadas posteriormente à “alta” administrativamente determinada) pelos respectivos médicos assistentes e particulares.
E assim há o risco de haver trabalhadores que, (ainda) doentes, para não incorrerem em faltas injustificadas perante o empregador, retomam coercivamente o trabalho em sofrimento e, eventualmente, agravando a doença, com o ónus da desconceituação profissional e social decorrente de a sua situação de “baixa” ser reputada de “fraudulenta”. O que é a negação dos fins humanos e sociais que estiveram e devem continuar a estar subjacentes ao rigor (que se deve manter) na verificação de incapacidades para o trabalho subsidiadas pela SS.
Outro risco associado a situações desta natureza e, em regra, pouco percebido é o de poderem vir a ser causa directa ou indirecta de acidentes de trabalho, visto que um trabalhador doente é um sinistrado em potência (na medida em que a doença, diminuindo capacidades físicas e ou mentais de comportamento profissional preventivo, agrava os riscos já decorrentes da natureza do trabalho e das condições materiais e organizacionais em que é realizado).
Outro risco, ainda, é o de anuviamento do ambiente socio-laboral do trabalhador em causa (com eventuais consequências psicossociais e, até, disciplinares), na medida em que tal situação descredibiliza profissional e pessoalmente o trabalhador perante os representantes do empregador e perante os seus colegas de trabalho, potenciando o risco de degeneração em situações de assédio moral no trabalho.
Enfim, de um ponto de vista empresarial, será que se pretende, para “combater o absentismo”, fomentar objectivamente o “presentismo” de trabalhadores (ainda) doentes, do que saem prejudicados o trabalhador (na sua saúde) e o empregador (na qualidade e produtividade do trabalho)?
Será legítimo, até sustentável, almejar-se aumentar a produtividade (para já não falar da qualidade) do trabalho com trabalhadores física ou mentalmente já (ou ainda) debilitados na saúde?
Mas por que é que, não apenas numa perspectiva de rigorosa efectividade da Lei mas também no de controle (por cruzamento de dados) e pedagogia neste domínio, não cumprem todos os empregadores as suas obrigações em matéria de comunicação prévia à SS da admissão de todos os trabalhadores que lhes passam a prestar serviço e de apresentação de declaração mensal com todas (mas mesmo todas) as remunerações pagas?
Não será tal, de certo modo, também uma “fraude” de (na) gestão das empresas que acaba por as prejudicar como tal e como entidades empregadoras?
De um ponto de vista administrativo (e, eventualmente, político), deverá (poderá) o funcionamento do sistema de verificação de incapacidades para o trabalho (por iniciativa patronal ou administrativa), mobilizando sistematicamente significativo número de pessoas (com competências médicas, administrativas e outras) e meios (das empresas e sobretudo da SS), partir do princípio de que a doença dos trabalhadores é uma “fraude”?
Ainda sob esse ponto de vista, ou seja, presumindo que a doença dos trabalhadores “defrauda” a SS, pretender-se eventualmente diminuir os tempos de baixa médica com “altas” de facto prematuras de trabalhadores (ainda) doentes e havendo o risco de isso poder ter como resultado o agravamento da doença, não será, de algum modo, uma “fraude” administrativa e mesmo, na hipótese de para tal haver orientação ou suporte (por acção ou omissão) da tutela, uma “fraude” política?
Mas, por que é que, também sob este ponto de vista e até numa perspectiva de saúde pública, não se parte do princípio de que os médicos que nas unidades de saúde do SNS emitem ou renovam as “baixas” (CITP) são (como são) competentes e isentos e, face à realidade existente, não se lhes criam (melhores) condições de trabalho (espaço, tempo, organização, meios, segurança…) de forma a (ainda) melhor serem, sustentadamente, precisos e rigorosos neste processo de consulta e emissão de CITP?
Enfim, obrigar alguém a trabalhar que pode (ainda) não estar em condições físicas ou mentais para tal (e ainda para mais não tendo em conta a natureza do seu trabalho e as condições em que o realiza), inclusive coagindo-o com a acusação (ou até só suspeita) de a sua invocação (e prova formal, até) da situação de doença é “fraudulenta”, não será, de algum modo, uma “fraude” desumana, para não dizer cruel?
Concluindo do que precede, a generalização da recorrente rotulagem social de “baixas fraudulentas” (e, agora, até de “crime organizado”) de situações de incapacidade por doença para o trabalho por parte de trabalhadores por conta de outrem é que pode, em certos sentidos (designadamente, económico, de gestão, administrativo, político e, mormente, humano e social), ser uma fraude.
Nota: Por tão más razões entretanto sobrevindas (o risco da pandemia da Covid-19), poderá este artigo até ser, por alguns, considerado deslocado, desactualizado. Contudo, assim não será se reconhecermos que, nas circunstâncias como as que vivemos, mais propriedade tem a reflexão sobre o respeito, admiração mesmo (até não falando em exigibilidade de usufruto de direitos legais), por quem (profissionais de saúde, bombeiros, trabalhadores de IPSS, autarcas e trabalhadores das autarquias e da administração pública em geral, detentores de cargos governativos em geral, trabalhadores das forças de segurança, trabalhadores de estabelecimentos alimentares, de farmácias, motoristas, trabalhadores de outras actividades essenciais), eventualmente tendo já sido acusado(a) de “fraudulento”na invocação de doença, agora, corre o risco de perder (a) vida a ganhá-la pelo seu trabalho para garantir a saúde e mesmo a vida (no sentido das necessidades quotidianas e, para algumas pessoas, mesmo no sentido literal, a vida, propriamente dita) de todos nós (“nós”, não só no sentido pessoal, mas no sentido familiar, comunitário, social), tão dependente esta agora (nos) está desse trabalho de Outros que, diariamente, por (para) isso, mais se arriscam a perdê-la.
Inspector do trabalho aposentado
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