António Bica

A inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fazem recair sobre os donos de prédios rústicos a obrigação de defender dos fogos florestais os aglomerados populacionais e as edificações particulares próximas (parte 2)

Continuação da Edição anterior (GB nº733)

O que se entende por gestão de combustível consta de diversas normas do 15º do decreto lei 124/2008  na redacção da lei 76/2017 e no seu Anexo. Essas normas não são de interpretação fácil pelos donos dos pequenos prédios afectados pelas imposições que são todos originários dos meios rurais e o salazarismo manteve afastados do ensino além do primário, frequentemente leccionado por “regentes escolares” que não tinham mais do que a quarta classe e exame de acesso pouco exigente. Transcreve-se a seguir o nº 2 da alínea A) do referido Anexo: “No estrato arbustivo e subarbustivo o fitovolume total não pode exceder 2.000 m3, devendo ser garantidas as seguintes normas: a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre as infrastruturas o limite externo da faixa de gestão de combustíveis; b) A altura máxima da vegetação é a seguinte, variando em função da percentagem de cobertura do solo: percentagem inferior a 20 se a altura máxima da vegetação em centímetros for de 100; percentagem entre 20 e 50 se a altura máxima da vegetação em centímetros for de 40; percentagem superior a 50 se a altura máxima em centímetros for de 20”. Do nº 3 da mesma alínea A) consta: “o estrato arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis”. A redacção é tão esotérica que juristas experientes terão dificuldade em a interpretar.

Os partidos que mais se reclamam de defender os interesses dos cidadãos mais desfavorecidos social e economicamente apressada ou cegamente votaram esta legislação na Assembleia da República sob proposta do governo que foi seguramente redigida por técnicos dos Serviços Florestais englobados pelo Governo PSD/CDS com outros serviços no ICNF. A proposta do governo parece ter-se limitado a transcrever acriticamente o articulado elaborado pelo ICNF como se os Serviços Florestais que integram maioritariamente este organismo gigantesco em meios humanos e em orçamento não seja o grande responsável pela omissão de os sucessivos governos, desde o fim da década de 1960, não terem implementado as necessárias acções nas regiões do minifúndio para obstar aos trágicos fogos florestais de 2017 que mataram cerca de 120 cidadãos e  milhares de animais domésticos,  queimando  mais de 500 mil hectares de floresta e mato, e fizeram arder milhares de casas e construções agrícolas, pecuárias e industriais.

As faixas de gestão de combustíveis referidas no artigo 15º, nº 2 e nº 10 do decreto lei 124/2006 na redacção da lei 76/2017 são impostas sem constituição  da correspondente servidão por acordo, sentença judicial, ou decisão administrativa da autarquia correspondente, nem fixação da indemnização pelos prejuízos que dela resultar para os donos do terrenos que  forem onerados.  Também sobre a manutenção periódica de cada servidão, isto é a limpeza anual dos matos pela época do fim das chuvas (maio ou junho), a lei, em infracção da Constituição, impõe-na como serviço pessoal não remunerado aos donos dos terrenos onerados com a servidão, sujeitando-os a pesadas coimas se a não cumprirem. O legislador do decreto lei 124/2006 na redacção da lei 76/2017 deverá ter pensado como se estivéssemos no tempo medieval em que os reis e os senhores feudais impunham aos seus vassalos prestações periódicas de serviços sem remuneração para cultivarem as suas terras e prestar outros serviços.

O legislador, no caso a Assembleia da República, cujos deputados pouco sabem de agricultura, de matos e de florestas, e menos das razões por que nas largas regiões do minifúndio nos terrenos a mato e a arvoredo florestal, quase todos de pequena e média dimensão, os matos crescem sem controlo humano por essa actividade ter deixado de ser economicamente comportável pela gestão desses terrenos em consequência do fim da pequena agricultura familiar de subsistência, parece ter confiado cegamente nos técnicos florestais a redacção do articulado da lei. Todavia a questão não é de técnica florestal, mas política e de boa técnica legislativa.

Enquanto o poder político não tomar medidas legislativas e administrativas para que os terrenos a mato e a arvoredo florestal nas regiões do minifúndio sejam agregados em unidades de gestão florestal com área entre 100 e 500 hectares, que será a mínima para que do correspondente uso económico venha a resultar o controlo da altura dos matos entre o arvoredo florestal, os fogos florestais continuarão a devastar os terrenos a arvoredo florestal e a mato e poderão continuar a acontecer tragédias em vidas humanas. O agrupamento desses prédios deverá ser promovido com respeito pelos direitos dos donos deles, mediante diálogo de que resulte a compreensão de isso ser do seu interesse económico e também do país, tendo que assentar em normas asseguradoras de relações justas entre os proprietários e outros titulares de direitos sobre os prédios a agregar. Se isso não for feito, os fogos continuarão a destruir a floresta do minifúndio por nessas regiões, que correspondem à maior parte da área do país, dado que aí os terrenos não têm dimensão suficiente para se poder fazer gestão florestal económica eficiente de cada um isoladamente com controlo do mato que neles cresce.

Aos deputados que aprovaram a lei 76/2017, mesmo que não soubessem de  técnica legislativa, bastaria que conhecessem  as razões por que nos terrenos a mato e a arvoredo florestal das largas regiões do minifúndio os matos deixaram de ser roçados para adubar as terras de lavoura e pastados por cabras e ovelhas e as lenhas deixado de ser colhidas para as lareiras e em cada semana ser cozido o pão no forno doméstico ou colectivo. Além disso deveriam ter bom senso, que para redigir articulado destinado a ser lei é preciso olhar atrás e adiante, isto é prever as consequências da aplicação da redacção do articulado para verificar se as previsíveis consequências serão justas para os cidadãos, as melhores para os interesses do país e se coaduna com o ordenamento jurídico, os princípios gerais do direito e as normas constitucionais. Disso não parece que saibam os técnicos florestais que a terão redigido, ou ter-se-ão movido por outros interesses.

À lei 76/2017 parece ter sido dada a redacção que tem por não conflituar com os donos dos latifúndios a sul do Tejo, donde é o ministro que apresentou a correspondente proposta para a Assembleia da República. Não se cuidou de considerar que a imposição por ela de ónus sobre a pequena e média propriedade a mato e a floresta das regiões de minifúndio sem indemnização justa pelos prejuízos a causar está em flagrante conflito com a Constituição e os princípios gerais de direito, nomeadamente o princípio de adequação (o de as medidas normativas pretendidas para se alcançar fins pretendidos não desrespeitarem direitos constitucionalmente protegidos), o princípio de exigibilidade (o de os fins que a norma visa alcançar não serem alcançáveis senão por meios restritivos de direitos constitucionais de menor relevância),  o princípio de proporcionalidade (o de as normas restritivas de direitos visando alcançar certo fim não desrespeitarem outros direitos constitucionalmente protegidos se estes forem de valor igual ou superior).

O PS, que constitui o governo, o PCP e o BE que o apoiam na Assembleia da República, preferiram seguir em matéria de prevenção de fogos florestais a linha dos anteriores decretos lei nº 124/2006, nº 15/2009, nº 17/2009 (governo PS), nº 114/2011 e nº 83/2014 (governo PSD/CDS), insistindo em políticas cegas  e anticonstitucionais, como se assim fossem eficazmente prevenidos os graves fogos florestais que anualmente ocorrem, mantendo tudo como passou a ser desde o início do declínio da pequena agricultura familiar de subsistência no início da década de 1960. Não é compreensível que o PS, o PCP e o BE não entendam que desse modo estão a reforçar as condições para a desertificação humana do interior norte do país e a facilitar a apropriação da pequena e média propriedade florestal e a mato pelas grandes indústrias madeireiras e talvez pelo grande capital especulativo financeiro, se lhe vier a interessar.

Mas as citadas normas da Constituição obstam as estas flagrantes injustiças e ilegalidades. Delas consta que a todos são reconhecidos os direitos à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação e o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, como consta nomeadamente das normas constitucionais artigo 9º, alínea b) que garante os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; artigo 12º, nº 1 que garante a todos os cidadãos gozarem dos direitos e impondo-lhes os deveres consignados na Constituição; artigo 13, nº1, que garante a todos os cidadãos mesma dignidade social e igualdade perante a lei; artigo 16 , nº 1 e nº 2 que assegura a defesa dos direitos fundamentais consagrados na Constituição, sem excluir quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional, havendo que se ter em conta que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem;  artigo 18, nº1, e nº2 que determina que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, não podendo a lei restringir os direitos, liberdades e garantias senão nos casos expressamente previstos na Constituição e devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; artigo 21 que estabelece que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição; o artigo 22 que impõe ao Estado e as demais entidades públicas a responsabilidade civil, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem; o artigo 62 nº 2 e 3 garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição e que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

Estas normas do direito português, sem necessidade de invocar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 4/11/1950 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10/12/1948 aplicáveis em Portugal por força dos artigos 8º e 16º da Constituição, impedem que aos donos das pequenas e médias propriedades a mato e a arvoredo florestais sejam impostos ónus sobre esses seus prédios com atropelo do artigo 62º da Constituição, dos princípios de equidade e de justiça e dos citados tratados internacionais. É de esperar que o atropelo dos direitos dos pequenos e médios proprietários florestais seja travado pelo Provedor de Justiça e nos tribunais.

Quem aprovou a lei de prevenção de fogos florestais seguramente não desconhece os citados artigos da Constituição. Infringiu-os porque os donos da pequena e média propriedade a arvoredo florestal são emigrantes em outros países, ou nos grandes centros urbanos e outros são idosos. Esperam que, por as suas pequenas propriedades serem de baixo valor, por residirem longe, por os residentes nos seus lugares de origem serem em regra idosos e poucos terem meios para contratar advogados e suportar sucessivos recursos até ao Tribunal Constitucional, não accionem os meios para defenderem os seus direitos descaradamente lesados pela lei feita para os oprimir. Da ofensa dos direitos constitucionais deles resulta benefício para os interesses madeireiros, nomeadamente de pasta de papel, para que os seus terrenos passem para o domínio dos titulares desses interesses. Se os partidos que votaram a lei tivessem a hombridade de reconhecer a injustiça e a inconstitucionalidade dela, promoveriam a sua revogação. Mas seguramente não o vão fazer.

Restará aos cidadãos apresentar queixa ao Provedor de Justiça, fazendo-o sem demora contra todos os possíveis actos que terceiros, o Estado ou as Autarquias quiserem praticar nos seus prédios rústicos sem o seu consentimento expresso ou prévia constituição da servidão correspondente com o pagamento da correspondente indemnização. O direito de queixa ao Provedor de Justiça está previsto no artigo 23º da Constituição nos termos seguintes: “1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que os apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para as prevenir e reparar as injustiças. 2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis. 3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.”

Ao Provedor de Justiça qualquer cidadão, ou outras entidades, como Autarquias, cooperativas, associações florestais, associações de desenvolvimento local e outras entidades se podem dirigir por carta para a Rua do Pau de Bandeira nº 9, 1249 – 088 Lisboa, o telefone 213 926 660  e o endereço electrónico provedor@provedor-jus.pt, expondo sem necessidade de advogado nem dependência de formalismos, mas com clareza, a injustiça que pretende seja corrigida, nomeadamente pedindo que o Provedor de Justiça requeira ao Tribunal Constitucional a declaração de as referidas normas do decreto lei 124/2006 com a redacção da lei 76/2017 infringirem a Constituição. Se muitos pequenos e médios proprietários o fizerem isso dará mais força às queixas.

Se estes meios não forem eficazes os cidadãos lesados não devem deixar de recorrer aos serviços de advogado para nos tribunais para defender os seus direitos, podendo, se os seus meios económicos não forem suficientes, pedir apoio judiciário.

Em Pedrógão morreram 64 pessoas em 17 de Junho de 2017 em consequência de grande fogo florestal e em todo o  centro do país em 25 de Outubro morreram quase outras tantas. Tantas mortes não teriam acontecido em Pedrógão Grande e nos restantes concelhos se de cada lado das estradas, onde a maioria morreu, houvesse faixas de gestão de combustível de 10 metros de largura para cada lado, como a lei então em vigor impunha às entidades que as administravam, se em cada correspondente concelho houvesse plano de defesa da floresta contra incêndios plano municipal. Mas não consta que as autarquias em cujas estradas pessoas morreram queimadas  tivessem  aprovado esses planos.  Sendo assim, as entidades administradoras das vias não eram obrigadas a manter limpas as faixas de gestão de combustíveis de cada lado da estrada como consta do decreto lei 124/2006 na redacção então em vigor. Entende-se porquê: o poder político central, bem sabendo que muitas das estradas do país são municipais e a gestão do combustível ao longo delas teria forte reflexo sobre as finanças municipais, temeu ter que compensar os municípios pelos avultados encargos correspondentes; além disso as restantes são públicas, do que decorreria agravamento directo das despesas com a sua administração. Por isso remeteu o ónus para a decisão municipal.

A essas entidades administradoras das vias públicas o poder evitou-se impor encargos para prevenção dos fogos florestais, mas aos pequenos e médios proprietários dos milhões de pequenos terrenos a mato e a arvoredo florestal situados nas regiões de minifúndio, quase todos emigrados em outros países ou internamente, pode o poder político apertar o arrocho, entendendo que são submissos e reverenciadores do poder constituído. Mas deixarão de deixar de o ser, se souberem responder aos que os não respeitam com o que merecem.

 

 

 

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