António Bica

Proposta para redacção de Lei sobre A ORGANIZAÇÃO da FLORESTA no PAÍS

O Ministério da Agricultura e a Assembleia da República tem apressadamente e sem reflexão a aprovar leis sobre as floresta, parecendo querer respeitar interesses que não coincidem com os do país. Nesta proposta em poucos artigos procura-se redacção  de lei pouco extensa estruturante  do regime de florestação em Portugal e que imponha a elaboração de Código Florestal que, com clareza, limpe o emaranhado da legislação florestal e o substitua por codificação racional e clara que os cidadãos possam entender e facilmente interpretar.

(PRIMEIRA PARTE. O QUE SE PODE PLANTAR E COMO)

Artigo 1

Âmbito da lei

Esta lei regula as acções florestais de arborização, rearborização e adensamento, incluindo em baldios, adiante designadas também acções florestais, o agrupamento de prédios florestais para a sua melhor gestão e dinamização económica das regiões rurais e a prevenção dos fogos florestais.

 

Artigo 2

Definições

 Para os efeitos desta lei entende-se por:

  1. a) “Arborização” a sementeira ou a plantação de árvores para produção de material lenhoso e outros fins, nomeadamente cortiça, resina e frutos do arvoredo florestal, incluindo castanha, bolota e pinhão, tendo o terreno tido anteriormente outro uso ou nenhum.
  2. b) “Rearborização” a sementeira ou a plantação de terreno com anterior uso florestal com espécie ou espécies florestais iguais ou diferentes.
  3. c) “Adensamento” a sementeira ou plantação de espécie ou espécies florestais para aumentar a densidade de árvores em prédio florestal.
  4. d) “Baldio” o terreno assim qualificado no regime legal dos baldios na posse e gestão de assembleia de compartes, incluindo se a sua administração é feita em associação com o Estado, e também se a autarquia ou outra entidade a qualquer título o administrar, nomeadamente por delegação de poderes.
  5. e) “Bloco de gestão florestal” a superfície de terreno contínuo administrado por unidade de gestão florestal com área entre 100 e 500 hectares.
  6. f) “Erradicação” a acção tendente a assegurar a completa eliminação de planta do meio em que vegetar de modo a não ressurgir por rebentos, incluindo provenientes das suas raízes.
  7. g) “Espécies endógenas” as fitoespécies naturalmente existentes em Portugal em cada região edafoclimática diferenciada por evolução geoclimática.
  8. h) “Membro de unidade de gestão florestal” a pessoa singular, pessoa colectiva de direito civil ou comercial, ou cooperativa, entidade pública com personalidade jurídica, ou assembleia de compartes que, integrando unidade de gestão florestal, haja celebrado contrato de transferência para ela de direito sobre prédio florestal na base do qual o possa administrar.
  9. i) “Pequeno ou médio titular” a pessoa singular, pessoa colectiva de direito civil ou comercial, ou cooperativa, pessoa colectiva pública e assembleia de compartes de baldio, desde que seja titular de direito sobre prédio florestal caracterizado na alínea c) deste artigo com área até 50 hectares com poder de administração dele.
  10. j) “Outro titular” a pessoa singular, pessoa colectiva de direito civil ou comercial, ou cooperativa, pessoa de direito público e assembleia de compartes de baldio, desde que qualquer deles seja titular de direito sobre prédio florestal de área superior a 50 hectares, com poderes de administração dele.
  11. k) “Prédio florestal” o terreno rústico contínuo a floresta, a mato ou a mato e arvoredo florestal assim inscrito na matriz rústica ou cadastral, ou, constando da matriz outro uso, que puder ser usado para cultura florestal e não tenha sido objecto de cultura agrícola ou outro fim há mais de 3 anos, entendendo-se também por prédio florestal o que, preenchendo as anteriores condições previstas nesta alínea, mas não estando inscrito na matriz, o deva estar em conformidade com a legislação fiscal, e ainda prédio público ou baldio em semelhantes condições.
  12. l) “Transferência de direito sobre prédio florestal” o contrato, tendo por objecto prédio florestal, ou outro prédio rústico que pelo contrato for destinado a cultura florestal, por que for transferido direito de administração para unidade de gestão florestal, nomeadamente por alienação do direito de propriedade.
  13. m) “Unidade de gestão florestal” a pessoa colectiva constituída nos termos desta lei para administrar prédios florestais.

 

 

 

 

Capítulo I

Acções florestais

 

Artigo 3

Das acções florestais

  1. As arborizações e rearborizações devem ser feitas, em cada uma das diferentes regiões edafoclimáticas, preferencialmente com espécies endógenas, nomeadamente do género quercus, podendo também ser usadas as demais espécies de interesse económico referidas no anexo II do regime de introdução na natureza de espécies da flora e da fauna não indígenas em conformidade com as obrigações internacionais assumidas por Portugal, como consta do decreto-lei 565/99 de 21 de Dezembro, ou outras.
  2. Não são autorizadas acções florestais com espécies não endógenas qualificadas no decreto-lei 565/99 de 21 de Dezembro como invasoras com a indicação (I) a seguir à designação de cada uma no anexo I do diploma e as indicadas no anexo III do mesmo diploma.
  3. Também não são autorizadas acções florestais com espécies florestais capazes de se propagar brotando novas plantas das suas raízes superficiais, como os ailantos (ailanthus altissima), a espinhosa (robinia pseudoacacia), a mimosa (acacia dealbata), a austrália (acacia melanoxylon) e outras acácias com características semelhantes, e também com as diversas espécies de eucaliptos, incluindo o “eucaliptus globulus”, mesmo que não abrangidas pelo número 2, sem prejuízo do adiante disposto sobre eucaliptos.
  4. Dos projectos deverão constar as correspondentes acções florestais com a sua justificação técnica e económica e as acções necessárias para prevenção de fogos florestais e da sua progressão, incluindo:
  5. a) Acções para facilitar a eficácia do combate a fogos, quer quanto a meios, quer a acessos, designadamente aceiros, estradões florestais, reservatórios de água e sistema de aviso de eclosão de fogos.
  6. b) As acções referidas na alínea a) podem não ser incluídas no projecto se as condições de prevenção de fogos florestais existentes no local ou na proximidade forem suficientes, justificando-se a não inclusão.
  7. c) Se o projecto for de adensamento, ou o prédio ou conjunto de prédios florestais contíguos tiver menos de 50 hectares, só é exigível o cumprimento de iv a vi da alínea b) do nº 4 do artigo 9.

 

  1. Se no projecto de acção florestal para arborização ou rearborização se optar por a densidade do arvoredo, incluindo eucaliptos, para impedir ou dificultar muito o desenvolvimento da flora arbustiva e herbácea, observar-se-á o seguinte:
  2. a) A mancha florestal correspondente não pode ter área superior a 200 hectares contínuos.
  3. b) A mancha florestal deve ser rodeada de corredor ecológico constituído por faixa de terreno com pelo menos 30 metros de largura, não devendo ser separado dela nem de prédios confinantes ou de outros corredores ecológicos por vedação.
  4. c) As árvores florestais no corredor ecológico devem distanciar-se umas das outras cerca de 10 metros e também das existentes fora do corredor ecológico.
  5. d) No corredor ecológico devem predominar árvores autóctones de preferência do género quercus e outras árvores folhosas como castanheiros, cerejeiras, faias  e outras cujos frutos possam servir de alimento à fauna selvagem.
  6. e) No sobcoberto das árvores referidas na alínea c) deve assegurar-se a existência de arbustos endógenos produtores de sementes capazes de alimentar a fauna selvagem distantes cerca de 10 metros entre si .
  7. f) Ser assumida a obrigação de no corredor ecológico os arbustos e a flora herbácea nele existente ser cortados rente ao solo em maio ou junho de acordo com as características climáticas da região, com excepção dos referidos na alínea e), e também de as árvores existentes no corredor ecológico se manterem desramadas em metade da sua altura.
  8. Se em projecto de acção florestal se optar por povoamento cuja sombra não impeça o desenvolvimento da vegetação arbustiva e herbácea, deverá dele constar a justificação técnica e económica e observar-se as seguintes condições:
  9. a) No sobcoberto do arvoredo deverá ser possível pastorear gado pelo promotor do projecto, ou terceiro por transferência do direito de pastoreio, devendo constar do projecto esse compromisso.
  10. b) Para organização do pastoreio do gado deverá prever-se a construção de vedações de áreas de pastoreio não superiores a 50 hectares capazes de conter animais ruminantes.
  11. c) As áreas ou blocos de pastoreio referidos na alínea b) devem ser separadas entre si por vedação com as características referidas na mesma alínea e em cada bloco de pastoreio haver ponto de água permanente e suficiente para o abeberamento do gado.
  12. d) Ser assumida a obrigação de a vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto do arvoredo florestal não ultrapassar a altura de 20 centímetros depois de maio ou junho de cada ano de acordo com as características climáticas da região.
  13. e) Cada conjunto de 4 blocos de pastoreio contíguos deve ser separado de outros blocos de pastoreio e também de vias públicas confinantes por corredor ecológico que respeite as condições previstas para os corredores ecológicos referidos nas alíneas b) a f) do nº 5, sem prejuízo do disposto da alínea c).

 

Artigo 4

Limitação à plantação ou sementeira de árvores florestais e obrigações das entidades administradoras de via pública

  1. Não é autorizada a sementeira ou plantação de eucaliptos senão nos seguintes casos:
  2. a) Em conformidade com os nº 2 e 3.
  3. b) Se a sementeira ou plantação for feita para multiplicação para uso próprio ou comercial.
  4. c) Se a plantação ou sementeira forem feitas em pequeno número para fins urbanísticos.

 

  1. As arborizações e rearborizações com eucaliptos não podem exceder área contínua de 50 hectares, não sendo autorizadas sementeiras ou a plantações de eucaliptos, senão em conformidade com o nº 1 e devendo cada bloco ser separado de outros blocos e de prédios confinantes por corredor ecológico que respeite as condições previstas para os corredores ecológicos referidos nas alíneas b) a f) do nº 5.
  2. Não é permitido o adensamento com eucaliptos em terrenos com arvoredo florestal, excepto se o arvoredo tiver densidade média no prédio superior a 100 árvores por hectare e for composto por mais de 50% de eucaliptos.
  3. Não é permitida a plantação ou sementeira de quaisquer das espécies florestais referidas no nº 2 e 3 do artigo 3, incluindo de plantas isoladas, com excepção de eucaliptos nos termos desta lei.
  4. É proibida a existência de quaisquer plantas das referidas no nº 3 do artigo 3 a distância inferior a 30 metros de prédio rústico ou urbano, ou de nascente de água.
  5. As entidades administradoras de vias públicas devem erradicar as plantas referidas no nº 3 do artigo 3 nas suas berma e taludes, com excepção dos eucaliptos, podendo a erradicação ser faseada, mas estar cumprida no prazo de 10 anos depois da entrada em vigor desta lei.

 

Artigo 5

Cumprimento das restrições a plantações de espécies florestais invasoras

  1. Se vegetar num prédio espécie florestal referida no nº 3 do artigo 3, incluindo eucaliptos, qualquer dos proprietários confinantes ou usufrutuários de prédio ou de nascente de água situados a distância inferior a 30 metros dessa espécie florestal pode exigir a erradicação dessa planta ou plantas por notificação judicial ao titular do direito de propriedade, usufruto, direito de superfície ou de arrendamento sobre o prédio.
  2. Se o titular de direito referido no nº 1 sobre o prédio referido no nº 1 deste artigo não se opuser à veracidade dos factos constantes da carta ou da notificação referidas no número 1 e não erradicar completamente a planta ou plantas no prazo de 30 dias após a notificação judicial, o proprietário que tiver requerido a notificação judicial pode requerer a execução judicial da erradicação da planta ou plantas.
  3. A exigência referida no nº 1 pode ser feita por carta registada com aviso de recepção.
  4. Se o destinatário da carta referida no nº 3 não proceder à erradicação da planta ou plantas conforme o disposto no nº 2, é competente o tribunal comum da situação do prédio para dirimir o conflito.

 

Artigo 6

Procedimento prévio a acções florestais

  1. A pretensão de executar acção florestal referida no artigo 2, alíneas a), b) e k), deve ser comunicada ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), que é a entidade com competência para a aprovar, ou outro serviço público que vier a ter competência para o efeito, com transmissão da informação por sistema electrónico que esse serviço público deve assegurar.
  2. Da pretensão deve constar: o projecto florestal elaborado com respeito pela legislação florestal e a ambiental, nomeadamente o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e de preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, pela legislação de defesa da floresta contra incêndios e pelos instrumentos de ordenamento territorial em vigor aos diversos níveis territoriais, sem prejuízo desta lei.
  3. Do projecto florestal deve constar também, além da informação técnica necessária e útil:
  4. a) A identificação do interessado em executá-lo e a prova da sua legitimidade.
  5. b) Informação suficientemente identificadora do prédio em que se pretender executar a arborização com o artigo ou artigos matriciais ou cadastrais do prédio e cartografia correspondentes, as principais confrontações e a área.
  6. c) As acções a executar pelo interessado nos termos das alíneas a) e b) do nº 4 do artigo 3.

 

  1. O teor do projecto deve ser comunicado ao município correspondente em prazo não superior a 10 dias por comunicação electrónica, ou em papel se a autarquia não dispuser de meio de comunicação electrónica adequado.
  2. O município poderá comunicar a sua apreciação do projecto ao ICNF.

 

Artigo 7

Dever de cooperação e de decisão do ICNF

  1. O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) tem o dever de informar o promotor do projecto da acção florestal e o técnico que o tiver apresentado no prazo de 30 dias após a recepção se o projecto respeita ou não o regime legal aplicável, para que se faça a correcção.
  2. Se o ICNF carecer de prazo mais alargado para analisar o projecto, pode, por decisão fundamentada tomada dentro de 30 dias após a apresentação, prorrogá-lo até 90 dias após a apresentação sem prejuízo de ser cumprido o disposto na parte final do nº 1.
  3. Se o projecto não respeitar o regime legal da acção florestal projectada, o ICNF deve informar disso o promotor e o técnico com suficiente detalhe, e o promotor proceder à correcção que for devida no prazo que for concedido pelo ICNF, mas não inferior a 30 dias, ou, se a correcção não for devida, opor-se a ela, fundamentando a oposição.
  4. No caso de o projecto abranger terreno baldio o ICNF não pode invocar a submissão do terreno baldio ao regime florestal por esse regime ter sido derrogado pelo artigo 3 do decreto-lei 39/76 de 19 de Janeiro.
  5. Decorridos 60 dias após a apresentação do projecto ao ICNF nos termos do nº 1, do termo da prorrogação do prazo fixada pelo ICNF nos termos do nº 2, ou da apresentação de correcção a ele nos termos do nº 3 sem o promotor e o técnico serem informados pelo ICNF da sua decisão considera-se o projecto tacitamente aprovado.
  6. As informações que forem dadas ao interessado pelo ICNF nos termos deste artigo e as correcções ao projecto apresentadas pelo promotor dele devem ser comunicadas à autarquia municipal correspondente.

 

Artigo 8

Sanções

  1. Quem praticar acção florestal contra o disposto nas normas anteriores é punível com coima de 100 € a 1.000 € por hectare da arborização correspondente, ou sua fracção, em função da gravidade da infracção.
  2. A infracção do nº 2 do artigo 4 e o incumprimento do disposto nos nº 2 e 4 d artigo 5 é punível com coima entre 100 € e 10.000 € em função da prontidão com que a infracção for corrigida por quem a praticou.
  3. A falta de correcção das infracções referidas neste artigo em cada período de um ano após a sua verificação constitui infracção punível com iguais coimas.
  4. O município em cujo território for cometida a infracção à lei tem competência para aplicar a coima correspondente, sendo o valor dela receita sua.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *