João Fraga de Oliveira
A fraude das “baixas fraudulentas” - I
“Os trabalhadores em baixa profissional acabam por estar a trabalhar aqui e ali, o que é uma fraude, numa prática que se condena e que tem vindo a aumentar como se houvesse aqui ‘crime organizado’, passe a expressão”.
“As pessoas pensam: se o estado dá, sem fazer nada, um pequeno ordenado, vou arranjar outro biscato noutro sítio qualquer e tenho dois ordenados. Os portugueses habituaram-se a ter tantos direitos que quando não lhes fazem aquilo que eles querem batem nas pessoas. Os médicos têm medo. Os que não dão baixa são atacados e são mal vistos na terra”.
“Há médicos ameaçados para fazerem coisas, ai isso há. (…) Pois se tivermos um médico perante um doente que chega à beira dele e diz que vem renovar a baixa e põe a pistola em cima da mesa, como já há relatos, o médico não tem segurança nenhuma”.
Estas três declarações são excertos de opiniões de três pessoas institucional e profissionalmente qualificadas. A primeira é do presidente da Confederação Empresarial de Portugal (CIP), Sr. António Saraiva. A segunda é de um grande e reputado empresário da indústria de moldes, o Sr. Henrique Neto. A terceira é do Bastonário da Ordem dos Médicos, Sr. Dr. Miguel Guimarães.
Foram proferidas há dias (12 de Fevereiro de 2020), na rádio TSF. Outros órgãos de comunicação social, incluindo o Público[1], deram também relevância a este assunto que, de tempos a tempos, se destaca: as “baixas fraudulentas”. Designação que, por si só, desencadeia grande condenação (ou, pelo menos, suspeita) social sobre trabalhadores em situação de ausência ao trabalho por justificação de doença.
Já aqui, neste jornal, escrevi sobre este assunto[2]. Mas a recorrência com que, como agora, volta à opinião pública e o acréscimo de condenação que agora lhe é atribuído, parece-me justificar o retomar dessa reflexão de há mais de três anos.
Agora, esta condenação social dos trabalhadores, como tal e como beneficiários da Segurança Social (SS), é potencialmente agravada com a associação a violência (sobre os médicos) e à hipótese de haver relação com uma “organização criminosa”.
Subjacentes a estas declarações, está agora o facto de ser publicamente conhecido que desde há 6 anos vem a aumentar o número de pessoas em situação de incapacidade temporária para o trabalho (ITP), vulgo “baixas”, quer em termos absolutos, quer em termos relativos ao aumento do emprego em Portugal[3].
Ora, face a isto, talvez convenha fazer algum enquadramento e reflectir um pouco sobre o que é que (não) é isso de “baixas fraudulentas”.
A situação de ITP tem que ser assumida por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através da emissão (inicial, ou renovadora) de um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CITP), sendo este documento que vulgarmente é apelidado de “baixa médica” e que é suporte do trabalhador para, como tal, justificar perante o empregador as faltas ao trabalho e, como beneficiário, para lhe ser processado e pago pela SS o respectivo subsídio de doença[4].
O recurso a “baixa médica” em desconformidade com a regulamentação aplicável[5] implicam para o trabalhador, como tal, o risco de aplicação de sanção disciplinar (eventualmente, o despedimento com justa causa[6]) por parte do empregador, bem como o de, como beneficiário, de sanções por parte da SS (possível corte do processamento do correspondente subsídio de doença e suspensão mais ou menos longa de direitos, como beneficiário).
A abrangência e frequência do controle das situações de ITP tem crescido sucessivamente, sendo que, segundo dados divulgados publicamente[7] pela presidente do Conselho Médico do Instituto da Segurança Social, ultimamente, 98% de todas as situações de ITP são ordinariamente controladas pelos serviços de verificação de incapacidades para o trabalho da SS, para além do controle extraordinário de outras situações mais especificas (por exemplo, as denunciadas como suspeitas de irregulares pelos empregadores ou outros).
O controle público de qualquer trabalhador / beneficiário na situação de ITP está, previsto na Lei de forma rigorosa, com expedito e desburocratizado desenvolvimento administrativo e médico, quer por iniciativa dos empregadores (de acordo com o Código de Trabalho e sua regulamentação[8]), quer por iniciativa da SS (conforme respectivo quadro normativo[9]).
Que “fraude(s)”, então?
Uma hipótese de “fraude” é a de o trabalhador estar com “baixa” e, de facto, não estar doente. Mas, então, neste caso, a responsabilidade da suposta “fraude” é projectada também o médico assistente que, na unidade do SNS, emitiu o CITP (“baixa”).
A propósito, mesmo sem invocar a abrangente noção clássica de saúde da Organização Mundial de Saúde (”saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”), é de perguntar como se pode ligeiramente considerar “fraude” a invocação de alguém como estando doente, tanto mais quando um médico lhe reconheceu (prescrevendo-lhe “baixa”) como efectiva, real (e não “fraudulenta”) essa invocação?
Primeiro que tudo, não haverá aqui que ter em conta o progressivo envelhecimento da população trabalhadora (e, daí, maior probabilidade de surgirem incapacidades para o trabalho por razões de ordem pessoal e social mas também por razões de manifestação diferida de doenças profissionais latentes) e, sobretudo, a degradação das condições (materiais, sociais e organizacionais) em que o trabalho é realizado nos locais de trabalho em geral (como, aliás, é reconhecido pela Ordem dos Médicos)?
Depois, é de perguntar como pode um médico, por si só num centro de saúde, avaliar clinicamente com segurança a condição física e mental de um trabalhador, ponderando bem também as condições de trabalho desse trabalhador no seu local de trabalho?
Sim, como pode, com segurança, avaliar e decidir seguramente quais as (maiores) repercussões na saúde do trabalhador por este, não lhe sendo reconhecida (inicialmente ou por renovação) a “baixa”, para não incorrer em faltas injustificadas e suas consequências disciplinares de ordem laboral, ter que ir (re)enfrentar, (re)aguentar, possíveis más condições de trabalho (em absoluto ou relativamente à sua circunstancial condição física e ou mental) ?
É certo que, numa perspectiva de “promoção da segurança e saúde no trabalho”, está estabelecido legalmente que o “médico do trabalho deve … instituir a cooperação necessária com o médico assistente”[10]. Contudo, é conhecido que tal cooperação efectiva é rara, por razões cuja análise, relacionada com o que (não) se passa nas organizações empregadoras em geral quanto ao domínio da segurança e saúde do trabalho (e, especificamente, quanto ao “serviço de saúde no trabalho”[11]), não se compadece com a já demasiada extensão deste artigo.
É claro que sempre se poderá dizer, sem ironia, que esse médico poderá talvez seguir o conselho de um colega (Bernardino Ramazzini[12]) que, há mais de trezentos anos atrás, a primeira pergunta que fazia aos doentes que o procuravam não era a clássica pergunta “o que é que sente?”, que estamos habituados a ouvir do nosso médico assistente em qualquer centro de saúde, mas, sim, “o que é que faz?”[13]. Só que, justamente pela falta de condições de trabalho (também) dos médicos, isto não é assim tão fácil como apenas pronunciar as cinco palavras dessa interrogação.
Sim, há que também ter em conta, e muito, a falta de condições de trabalho dos médicos (associando-a, inclusive, ao já muito divulgado e estudado esgotamento – burnout – de muitos médicos) pela sobre-intensificação do trabalho (em duração e em ritmo) nas unidades de saúde, designadamente, pelo número de doentes a consultar em pouco tempo, o que não permitirá (para mal dos empregadores e da SS, é certo, mas também para mal dos trabalhadores doentes) um maior aprofundamento (inclusive integrando o respectivo contexto laboral e social de cada utente trabalhador / beneficiário da SS) deste tipo de situações.
Releva, também aqui, algo que tem passado muito despercebido: se “o trabalho dá saúde” (bem, depende…), a saúde dá trabalho. E, pelos vistos, actualmente, exagerado. Como também já aqui se escreveu neste jornal (“Serviço Nacional de Saúde: o longo braço do trabalho”[14]).
Voltando às declarações inicialmente citadas (e, neste aspecto, especialmente às do presidente da CIP e às do empresário Henrique Neto), há ainda a de reflectir a hipótese de a baixa ser, como muito é, considerada por alguém (mais provavelmente, pelos empregadores, eventualmente também por colegas de trabalho ou mais em geral por pessoas do seu contexto social) “fraudulenta” por, ainda que não restem dúvidas que o trabalhador com “baixa” está mesmo doente, este, mesmo assim, está a trabalhar remuneradamente noutra empresa.
Reflectiremos esta vertente do assunto na próxima edição da Gazeta da Beira.
Inspector do trabalho aposentado
[1] Por exemplo, Público (12/02/2020 – “Ordem dos Médicos vai investigar baixas fraudulentas -https://www.publico.pt/2020/02/12/sociedade/noticia/ordem-medicos-vai-investigar-baixas-fraudulentas-1903858), Jornal de Notícias (12/02/2020 – “Baixas médicas batem recordes. Patrões dizem que há fraudes organizadas” – https://www.jn.pt/nacional/baixas-medicas-batem-recorde-patroes-dizem-que-ha-fraudes-organizadas-11812665.html) e jornal I (12/02/2020 – “Patrões falam em fraudes organizadas após número de baixas bater recorde” – https://ionline.sapo.pt/artigo/685966/patroes-falam-em-fraudes-organizadas-apos-n-mero-de-baixas-bater-recorde?seccao=Portugal).
[2] Edição da GB de 9/11/2016
[3] Segundo dados disponibilizados pela Segurança Social, em 2019, foi atingido o número, recorde, de 737.000 pessoas em situação de ITP e, por outro lado, se em 2016, 2017, 2018 e 2019, o número de trabalhadores empregados aumentou, respectivamente, 1,2%, 3,3%, 2,3% e 1%, nos mesmos anos, o número de trabalhadores (beneficiários da SS) em situação de ITP aumentou, respectivamente, 3,8%, 9%, 9,1% e 7,4%.
[4] O período de concessão e montante do subsídio de doença variam conforme, interligadamente, a natureza do trabalho, a natureza da doença e o tempo de prolongamento da baixa, sendo inicialmente, por regra, de 55% da” remuneração de referência”, conceito cujo método de cálculo, assentando na remuneração declarada pelo empregador à SS, decorre de definições legais.
[5] E, designadamente, o Código do Trabalho e eventual contratação colectiva aplicável, bem como a regulamentação específica da Segurança Social respeitante à condição de beneficiário.
[6] Alíneas f) e g) do Nº2 do Artº 351º do Código do Trabalho.
[7] TSF – “Fórum” – 12/02/2020.
[8] Nº 3 do Artigo 254º do Código do Trabalho e Capítulo VI- Artigos 17º a 24º da Lei 105/2009, de 14/9.
[9] Decreto-Lei 360/97, de 17/12, na sua redacção actual e outra inerente regulamentação da Segurança Social.
[10] Nº5 do Artº 108º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela pela Lei Nº 102/2009, de 10/9, na redacção da Lei Nº 3/2014, de 28/1.
[11] Artigo 103º e seguintes do regime jurídico referido na nota anterior.
[12] Precursor da Medicina do Trabalho (Pádua- Itália, 1633 – 1714).
[13] “Saúde mental e trabalho: ‘O que é que sente?’ e ‘O que é que faz?’”- Público, 11/04/2017 – https://www.publico.pt/2017/04/11/sociedade/opiniao/saude-mental-e-trabalho-o-que-e-que-sente-e-o-que-e-que-faz-1768425
[14] Edições da Gazeta da Beira de 7/2/2018 e 21/2/2018
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