António Bica

Medidas estruturais de prevenção de fogos florestais (parte 3)

Capítulo III

Medidas estruturais de prevenção de fogos florestais

 

Artigo 21

Servidões administrativas de prevenção de fogos florestais e obrigações das entidades administradoras de vias públicas

 

  1. Podem ser constituídas, por deliberação da assembleia municipal, sobre prédio ou prédios florestais situados no concelho, considerando as suas características climáticas, orográficas, de vegetação e as culturas feitas regularmente com efeito sobre eclosão e progressão de fogos e as de outros prédios até 1000 metros de distância, as seguintes servidões administrativas para prevenção de fogos:
  2. a) Sobre faixas de terreno com 50 a 100 metros de largura em linhas de cumeada.
  3. b) Sobre faixas de terreno com 50 a 100 metros de largura na proximidade de cada aglomerado populacional, nos lados dele em que entre as edificações e os terrenos a arvoredo florestal ou a mato não haja distância de pelo menos 150 metros de terrenos agrícolas cultivados regularmente.
  4. c) Sobre faixas de terreno com 10 a 30 metros de largura de prédios florestais situados de cada lado de via pública, incluindo caminhos-de-ferro e auto-estradas, a partir da correspondente estrema desses prédios.
  5. d) Para os efeitos da antecedente alínea b) o município fixará o perímetro de cada aglomerado populacional, mesmo que pequeno, se ainda não tiver sido fixado, em coordenação com a correspondente freguesia e em diálogo com a população residente nele.
  6. As servidões referidas no nº 1 são constituídas ouvindo previamente a opinião dos titulares de direitos sobre os prédios a onerar, que poderá ser manifestada por escrito, e dos órgãos autárquicos da freguesia ou freguesias de situação dos prédios; para o efeito serão prestadas as informações relevantes.
  7. Se houver impossibilidade ou grande dificuldade em identificar algum dos titulares de direitos sobre os terrenos a onerar com as servidões a constituir referidas neste artigo, para as notificar da constituição de cada servidão com descrição e desenho identificador dela e da área do prédio submetida a servidão observar-se-á o seguinte:
  8. a) Serão essas informações publicadas nos jornais editados em cada concelho da situação com o desenho da servidão, as restrições ao uso do terreno pelos titulares de direitos sobre cada prédio onerado com a servidão.
  9. b) Na falta de jornal editado no concelho, por afixação de editais na sede da junta de freguesia da situação de cada prédio e nos locais onde a junta de freguesia habitualmente afixa editais e outras informações para conhecimento público.
  10. No solo de cada prédio onerado com servidão prevista neste artigo pode manter-se arborização com as árvores que tiver, ou ser arborizado pelo respectivo titular do direito a administrá-lo, nas condições seguintes:
  11. a) Com árvores do género quercus, ou castanheiros, bordos, plátanos, freixos, ulmeiros, bétulas, amieiros, faias e outras árvores folhosas que não favoreçam a progressão de fogos florestais.
  12. b) A distância entre as árvores no terreno da servidão, incluindo das mais próximas existentes fora da área da servidão, deve ser de cerca de 10 metros.
  13. c) As árvores referidas na alínea b) devem manter-se desramadas até metade da sua altura.

 

  1. As servidões referidas no nº 1 serão objecto das seguintes acções de manutenção pelo município por si, ou por delegação na freguesia ou freguesias da sua situação, se o titular do direito ao uso do correspondente terreno as não executar do modo seguinte:
  2. a) Anualmente, em maio ou junho de acordo com as condições climáticas da região, o solo do terreno das servidões será mobilizado mecanicamente se for pouco inclinado.
  3. b) Se o solo não dever ser mobilizado, os arbustos, a vegetação herbácea e quaisquer outras plantas, excepto as árvores que existam nele, serão cortados rente ao solo em maio ou junho de acordo com as condições climáticas da região.
  4. Nos casos das servidões referidas no nº 1 as árvores nascidas e as que forem plantadas pelos titulares de direitos sobre eles pertencem-lhes, podendo ser cortadas por eles e substituídas por outras, desde que se mantenha a devida distância entre elas.
  5. Se o titular do direito sobre o prédio exigir indemnização pela constituição da servidão, considerar-se-á no cálculo do valor da indemnização:
  6. a) O estabelecido no anterior número 6.
  7. b) As obrigações do titular do direito de uso referidas na alínea a) do nº 4 e em vi da alínea b) do mesmo nº 4 do artigo 9º.
  8. c) O benefício resultante da constituição da servidão para a protecção do prédio contra fogos florestais e de outro ou outros prédios do mesmo titular situados a distância até 1000 metros e ainda o disposto no artigo 30.
  9. As entidades administradoras de vias públicas, incluindo vias férreas e autostradas, devem anualmente executar as seguintes acções de prevenção de fogos:
  10. a) Em maio ou junho de acordo com as condições climáticas de cada região cortar rente ao solo a vegetação arbustiva e a herbácea das bermas delas, dos taludes e das faixas de terreno que ladearem a via pública até à estrema com cada prédio confinante.
  11. b) Para o controlo da vegetação referido na alínea a) o solo pode ser mobilizado se for de pequena inclinação.
  12. c) Devem ser mantidas desramadas as árvores existentes no terreno da servidão até metade da sua altura.

 

Artigo 22

Servidões administrativas relativas a água necessária à prevenção de fogos florestais

  1. Os municípios podem constituir servidões administrativas por deliberação da assembleia municipal para exploração, captação, retenção e condução de água e construção de depósitos para água destinada a combater fogos florestais, em termos semelhantes aos estabelecidos no corpo do nº 1 do artigo 21 e nos nº 2 e 3 do mesmo artigo.
  2. O depósito para armazenar a água deverá:
  3. a) Ter entre 100 e 200 metros cúbicos de capacidade e ser coberto, para que na água nele armazenada não se desenvolva vegetação.
  4. b) Ser equipado junto ao fundo com saídas compatíveis com mangueiras usadas para abastecer meios móveis de combate a fogos e para os combater.
  5. Se o depósito for construído ao mesmo nível ou superior ao daquele onde a água nasce ou é captada, deverá ser ela elevada de preferência com uso de energia com origem em fontes renováveis.
  6. A água deve entrar toda no depósito, podendo a excedente, depois do depósito cheio, ser conduzida em proveito de quem tiver direito ao seu uso nos termos do nº 5.
  7. A água excedente da que for necessária para o fim da servidão será usada nos termos fixados por acordo com o município, o que constará do acto de constituição dela; na falta de acordo observar-se-á o seguinte:
  8. a) Quem for titular do direito à água e do prédio onde se situar o seu depósito tem direito ao uso dela.
  9. b) Se o depósito for construído em prédio de titular diferente daquele cujo titular tiver direito à água, tem este direito a usar 2/3 da água excedente; ao uso do restante 1/3 tem direito o titular do prédio em que o depósito for construído.
  10. c) Se a água for explorada ou captada a nível inferior ou igual ao do depósito para a armazenar, são observadas as normas deste número com o encargo de quem tiver direito a usar a água excedente suportar as despesas com a elevação do excedente segundo a proporção e o tempo por que a usar.
  11. A condução da água deve ser feita subterraneamente a 50 centímetros ou mais da superfície do solo.
  12. Os municípios podem também constituir servidões administrativas nas condições referidas neste artigo para captação e armazenamento de água destinada a combater fogos florestais, se for possível obter caudal suficiente, a capacidade de armazenamento for adequada e o local tiver condições para abastecimento de meios aéreos de combate a fogos.
  13. Para efeito de indemnização pela constituição das servidões previstas neste artigo será observado, com as devidas adaptações, o estabelecido na parte final do nº 7 do artigo 21.

 

Artigo 23

Vias para passagem dos meios de combate a incêndios florestais

  1. Compete ao município no seu território, em coordenação com as freguesias correspondentes e em diálogo com os titulares de direitos sobre os respectivos terrenos, a construção e a administração de estradões florestais para trânsito fácil dos meios adequados ao combate a fogos florestais.
  2. Se o município tiver que expropriar terreno para a construção de estradão florestal, na fixação do valor da indemnização correspondente ter-se-ão em conta os benefícios directos e indirectos que resultarem da construção do estradão para o titular do correspondente prédio e outro ou outros do mesmo titular com situação até distância de 1000 metros.
  3. Cada município procurará, de acordo com as características orográficas e as climáticas locais e o normal desenvolvimento do mato, que a malha de estradões florestais conjugados com outras vias públicas que puderem dar acesso a prédios confinantes englobe áreas entre 500 e 1000 hectares.

 

Artigo 24

Identificação dos prédios florestais e a mato

  1. Cada município deve elaborar, em coordenação com a freguesia correspondente, registo de que conste:
  2. a) A descrição sumária de cada prédio florestal situado nos respectivos territórios.
  3. b) O nome do correspondente proprietário ou usufrutuário constante da matriz predial ou cadastral.
  4. c) A freguesia de situação dele.
  5. d) A correspondente localização,
  6. e) O artigo matricial ou número cadastral.
  7. f) As confrontações.
  8. g) A sua área.
  9. h) As coordenadas geográficas de ponto central do prédio aproximado.
  10. Para a elaboração do registo referido no nº 1 pode o município obter informação do teor de cada um dos artigos cadastrais ou matriciais, apenas para o efeito desse registo, no serviço de finanças competente preferencialmente por via electrónica.
  11. Do registo previsto neste artigo deve constar também a identificação com a residência do efectivo proprietário ou usufrutuário de cada prédio no caso de ter sido feita transmissão a qualquer título do direito sobre ele e isso não constar da matriz.
  12. Em cada período de 5 anos deverá ser actualizado o registo referido neste artigo.

 

Artigo 25

Compensação financeira aos municípios pelas medidas de prevenção de fogos florestais

  1. Cada município com áreas florestais e a mato no seu território tem direito a receber anualmente acréscimo na repartição dos recursos públicos nos termos do regime financeiro das autarquias locais, actualmente a lei 73/2013 de 3 de Setembro, destinado aos investimentos a fazer no seu território nos termos desta lei.
  2. Para o efeito do previsto no nº 1 o Fundo Florestal Permanente, criado pelo decreto-lei 63/2004 de 22 de Março, e o Fundo Ambiental, criado pelo decreto-lei 42-A/2016 de 12 de Agosto, contribuirão com o que vier a ser determinado anualmente no Orçamento do Estado.
  3. Também para o efeito do estabelecido no nº 1 deve em cada ano o município identificar, para efeito de transferência para ele do respectivo montante das acções previstas nos artigos 21, 22 e 23, as acções que se propõe fazer no ano seguinte, indicando, em relação a cada uma, o custo correspondente, tendo em conta a sua extensão e o custo médio que for fixado nos termos do nº 4, como a seguir vai indicado:
  4. a) Por abertura de cada quilómetro de estradão florestal.
  5. b) Por organização de cada hectare de faixas de terreno de servidões em prédios florestais.
  6. c) Por cada uma das acções previstas no artigo 22 para os fins indicados nele.
  7. Os custos médios referidos no nº 3, que poderão variar de acordo com as condições orográficas e climáticas de cada região, serão fixados pelo Ministério da Finanças com prévia consulta à Associação Nacional dos Municípios Portugueses, do que será dada informação a cada município e também tornada pública.
  8. Até ao fim de cada ano cada município transmitirá ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) a informação referida no nº 3.
  9. O ICNF transmitirá a informação que tiver recebido nos termos do nº 5 aos serviços competentes do Ministério das Finanças para ser cumprido o estabelecido no nº 1.
  10. Até ao fim do ano seguinte àquele em que o município tiver recebido as compensações referidas no nº 1 informará o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) do número e tipo das acções por ele executadas e em funcionamento, identificando cada uma delas e indicando o seu custo.
  11. O ICNF verificará até março do ano seguinte a correcção das declarações do município e informará os serviços competentes do Ministério das Finanças dos desvios que verificar em relação ao declarado.
  12. O município que não tiver cumprido as acções por ele declaradas como executadas nos termos do nº 7, receberá no ano seguinte as compensações solicitadas nos termos do nº 5 com dedução do valor correspondente ao não cumprimento agravado de 20%.
  13. As informações referidas neste artigo deverão ser transmitidas de preferência por via electrónica.

Artigo 26

Plano e prazo para constituição das acções previstas neste capítulo

Cada município elaborará, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, plano para a execução, no prazo de 10 anos, das acções previstas neste capítulo necessárias para prevenção de fogos florestais no seu território, dando conhecimento dele às entidades referidas no artigo 29, nº 1.

 

Artigo 27

Requisição do uso temporário de prédios florestais ou a mato por interesse público

  1. Pode ser requisitado pelo órgão executivo do município o uso temporário de prédios florestais situados no seu território, cuja vegetação arbustiva ou herbácea tenha altura superior a 70 centímetros e as árvores não estejam desramadas em pelo menos 1/3 da sua altura a partir do solo.
  2. A requisição será feita com efeitos imediatos, devendo:
  3. a) Ser reconhecida como necessária para prevenção de fogos florestais ou redução da sua capacidade de progressão.
  4. b) Constar da requisição os fins dela e o prazo por que é feita.
  5. c) Serem indicadas as acções a executar no prédio e fazer-se a identificação dele com a indicação da freguesia, do local de situação, a área aproximada e, se possível, a identificação do titular ou titulares do direito de propriedade ou de usufruto e a identificação matricial ou cadastral.
  6. d) Sem prejuízo da imediata eficácia da requisição, ser comunicado o teor da requisição por qualquer meio, incluindo por escrito, ao titular do direito do direito de uso do prédio, observando-se também, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 21, nº 3.
  7. O município, em coordenação com a freguesia, exercerá no prédio ou prédios requisitados o uso adequado aos fins da requisição durante o prazo previsto na requisição até serem cumpridos os fins dela, ou até o titular do direito de administração do prédio assumir por escrito a obrigação de:
  8. a) Desramar as árvores do prédio ou prédios até pelo menos 1/3 da sua altura acima do solo.
  9. b) Cortar rente ao solo a vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto do arvoredo do prédio.
  10. c) Manter a vegetação arbustiva e herbácea do prédio com altura não superior a 40 centímetros.
  11. d) Respeitar o prazo que for fixado para executar o cumprimento das acções referidas nas alíneas a) e b).
  12. Os titulares de direito sobre os prédios cujo uso for requisitado não têm direito a indemnização, mas mantêm o direito ao mato, à lenha e à madeira que do uso pelo município resultarem, se forem retirados em prazo não superior a 15 dias.
  13. Se os titulares desses prédios tiverem dever legal de neles praticar actos de prevenção de fogos florestais ou em matos nos termos desta lei, indemnizarão o município por valor correspondente às despesas com as acções correspondentes que para o efeito tiver executado.

 

Artigo 28

Edificações urbanas fora do perímetro urbano de cada aglomerado populacional

  1. A partir da entrada em vigor desta lei, sem prejuízo da competência dos municípios sobre edificações urbanas, não podem ser construídos habitações, edifícios para indústria, comércio, serviços, armazenamento e para outros fins não directamente relacionados com a agricultura ou a floresta em prédios florestais fora do perímetro urbano de cada aglomerado populacional estabelecido pelo município, ou de parque industrial ou de serviços legalmente criado.
  2. No interior do perímetro urbano de aglomerado populacional e de parque industrial ou de serviços, não podem ser feitas as acções florestais referidas no artigo 1 desta lei.
  3. Os titulares de prédios florestais no interior de perímetro de aglomerado populacional têm o dever de:
  4. a) Mobilizar o solo deles em maio ou junho de acordo com as características climáticas da região para eliminar os arbustos e as plantas herbáceas, ou no mesmo período de tempo cortar rente ao solo essa vegetação.
  5. b) Afastar pelo menos 10 metros as árvores florestais entre elas e das edificações confinantes, incluindo das edificações destinadas a actividade pecuária ou a armazenamento de produtos agrícolas.
  6. c) Manter as árvores florestais desramadas até metade da sua altura.
  7. As edificações situadas fora de perímetro urbano de aglomerado populacional devem ser protegidas de fogos pelas medidas preventivas seguintes:
  8. a) Entre cada edificação destinada a habitação, indústria, serviços, armazenamento não relacionada com a pecuária ou a floresta e o terreno confinante com arvoredo florestal ou a mato deve mediar faixa de terreno com a largura mínima de 30 metros sem arvoredo florestal.
  9. b) A vegetação arbustiva e a restante não agrícola ou de jardim na faixa referida na alínea a) deve ser cortada rente ao solo em maio ou junho de acordo com as condições climáticas da região.
  10. c) Na faixa referida na alínea a) não podem ser mantidos materiais combustíveis.
  11. Se as edificações indicadas no nº 4 se destinarem a pecuária ou a apoio a agricultura ou a cultura florestal, devem ser protegidas de fogos florestais pelas medidas seguintes:
  12. a) Cada edificação deve estar separada de árvores florestais cerca de 10 metros.
  13. b) Até distância de cerca de 30 metros em redor de cada edificação as árvores devem manter distância entre si de cerca de 10 metros.
  14. c) A vegetação arbustiva e herbácea não agrícola nem de jardim no espaço referido na alínea b) deve ser cortada rente ao solo em maio ou junho de acordo com as condições climáticas da região.
  15. As medidas de protecção contra fogos referidas nos nº 4 e 5 devem ser cumpridas pelo titular do direito às edificações no terreno cuja administração lhe competir.
  16. Se as distâncias referidas na alínea a) do nº 4 e nas alíneas a) e b) do nº 5 abrangerem terreno de terceiro, nesse terreno as acções referidas nesses nº 4 e 5 devem ser cumpridas como a seguir se indica:
  17. a) Na parte que abranger terreno de terceiro, se a edificação ou edificações referidas nos nº 4 e 5 tiverem sido construídas em data anterior a nela haver arvoredo florestal ou mato, devem ser cumpridas pelo titular do direito de administração dessa parte.
  18. b) Nos casos referidos na alínea a) as acções limitam-se às árvores florestais ser separadas entre si cerca de 10 metros, ser desramadas até metade da sua altura e a vegetação no sobcoberto do arvoredo florestal ser cortada rente ao solo em maio ou junho de acordo com as condições climáticas da região.
  19. Se as edificações referidas no nº 4 e 5 tiverem sido construídas depois de haver arvoredo florestal ou mato no terreno de terceiro, o cumprimento das acções de prevenção referidas no nº 7 incumbe ao titular do direito de administração da edificação ou edificações, sendo as correspondentes acções encargo dele.
  20. No caso previsto no nº 8 o titular do direito de administração da edificação deve avisar por escrito o terceiro titular do direito de administração do terreno referido no nº 7 de que vai executar as acções preventivas nesse mesmo número referidas, indicando o dia e a hora para o início delas.
  21. No dia e hora que forem indicados nos termos do nº 9, o titular do direito de administração da edificação ou edificações pode por si ou por outrem dar início às acções preventivas de fogos.
  22. Se houver oposição do terceiro a que se refere o nº 9 à execução das medidas preventivas nele referidas, assume ele o dever de as executar, devendo concluir a sua execução em prazo não superior a 30 dias após a recepção do aviso referido no mesmo número.

 

Artigo 29

Informação pelos municípios das medidas estruturais de prevenção de fogos florestais

  1. Cada município informará os serviços de bombeiros do concelho, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) das servidões administrativas que tiver constituído e mantiver no seu território e também da rede de estradões e outras vias nele existentes capazes de permitir a circulação de meios de combate a fogos florestais com as respectivas descrições, representações cartográficas e características.
  2. Cada município informará também as entidades referidas no nº 1 da identificação de cada prédio florestal prevista no artigo 24.

 

Artigo 30

Compatibilização das servidões administrativas com os projectos de acções florestais e os deveres legais de prevenção de fogos florestais

  1. As servidões previstas neste capítulo não desobrigam os titulares do direito de administração de prédios florestais de cumprir as obrigações decorrentes desta lei e as que constarem de projecto de acção florestal aprovado, salvo na parte em que se tornarem desnecessárias em consequência das servidões outras acções municipais de prevenção de fogos florestais.
  2. No cálculo do valor de indemnização por constituição de servidões nos termos deste capítulo nos termos deste capítulo ter-se-á em conta o disposto no nº 1.

 

Artigo 31

Sanções por não cumprimento do estabelecido neste artigo

  1. São punidas com coima de 100 € a 100.000 € em função da gravidade do risco criado para a prevenção ou o combate a fogo florestal ou em mato, sem prejuízo da sanção penal aplicável se o facto corresponder também a crime:
  2. a) A oposição à execução de acções correspondentes ao exercício das servidões constituídas nos termos desta lei.
  3. b) A oposição ao exercício do uso temporário por requisição prevista no artigo 27 e o incumprimento das obrigações assumidas nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
  4. c) O incumprimento das acções de prevenção de fogos florestais previstas nos nº 1 a 10 do artigo 28.
  5. A não execução em tempo das acções preventivas referidas na parte final do nº 11 do artigo 29 é punida com coima de 1.000 a 100.000 euros.

3. A competência para a aplicação das coimas é do município em cujo território a acções correspondentes forem praticadas ou não cumpridas se obrigatórias, sendo o valor das coimas receita municipal.

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