António Bica

O ESTADO PRODUZIU LEIS PARA ESPOLIAR OS PEQUENOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS FLORESTAIS E A MATO

Os pequenos e médios proprietários devem estar atentos

As chamadas terras sem dono conhecido são referidas no artigo 1345 do Código Civil, que foi publicado em 1966. O teor do artigo é o seguinte: “As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado.”

Para concretizar esta norma o governo publicou o Decreto-Lei nº 15/2019 de 21 de Janeiro para dispor desses prédios como património do Estado.

Mas esqueceu-se que depois do Código Civil, que é de 1966, publicado no tempo do regime salazarista, foi redigida a Constituição democrática de 2 de Abril de 1976, que no seu artigo 89º, do título I da parte II, na revisão de 8 de Julho de 1989, dispõe:

“Meios de produção em abandono

1 – Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.

2 – Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar pela lei.”

Esta norma constitucional integra os princípios da organização económica e social do país, constituindo um direito fundamental dos cidadãos.

Do artigo 18º da Constituição consta:

“1 – Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2 – A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3 – As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”

O referido Decreto-Lei nº 15/2019 estabelece nos seus artigos 2º e 3º os procedimentos de identificação e reconhecimento de cada prédio sem dono conhecido, o seu registo predial provisório, a inscrição na matriz rústica e o seu registo predial definitivo a favor do Estado.

O mesmo Decreto-Lei nº 15/2019 transfere para a Forestgal – Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, SA, abreviadamente Forestgal, a gestão dos prédios sem dono conhecido registados a favor do Estado, nos termos deste Decreto-Lei.

Paralelamente a Lei nº 78/2017 criou o sistema de informação cadastral simplificado através do Balcão Único do Prédio – BUPi. A informação cadastral simplificada é feita por representação gráfica georreferenciada, isto é, com indicação das principais coordenadas geográficas, registo especial do prédio, mediante identificador único, que é o número de identificação do prédio – NIP.

O Decreto-Lei nº 149/2019 de 9 de Outubro republicou o indicado Decreto-Lei nº 15/2019 de 21 de Janeiro, alterando-o. Com a sua nova redacção passou a cometer ao Instituto dos Registos e Notariado, IRN, a identificação de cada prédio sem dono conhecido mediante informação cadastral a constar no Balcão Único do Prédio – BUPi.

À Direcção-Geral do Território compete assegurar que o Instituto dos Registos e Notariado tenha acesso à informação geográfica dos prédios rústicos e dos seus titulares para efeito da sua localização geográfica e do seu registo predial. Isso tem também por base a informação que for prestada pelas autarquias locais e por outros interessados, designadamente entidades autorizadas, incluindo organizações de produtores florestais e agrícolas.O Instituto dos Registos e Notariado é obrigado a dar publicidade em relação a cada prédio que for identificado com informação de que não tem dono conhecido, tendo que constar do site na Internet do Ministério da Justiça e no BUPi.

Além disso o Instituto dos Registos e Notariado deve promover a publicitação disso através do município e da freguesia da situação do prédio e por anúncios nos jornais regionais editados e distribuídos na área do município da situação do prédio identificado como não tendo dono conhecido.

Depois dessa publicitação quem quiser opor-se a que o prédio seja declarado sem dono conhecido pode fazê-lo no prazo de 180 dias através de formulário a disponibilizar no site da Internet do Instituto dos Registos e do Notariado, que é www.irn.mj.pt, ou por comunicação dirigida ao serviço do registo predial competente para o registo do prédio.

Se não houver oposição, o serviço competente do registo predial promove o registo provisório do prédio a favor do Estado e também a sua inscrição na matriz predial a favor do Estado. Esse registo provisório do prédio declarado sem dono conhecido é feito a favor do Estado durante 15 anos.

Decorridos mais 180 dias sem que o dono do prédio declarado sem dono conhecido a isso se oponha, esse prédio, tendo sido considerado sem dono conhecido, é registado a favor do Estado.

Passados 15 anos a Forestgal comunica ao IRN para esse Instituto dar publicidade a esse facto. Se não houver oposição é feito o registo definitivo do prédio a favor do Estado, passando ao domínio privado do Estado, que o pode vender a quem entender.

Com esta legislação o governo está a criar as condições para expropriar os milhões de prédios a mato e a arvoredo florestal sem pagar indemnizações por essa expropriação. Quando fizer isso vai poder vender esses terrenos que somam milhões de hectares aos grandes interesses especulativos e às empresas madeireiras sobretudo para produção de celulose.

As normas constitucionais transcritas, os citados artigos 18º e 89º da Constituição, obstam a que o governo espolie as muitas centenas de milhares de pequenos e médios proprietários como quer fazer.

Depois de o Estado registar a propriedade desses prédios a seu favor, não têm os seus donos maneira de se opor senão impugnando o esbulho. Mas para isso têm que recorrer ao tribunal, o que é dispendioso.

É recomendável que os pequenos e médios proprietários de terrenos a mato e a arvoredo florestal acedam ao BUPi pela Internet usando o Cartão de Cidadão com certificação de PIN e indicando o distrito de situação do prédio, o concelho, a freguesia e o número do artigo matricial.

Se algum proprietário de prédio que possa ser declarado pelo Estado como sem dono conhecido tiver perdido o código de autenticação para aceder ao BUPi, devem junto do serviço público competente para emitir Cartão de Cidadão pedir a atribuição de um novo código de autenticação para aceder a serviços públicos, incluindo o BUPi.

Acedendo ao BUPi pode verificar-se se cada prédio de que for dono está a ser declarado sem dono conhecido. Nesse caso deve opor-se a isso, fazendo prova de que é dono, reunindo para esse efeito os documentos que tiver. A oposição deve fazer-se pelo site www.irn.mj.pt, podendo também ser feita por comunicação ao serviço de registo predial.

Onde houver organizações de proprietários florestais, como é o caso da Cooperativa 3 Serras, com sede no Edifício Conde Ferreira, em Vouzela, os seus técnicos poderão dar o apoio necessário.

Quem tiver familiaridade no uso dos meios electrónicos pode pesquisar BUPi na Internet tendo Cartão de Cidadão e chave móvel digital. Actualmente ainda não começaram a ser identificados pelo IRN os prédios sem dono conhecido no distrito de Viseu, havendo já prédios declarados sem dono conhecido nos distritos de Lisboa, Vila Real, Coimbra, Viana do Castelo e Bragança.

Dentro de algum tempo chegará ao distrito de Viseu, talvez ainda em Agosto de 2020.

Há que estar atento. Quem for dono de prédios não registados em seu nome deve reunir os documentos de prova da propriedade e requerer o respectivo registo predial. Isso impede que o prédio possa ser registado em nome do Estado.

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