DESTAQUE 741

Os pequenos proprietários podem organizar-se sob forma de UGFs que lei recente criou

• Cooperativa 3 Serras de Lafões

As UGFs (Unidades de Gestão Florestal) foram reguladas pela Lei 111/2017 que alterou e republicou o Decreto Lei 66/2017. O reconhecimento administrativo das UGFs foi regulamentado pela Portaria 63/2018.

A Lei visa que através das UGFs seja promovida e facilitada a gestão conjunta de espaços florestais contínuos a fazer pelos seus donos agregados sob forma cooperativa ou associativa.

Os apoios previstos na referida Lei a prestar às UGFs são feitos por financiamento nacional ou comunitário no âmbito de objectivos de desenvolvimento rural, de defesa da floresta, de combate aos fogos florestais, através de apoio ao investimento, à gestão e ao ordenamento florestal.

Além destes apoios directos às UGFs são previstos apoios indirectos fiscais e outros, nos termos da Lei 110/2017 que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 59 G, nomeadamente isenção de IRC e também de Imposto de Selo e IMT na compra de prédios a integrar nas UGFs e prevê benefícios emolumentares com alteração ao Regulamento Emolumentar do Registos e Notariado (Decreto Lei 322-A/2001) quanto aos actos de constituição e registo de UGFs.

A constituição de UGFs é também apoiada pelo Fundo Florestal Permanente nos termos da Portaria 77/2015 alterada pela Portaria 163/2015, Portaria 42/2016 e Portaria 10-A/2018.

O Anúncio pelo Fundo Florestal Permanente de abertura de concurso para apoio à constituição de UGFs foi tem o número 8/0137/2018.

Podem apresentar candidaturas associações com personalidade jurídica e cooperativas agrícolas.

 

Constituição de UGFs

1 – Participação das autarquias locais em cujo território cada UGF se constituir

Considera-se útil que cada UGF seja constituída em diálogo com a Câmara Municipal e a Junta ou Juntas de Freguesia em que se situar.

Este diálogo é considerado indispensável por as UGFs visarem fins que não são apenas económicos de interesse dos seus associados mas gerais de dinamização económica de prevenção de fogos florestais e de proteção ambiental geral.

 

2 – Forma jurídica que deve ter cada UGF

A Lei prevê que as UGFs tenham forma de cooperativa agrícola nos termos do Código Cooperativo e legislação complementar ou forma de associação nos termos previstos no Código Civil.

A razão de a Lei prever estas formas resulta de serem abertas à entrada e saída livres de associados, sem necessidade de alteração do pacto social, desde que feitas nos termos previstos nos estatutos de cada UGF.

 

3 – Necessidade de diálogo com os proprietários de prédios rústicos na área onde se considera possível constituir uma UGF

Considera-se necessário que as Juntas de Freguesia e as entidades que administram ZIFs (Zonas de Intervenção Florestal) colaborem no contacto com os proprietários dos prédios rústicos para melhor identificação e compreensão dos objectivos legais pretendidos.

Considera-se desejável, por razões de proximidade e ligações sociais e comunitárias que cada UGF a constituir corresponda à área territorial da freguesias ou freguesias contíguas ou a área de ZIF.

 

4 – Integração dos prédios rústicos em UGF

O objectivo principal de cada UGF é a gestão do território para fins florestais e assessoriamente outros.

Porque a produção florestal exige largos períodos de actividade considera-se que a integração dos prédios pelos associados de cada UGF seja feita suficientemente longos desejavelmente por 70 anos ou 30 anos renováveis.

O contrato de integração de cada prédio rústico na UGF poderá ser por arrendamento por preço que não constitua encargo excessivo para a economia da UGF na fase inicial, eventualmente 1 euros por ha.

Em diversos contactos feitos na regiões de minifúndio, onde os fogos florestais de 2017 foram mais extensos e destrutivos, tem-se obtido informação de que muitos proprietários aceitam emprestar (comodato gratuito) os seus prédios por estarem convencidos de que só organizados em UGFs é possível ser cultivada floresta sem risco de ser destruída por fogos florestais como tem acontecido nas regiões de minifúndio do país desde que, nas décadas de 1960 e seguintes, a pequena agricultura de subsistência decaiu até ao actual quase desaparecimento, sem que os poderes públicos se tivessem apercebido que isso levada ao despovoamento dos territórios correspondentes e consequentemente a inevitáveis grandes incêndios florestais anuais em cada verão que no ano 2017 resultaram em inaceitáveis tragédias humanas.

 

5 – Liberdade de saída e entrada em UGF

Considera-se que é condição fundamental que os proprietários que integrarem uma UGF tenham possibilidade de sair dela com os seus terrenos em condições de liberdade e de equidade.

Para isso entende-se ser necessário que a integração de cada prédio na UGF seja feita mediante avaliação dele, na base da área e do valor do arvoredo.

Quando o associado na UGF pretender deixá-la e levar os seus prédios será feita a determinação do valor do arvoredo então existente e compensados os crédito ou débito correspondente.

 

6 – Obras que a UGF venha a fazer em prédio integrado nela

Se houver que fazer obra em prédio integrado na UGF que por qualquer razão afecte a produtividade dele para fins florestais, quando esse prédio deixar de integrar a UGF, ou deve ser reposto o terreno na situação produtiva para fins florestais em que estava quando foi integrado ou, se o dono do prédio preferir, pode a reposição não ser feita, desde que haja sobre isso acordo escrito.

 

7 – Prazo de mandato do órgão de administração das UGFs

Considera-se que pode ser útil serem criadas condições de estabilidade de projecto de desenvolvimento económico de cada UGF, sem prejuízo do seu funcionamento democrático, tendo em conta o longo ciclo da florestal e a vantagem em manter a continuidade de critérios de administração sem prejudicar a sua evolução. Convirá que o número de membros do órgão de administração tenha número ímpar entre 5 e 9 e que em período de 3 ou 4 anos, em vez de se renovar toda a administração, se eleja apenas 1/3 dos membros (1, 2 ou 3 conforme a composição do órgão for de 5, 7 ou 9 pessoas), mantendo-se os restantes em funções. Deste modo o órgão de administração mantem sempre pelo menos dois terços de membros com experiência, não devendo nenhum membro da administração manter-se em funções por período de tempo contínuo para além de 9 ou 12 anos, conforme a eleição parcial for de 3 em 3 ou de 4 em 4 anos.

Após a constituição de uma UGF, a renovação de um terço faz-se convocando eleições apenas para o número de membros do órgão que cessam. Os membros correspondentes ao terço do órgão da administração a cessar que cessa funções são escolhidos por voto secreto entre os seus pares.

 

8 – Distribuição de funções entre os membros do órgão da administração

Considera-se que as funções de presidente, secretário e tesoureiro deverão ser atribuídas por período anual, no início de cada ano, por votação secreta de todos os membros.

 

9 – Destino dos resultados anuais da exploração económica em cada UGF

Considera-se que um terço do saldo deverá ser destinado a investimento, outro terço deverá ser destinado a distribuição por cada associado na proporção da área de terreno por ele integrado na UGF corrigida em função da correspondente classe de produtividade, nos termos do que vai referido no número seguinte, devendo aos associados que integrarem os seus terrenos na UGF ser deduzido o valor recebido como renda. Assim as  rendas  pagas ao associado no ano correspondente, ou em anos anteriores, mas ainda não consideradas total ou parcialmente para efeito de distribuição de saldo ou saldos, serão deduzidas no valor a receber A restante parte deverá ser destinada a fim ou fins que cada Assembleia Geral sobre isso decidir.

 

10 – Determinação de pontuação por cada prédio integrado em UGF

Quando um prédio for integrado em UGF deverá ser-lhe atribuído pontuação de 100 pontos por ha. Se o prédio tiver baixa produtividade essa é acrescida de 10%. Se produtividade for média é acrescida de 20%, se for elevada é acrescida de 30%.

11 – Agrupamentos de UGFs entre si ou com outras entidades para fins comuns

As UGFs  para prosseguir fins que possam melhor alcançados em associação entre UGFs ou com outras entidades, nomeadamente para fins de apoio técnico ou outros serviços poderão agrupar-se sob qualquer forma legal, sendo para isso necessário que essa possibilidade seja prevista nos correspondentes estatutos.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *