António Bica

Como agregar a pequena e média propriedade florestal para se superar o abandono rural do norte e centro do país (parte 2)

Como agregar a pequena e média propriedade florestal para se superar o abandono rural do norte e centro do país

Capítulo II

Unidades de gestão de florestal

 

Artigo 9

Gestão de prédios florestais e de blocos de gestão florestal

  1. As unidades de gestão florestal em relação aos blocos de gestão florestal e quaisquer outros titulares de direito de administração de prédios florestais têm o dever de os administrar do modo seguinte:
  2. a) Cultivar neles floresta.
  3. b) Desenvolver, querendo, outras actividades económicas secundárias compatíveis com a produção florestal, nomeadamente pastoreio de gado no sobcoberto do arvoredo florestal, apicultura, caça, produção de energia de fontes renováveis e também agricultura, se as condições geográficas, nomeadamente de clima, de relevo, de solo, de altitude e de disponibilidade de água de superfície ou subterrânea forem adequadas.

 

  1. O pastoreio no sobcoberto florestal e as demais actividades económicas não florestais podem ser exercidos por quem cultivar a floresta, ou terceiros por contrato.
  2. Na área da exploração florestal, se nela forem feitas vedações, deverá assegurar-se a existência de corredores ecológicos para circulação da fauna selvagem nas condições previstas nas alíneas b) a f) do nº 5 do artigo 3.
  3. Cada unidade de gestão florestal administradora de bloco de gestão florestal e titular de direitos de administração sobre prédio florestal ou conjunto com mais de 50 hectares de prédios florestais contíguos, sem prejuízo do demais disposto nesta lei sobre prevenção de fogos florestais, tem o dever de cumprir nele as acções preventivas de fogos florestais previstas no correspondente plano de acção ou acções florestais, ou as seguintes na falta de plano aprovado:
  4. a) Tomar as medidas adequadas e necessárias a prevenir a eclosão de fogos florestais e a dificultar a sua progressão, se as existentes forem insuficientes.
  5. b) Explorar, em conformidade com o estabelecido nesta lei, cultura florestal no prédio florestal ou no bloco de gestão florestal que administrar, cumprindo o disposto a seguir:

i – Usar de preferência nas acções florestais espécies endógenas em função das características edafoclimáticas da região.

ii – Privilegiar o pastoreio de ruminantes sob o coberto florestal, compatibilizando-o com a produção florestal.

iii – Respeitar a sustentabilidade ambiental.

iv – Assegurar que no prédio florestal o mato não tenha altura superior a 40 centímetros em junho e o arvoredo florestal esteja desramado em cerca de metade da sua altura.

v – Assegurar que o controlo da altura do mato seja feito por roça ou outro meio não prejudicial ao ambiente, não devendo ser usado fogo.

vi – Assegurar que cada prédio florestal ou conjunto deles contíguos pertencente à mesma entidade com mais de 50 hectares de superfície, na sua estrema com prédio ou prédios confinantes, bloco de gestão florestal, ou com via pública, a vegetação arbustiva ou herbácea seja cortada rente ao solo em faixa de terreno com a largura mínima de 10 metros em maio ou junho, de acordo com as características climáticas locais, e as árvores distem das mais próximas fora dela cerca de 10 metros ou mais.

 

Artigo 10

Unidades de gestão florestal

 

  1. As unidades de gestão florestal podem constituir-se sob forma de associação, de cooperativa, de fundação com fins também de preservação ambiental, investigação ou outros de interesse público, de sociedade comercial anónima e de sociedade comercial por quotas, devendo organizar-se segundo princípios de equidade, de proporcionalidade e de justa distribuição de encargos e proveitos.
  2. A forma que cada unidade de gestão florestal revestir respeitará a legislação aplicável sem prejuízo do disposto nesta lei.
  3. Cada unidade de gestão florestal que optar por ser constituída só por pequenos ou médios titulares deverá:
  4. a) Ter forma de associação ou de cooperativa, tendo cada membro direito a um voto.
  5. b) Ser feita a transferência do direito sobre o prédio ou prédios florestais de que cada membro for titular por contrato de arrendamento, de comodato, de constituição do direito de superfície e de cessão de exploração se forem baldios.
  6. c) O prazo mínimo da transferência referida na alínea b) ser de 50 anos, podendo nos estatutos prever-se prazo até 70 anos.
  7. As demais unidades de gestão florestal podem ser constituídas sob as mesmas formas e outras, incluindo sociedades comerciais anónimas e sociedades comerciais por quotas, podendo a transferência do direito sobre prédio ou prédios florestais de que forem titulares ser feita também por qualquer contrato por prazo não inferior ao máximo admitido para arrendamento florestal, e ainda por alienação da propriedade.
  8. As unidades de gestão florestal podem comprar a membros e a não membros prédios florestais confinantes com bloco de gestão florestal que administrarem, ou se situarem a distância dos limites dele não superior a 100 metros, e também adquirir direito a administrá-los por qualquer forma legal, desde que por prazo não inferior ao máximo admitido para arrendamentos florestais.
  9. A unidade de gestão florestal constituída por pequenos ou médios titulares que administrar bloco de gestão florestal pode comprar a membros seus prédios integrados nesse bloco após 10 anos da constituição dele.

 

Artigo 11

Apoios a iniciativas para constituição de unidades de gestão florestal

 

  1. É livre o direito de constituir unidades de gestão florestal nos termos desta lei.
  2. As entidades administradoras de zonas de intervenção florestal (ZIFs), as que podem constituir equipas de sapadores florestais, as associações de desenvolvimento local, os municípios, as freguesias e outras entidades que se propuserem promover a constituição de unidade de gestão florestal podem apresentar essa pretensão ao Fundo de Fomento Florestal, justificando-a nos termos seguintes:
  3. a) Exposição dos objectivos económicos, sociais e ambientais das acções concretas a desenvolver;
  4. b) Caracterização física e climática da área a abranger;
  5. c) Informação cartográfica;
  6. d) Orçamento previsto para as acções de promoção de constituição da unidade de gestão florestal de que constem a especificação das despesas por acção, a calendarização delas e as fontes de financiamento previstas.

 

  1. O Fundo de Fomento Florestal por meios técnicos próprios, do ministério da tutela, ou contratados com terceiros analisará a pretensão em prazo não superior a 6 meses.
  2. Se o Fundo de Fomento Florestal considerar dever a pretensão ser corrigida, informará a entidade que a apresentou com justificação das razões, dando prazo razoável para a correcção, mas não superior a 60 dias.
  3. Se a decisão for favorável, a entidade que tiver promovido a constituição de unidade de gestão florestal será reembolsada pelo Fundo de Fomento Florestal em prazo não superior a 90 dias após o pedido de reembolso das despesas que tiver feito e documentado relativas a cada acção com verificação da sua execução.

 

Artigo 12

Apoios às unidades de gestão florestal e outros

 

  1. As unidades de gestão florestal têm direito a ser subsidiadas pelo Fundo de Fomento Florestal, depois de constituídas, pelo valor correspondente a cada uma das seguintes despesas justificadas técnica e documentalmente:
  2. a) Com a sua constituição, o registo e demais formalidades legais e a elaboração do plano de gestão florestal, se essas despesas não tiverem sido reembolsadas nos termos do artigo 11, devendo o subsídio ser pago no prazo de 90 dias após o pedido, juntando a prova correspondente.
  3. b) Com assessoria técnica própria ou em regime de avença necessária à sua actividade durante 10 anos, para o que serão indicadas as acções a executar com o orçamento da correspondente despesa.
  4. O subsídio correspondente às despesas referidas na alínea b) do nº 1 será pago nas seguintes prazos e prestações:
  5. a) 70% do subsídio correspondente à despesa orçamentada referida na alínea b) do nº 1 será pago do seguinte modo:

i –  Em prestações trimestrais e iguais durante 10 anos até ao fim de cada trimestre que decorrer após a contratação dos técnicos ou da celebração do contrato de avença referido na indicada alínea b) do nº 1;

ii – A restante parte, correspondente a 30% do valor total do subsídio, no prazo de 90 dias após a aprovação do plano de gestão florestal de que constarem as acções florestais, as medidas de defesa da floresta contra incêndios, de prevenção e de combate a pragas florestais.

  1. As unidades de gestão florestal têm direito, com prioridade e no regime mais favorável, a financiamento público reembolsável ou não em conformidade com o previsto nos correspondentes programas de apoio, para, nos blocos de gestão florestal que administrarem, desenvolverem as seguintes acções:
  2. a) Investimentos florestais e em acções de silvopastorícia;
  3. b) Prevenção de fogos florestais e de pragas florestais;
  4. c) Erradicação de plantas infestantes;
  5. d) Investimento em actividade agrícola nos blocos de gestão florestal que administrarem e outras actividades económicas secundárias referidas no nº 1 do artigo 9.
  6. As unidades de gestão florestal cujos membros sejam pequenos ou médios titulares, enquanto não ocorrer o previsto no nº 5, terão direito durante 20 anos após o início da sua actividade a receber subsídio em cada ano a pagar pelo Fundo de Fomento Florestal nas seguintes condições:
  7. a) O valor do subsídio será igual a 1/11 da remuneração mínima mensal garantida por cada hectare do bloco ou blocos de gestão florestal.
  8. b) O pagamento do subsídio será pago só enquanto no correspondente bloco ou blocos de gestão florestal se verificar o cumprimento das condições mínimas referidas em iv a vi da alínea b) do nº 4 do artigo 9 após a correspondente verificação.
  9. Às unidades de gestão florestal serão atribuídas ajudas ao rendimento pela PAC (política agrícola comum), em relação às áreas integradas em bloco de gestão florestal nas seguintes condições:
  10. a) Se estiverem florestadas nos termos das alíneas a) a c) e e) do nº 6 do artigo 3 e com efectivo pastoreio de gado no sobcoberto florestal.
  11. b) As ajudas ficam dependentes de as correspondentes normas e decisões da União Europeia possibilitarem o seu pagamento.

 

  1. As unidades de gestão florestal no bloco ou blocos de gestão florestal que administrarem e os titulares de direito de exploração económica de prédio florestal ou de conjunto de prédios florestais contíguos com mais de 50 hectares com projectos aprovados e executados de acções florestais para arborização ou rearborização têm direito a financiamento anual sem reembolso por valor que adicionado a outros financiamentos, nomeadamente ajudas ao rendimento pela PAC, perfaçam em cada ano 1/11 da remuneração mínima nacional garantida por cada hectare florestado, dependendo das seguintes condições:
  2. a) Ter sido feita florestação ou reflorestação com sobreiros em terreno anteriormente com eucaliptos, pinheiros bravos ou a mato.
  3. b) O financiamento mantém-se só enquanto o correspondente projecto de acção florestal estiver a ser cumprido.
  4. c) O financiamento será pago durante o tempo que decorrer após a conclusão da correspondente acção florestal até ao decurso de 9 anos após mais de metade dos sobreiros terem atingido desenvolvimento do tronco que permita a primeira extracção de cortiça.
  5. As comunidades locais com direito de posse e gestão sobre baldio, e as suas associações para a gestão em comum dos respectivos baldios, que se propuserem explorar área de baldio sob a sua gestão com pelo menos 100 hectares de superfície contínua e se obrigarem a cumprir o previsto no artigo 9 e no nº 1 do artigo 18 nas condições neles previstas para as unidades de gestão florestal têm direito aos apoios constantes da alínea b) do nº 1 e dos nº 2 a 6 deste artigo previstos neles para as unidades de gestão florestal.

 

Artigo 13

Obrigação prévia à constituição de unidade de gestão florestal

 

Para a unidade de gestão florestal poder constituir-se nos termos desta lei, os seus futuros membros deverão vincular-se previamente por documento a transferir para ela, após a constituição, direitos sobre prédios florestais em conformidade com o previsto na alínea c) do nº 3 e no nº 4 do artigo 10 que possibilitem a criação de pelo menos um bloco de gestão florestal.

 

Artigo 14

Alienação de direitos em unidade de gestão florestal

 

  1. O membro de unidade de gestão florestal que quiser alienar onerosamente direito social nessa unidade ou direito sobre prédio florestal integrado em bloco de gestão florestal deve comunicar-lhe:
  2. a) O preço e as demais circunstâncias do negócio com identificação do previsto adquirente, sendo a alienação ineficaz se a comunicação não for feita ou desrespeitar o mais estabelecido neste artigo.
  3. b) Depois do negócio formalizado a certidão do respectivo título.

 

  1. Se a alienação pretendida for onerosa e a não membro da unidade de gestão florestal observar-se á o seguinte:

 

  1. a) Cada membro da unidade de gestão tem direito de preferência na aquisição.
  2. b) Para poder ser exercido o direito de preferência o seu órgão de administração transmitirá a todos os seus membros o teor da comunicação referida no nº 1 deste artigo no prazo de 10 dias após a sua recepção.

 

  1. Cada membro da unidade de gestão florestal que quiser usar de direito de preferência no caso de projectada alienação a não membro dela deverá comunicar-lhe por escrito no prazo de 10 dias o seu interesse e o preço que oferece acima do constante da comunicação referida no nº 1 deste artigo.
  2. Decorrido o prazo referido no nº 3, a unidade de gestão florestal deve comunicar, no prazo de 10 dias, ao membro da unidade que quiser alienar, o teor de todas as respostas que tiver recebido, podendo ele optar por não alienar ou alienar a qualquer um dos membros interessados independentemente do preço.
  3. Depois da alienação que for formalizada nos termos do nº 4 o alienante deve entregar à unidade de gestão florestal certidão do respectivo contrato.

 

Artigo 15

Redução de encargos fiscais das unidades de gestão florestal e dos seus membros

 

  1. As unidades de gestão florestal constituídas sob forma de associação ou de cooperativa nos termos dos nº 3 e 4 do artigo 10 e os pequenos ou médios titulares que as constituírem ou vierem a ser posteriormente membros delas estão isentos de IMI (imposto municipal sobre imóveis) que incidir sobre os prédios integrados em cada bloco de gestão florestal, se não estiverem isentos a outro título, nas seguintes condições:
  2. a) Durante o dobro do número de anos previstos para a conclusão da florestação projectada para o correspondente bloco de gestão florestal.
  3. b) As acções de florestação aprovadas não serem interrompidas injustificadamente por mais de 3 meses.

 

  1. As unidades de gestão florestal referidas no nº 1 deste artigo são isentas de IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas), se não estiverem isentos a outro título, nas seguintes condições:

 

  1. a) Durante o tempo previsto no nº 1.
  2. b) Decorrido esse tempo o IRC que deverem pagar incidirá sobre o valor tributável deduzido dos investimentos feitos no ano correspondente e de outros investimentos que forem feitos no mesmo ano em benefício da freguesia ou freguesias em cujo território o bloco ou blocos de gestão florestal se situarem, sem prejuízo de regime fiscal mais favorável aplicável a associações de produtores, a cooperativas de produção e a fundações.

 

Artigo 16

Outras normas sobre unidades de gestão florestal

 

  1. As unidades de gestão florestal não podem recusar a integração de novos membros se forem titulares de prédio ou prédios florestais confinantes com bloco de gestão florestal que administrarem e os situados no seu interior, ou até 100 metros de distância do seu limite, desde que previamente assumam a obrigação de os integrar prevista no artigo 13.
  2. Cada unidade de gestão florestal pode criar e administrar mais do que um bloco de gestão florestal, desde que situados no território do mesmo município.
  3. A integração de baldio em unidade de gestão florestal não pode infringir o regime legal dos baldios.
  4. As unidades de gestão florestal referidas no nº 3 do artigo 10 podem constituir entre si pessoas colectivas sob forma de associação ou de cooperativa para:
  5. a) Comercialização e industrialização das suas produções e sua promoção.
  6. b) Produção ou fornecimento de factores de produção correspondentes à sua actividade.
  7. c) Defesa contra incêndios florestais e pragas florestais.
  8. As unidades de gestão florestal referidas no nº 4 do artigo 10 podem constituir entre si, além de associações ou cooperativas, sociedades comerciais por quotas ou anónimas para os fins referidos no anterior nº 4.
  9. As unidades de gestão florestal referidas nos nº 3 e 4 do artigo 10 podem alargar secundariamente a sua actividade económica em bloco de gestão florestal a produção agrícola, nomeadamente frutícola, vitivinícola, olivícola se o correspondente bloco de gestão florestal tiver condições edafoclimáticas e de área adequados, e outras actividades económicas, incluindo caça e actividades turísticas.
  10. As unidades de gestão florestal podem constituir equipas de sapadores florestais nos termos da legislação correspondente.

 

Artigo 17

Preservação dos blocos de gestão florestal

  1. Cada bloco de gestão florestal não pode ser objecto de hipoteca, de divisão, nem de alienação de direitos sobre parte dos prédios que o integram.
  2. Um prédio florestal como definido na alínea j) do artigo 2 confinante com bloco de gestão florestal, ou se a sua estrema não se situar a mais de 100 metros dele, qualquer que seja a sua área, considera-se em abandono injustificado, podendo ser objecto de arrendamento compulsivo por prazo correspondente ao máximo previsto para os arrendamentos florestais, conforme o admitido pelo artigo 88 da Constituição nas seguintes condições:
  3. a) Não ter sido objecto das acções de prevenção de fogos previstas em iv a vi da alínea b) do nº 4 do artigo 9 durante 3 anos seguidos.
  4. b) Por sentença do tribunal comum da sua situação, podendo o proprietário do prédio assim arrendado passar a integrar a correspondente unidade de gestão florestal em condições semelhantes às dos restantes membros, desde que queira.
  5. As unidades de gestão florestal que administrarem prédios florestais integrados em bloco de gestão florestal por título que não transferir o direito de propriedade farão a sua administração de modo adequado ao melhor cumprimento dos planos de gestão florestal e de exploração económica, podendo para isso neles fazer obras necessárias ou úteis.
  6. Se, apesar do disposto nos nº 1 a 5 deste artigo, um prédio florestal deixar de integrar bloco de gestão florestal, o titular do direito de propriedade ou de usufruto sobre ele, no caso de o prédio correspondente ter sido usado para fim que não o de produção florestal directa, tem direito:
  7. a) À reposição da sua capacidade produtiva florestal.
  8. b) Ou, se a reposição não for possível, a que a unidade de gestão florestal pague indemnização correspondente à desvalorização económica do prédio.

 

  1. No caso de dissolução de unidade de gestão florestal por deliberação do seu órgão competente, ou extinção ou dissolução por decisão judicial, os direitos de propriedade e os demais de administração de prédios florestais integrados em bloco de gestão florestal por ela administrado não podem ser dele destacados por alienação separada, incluindo judicial, senão em conjunto com todos os direitos e deveres correspondentes ao património autónomo que constitui.
  2. Quem adquirir bloco de gestão florestal em conformidade com o previsto no nº 5 adquire os prédios que o integrarem cuja propriedade tiver sido adquirida pela unidade de gestão florestal dissolvida, devendo:
  3. a) Assegurar a administração desse bloco após a aquisição.
  4. b) Promover a constituição nos termos desta lei, no prazo de 3 anos, de nova unidade de gestão florestal por quem tiver direitos sobre os prédios integrados no bloco de gestão florestal e quiser ser membro dela.

 

  1. Se for dissolvida unidade de gestão florestal nos termos do nº 5 e na sequência da dissolução o bloco de gestão florestal por ela administrado não for adquirido por terceiro, ou não for cumprido o prazo previsto na alínea b) do nº 6 para a constituição da nova unidade de gestão florestal, o município da situação do bloco de gestão florestal fica obrigado, mediante deliberação da assembleia municipal, a:
  2. a) Assegurar as funções de gestão previstas na alínea a) do nº 6 e cumprir a demais normas desta lei.
  3. b) Promover a constituição de nova unidade de gestão florestal nos termos da alínea b) do nº 6.
  4. Os titulares de direitos sobre prédios integrados em bloco de gestão florestal que não forem membros da unidade de gestão florestal constituída nos termos deste artigo têm a faculdade prevista no nº 1 do artigo 16.

 

Artigo 18

Deveres das unidades de gestão florestal

 

  1. Cada unidade de gestão florestal deve administrar o bloco ou blocos de gestão florestal correspondentes de acordo com o plano ou planos de gestão florestal aprovados pelos serviços públicos competentes, sendo actualizados se necessário.
  2. Dos planos de gestão florestal constará, além do previsto na legislação correspondente, a cartografia do respectivo bloco ou blocos de gestão florestal e as principais confrontações.
  3. Cada unidade de gestão florestal fará constar todos os anos de anexo ao relatório de gestão relativo às contas anuais:
  4. a) A identificação de cada um dos prédios integrados em cada bloco de gestão florestal que administrar.
  5. b) A identificação de cada prédio.
  6. c) O tipo de contrato foi integrado.
  7. d) A área dele.
  8. e) A identificação de cada membro da unidade de gestão florestal e qual ou quais os prédios integrados no bloco de gestão florestal sobre que mantém direitos e por que título.
  9. Se membro de unidade de gestão florestal falecer, a herança aberta por seu óbito inclui os direitos que foram dele na unidade de gestão florestal e também os direitos que hajam sido dele sobre prédio ou prédios integrados em bloco de gestão florestal por ela administrados.
  10. Quem adquirir direito de propriedade ou de usufruto sobre prédio integrado em bloco de gestão florestal, incluindo por herança, pode adquirir a qualidade de membro da correspondente unidade de gestão florestal em conformidade com as respectivas normas estatutárias e o disposto nesta lei.
  11. Se um prédio integrado em bloco de gestão florestal for vendido por membro da correspondente unidade de gestão florestal, da compra e venda não resulta a sua desintegração do bloco.

 

Artigo 19

Dissolução de unidade de gestão florestal

 

A dissolução de unidade de gestão florestal depende de deliberação por mais de metade dos votos dos seus membros mesmo que não presentes na sessão do órgão deliberativo máximo com poderes para o efeito, devendo à convocatória do órgão deliberativo competente para deliberar a dissolução, se esse ponto constar da ordem de trabalhos, ser anexados:

  1. a) A reprodução das contas da administração durante os últimos 12 meses completos de administração.
  2. b) A fundamentação detalhada da proposta de dissolução elaborada pelo órgão que administrar a unidade de gestão florestal que a convocar, ou por quem, nos termos da lei ou das suas normas internas, tiver requerido a convocação.

 

 

Artigo 20

Registo electrónico da actividade das unidades de gestão florestal

 

  1. Os planos de gestão florestal de cada bloco de gestão florestal e as suas alterações devem ser validados pelos competentes serviços públicos e constar de registo electrónico público a organizar pelo ministério competente para assuntos florestais.
  2. Do mesmo registo devem também constar:
  3. a) A sede da unidade de gestão florestal e os principais meios para comunicar com ela.
  4. b) A área do bloco ou blocos de gestão florestal e a cartografia correspondente.
  5. c) O teor das contas anuais da administração de cada unidade de gestão florestal, o correspondente relatório de administração e os seus anexos.
  6. d) Informação sobre as áreas com uso secundário, nomeadamente agrícola, em cada bloco de gestão florestal, incluindo com pastoreio sob o coberto florestal, as espécies animais pastoreadas, as áreas com culturas agrícolas e as outras actividades económicas secundárias.
  7. As unidades de gestão florestal comunicarão as informações referidas nos nº 1 e 2 devidamente actualizadas ao serviço de registo nele previsto por via electrónica até ao fim de Junho de cada ano.
  8. Às informações referidas nos nº 1 e 2 deste artigo terão acesso directo para conhecimento:
  9. a) Os serviços públicos com interesse funcional em conhecê-las.
  10. b) Os municípios e as freguesias em cujo território se situar o correspondente bloco de gestão florestal.
  11. c) As escolas superiores ou entidades de investigação com interesse no conhecimento das informações para fins didácticos ou de investigação.

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