António Bica

Terrenos sem dono conhecido

Terrenos sem dono conhecido

O governo PS retoma do PSD/CDS esse conceito e, contra a constituição, prevê a propriação da pequena propriedade rústica pelo estado

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No início de Novembro de 2016 o governo PS acordou para os problemas das pequenas e médias propriedades a arvoredo florestal e a mato, que, com a pequena dimensão que têm e o desaparecimento da agricultura familiar de subsistência, deixaram de ter uso económico integrado na agricultura de subsistência hoje em acelerada extinção, não tendo dimensão suficiente para uso económico autónomo.

Anunciou o governo 6 diplomas, que tornou públicos, para resolver essa grande questão social, económica e ambiental resultante do fim da agricultura de subsistência e da reduzida dimensão da pequena e média propriedade com arvoredo florestal e a mato que complementava, com peso significativo, essa economia.

No diploma com maior número de folhas, 43 páginas, para prevenir os anualmente recorrentes desastres ambientais, anunciou o governo programa de prevenção de fogos em terrenos de arvoredo florestal e a mato de pequena e média dimensão mediante queimadas, pelo que chama “fogo controlado”, declarando que em 5 anos se propõe gastar cerca de 2 milhões de euros por ano, no total de 9.744.000 €, com custo médio por hectare de 180 €.

Esquece-se que o fogo é destruidor de tudo por onde passa, de plantas a pequenos animais, querendo combater o fogo com mais fogo, embora chamando-lhe “controlado”. Também as queimadas dos pequenos agricultores que ainda restam em Portugal são feitas com intenção de serem controladas. Mas frequentemente se descontrolam, dando frequentemente origem a grandes fogos. Pensará o governo que os fogos que chama “controlados”, que se propõe atear, não correm o risco de descontrolo?

A prevenção dos fogos em arvoredo florestal e em mato não pode ser feito com mais fogos, mas preventivamente com adequados aceiros permanentes, coexistindo com adequada produção florestal deles, com pontos de água onde os meios de combate aos fogos se possam abastecer, a construção de estradões por onde esses meios possam circular, e serviços de alerta rápido de fogos incipientes com postos de vigia fixos e por “drones”, que são hoje de baixo preço e de uso barato, devendo essas medidas ser da responsabilidade de cada município e os meios de financiamento ser disponibilizados aos municípios pelo Estado.

Os cerca de 2 milhões de euros por ano previstos para os “fogos controlados” serão muito mais úteis, se em vez de serem gastos nesses fogos forem gastos em aceiros permanentes, pontos de água e estradões florestais a construir e manter pelos municípios.

Com outro anunciado diploma o PS retoma do PSD/CDS o conceito de terra sem dono conhecido que foi criado pela lei 152/2015 de 14 de Setembro. Por essa lei o PSD/CDS mandou incluir na chamada bolsa de terras sob a administração do Estado os prédios rústicos sem dono conhecido.

Os donos desses prédios de quem são desconhecidos? Seguramente só do governo, porque funciona em Lisboa e não conhece o mundo rural do norte e centro do país, onde dominou a agricultura de subsistência, e hoje está em acelerado desaparecimento ao ritmo a que os mais velhos, por idade ou morte, vão deixando de trabalhar, ficando os terrenos de lavoura incultos e os que têm arvoredo florestal ou mato sem uso económico. Os que aí nasceram na década de 1970 e nas posteriores quase todos procuraram, por necessidade, outros meios de subsistência, a maioria emigrando para os centros urbanos ou outros países, porque os sucessivos governos, desde o início da década de 1960, sempre negligenciaram tomar medidas de desenvolvimento do país rural do interior norte e centro e das serras do Algarve e de Portalegre para que não tivessem que emigrar. Mas os donos dos terrenos não são desconhecidos dos poucos que restam nas aldeias onde nasceram. Se forem consultadas as matrizes rústicas dos prédios ditos abandonados e perguntarem pelos donos deles nas aldeias onde se situam os prédios, saber-se-á seguramente quem são e onde residem.

O que nessa lei 152/2015 do CDS/PSD são prédios rústicos ditos sem dono conhecido? Segundo ela são os que a entidade pública gestora da bolsa de terras declarar não serem conhecidos, publicando a declaração no sistema de informação da bolsa de terras, por afixação de editais e por informação às embaixadas e aos serviços consulares, como se os seus donos fossem entendidos em internete e comunicassem frequentemente com os escassos serviços consulares.

Feita a declaração, sem prova judicial, de que certo prédio rústico não tem dono conhecido, passados 15 anos estes prédios ficam a pertencer ao Estado, se o dono dele, em muitos casos emigrante, não gastar dinheiro com advogados a defender o seu direito antes do decurso dos 15 anos, sendo quase certo que dificilmente tomarão conhecimento da declaração.

O proposto pelo governo do PS não parece ter tido em conta o Código Civil, artigo 1345, de que consta: “As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se património do Estado”. Não se conhecem casos anteriores a 1976 de um imóvel rústico, mediante processo judicial proposto pelo Ministério Público, ter sido declarado “sem dono conhecido” e consequentemente propriedade do Estado. Depois de 1976 esta norma do Código Civil deixou de ser aplicável em consequência da entrada em vigor nesse ano da actual Constituição. A decisão de certo terreno não ter dono conhecido e pertencer por isso ao Estado, mesmo que não fosse inconstitucional, é do poder judicial e não de qualquer entidade administrativa, como resulta do disposto no artigo 202 da Constituição de que consta “ 1. Os tribunais são os órgãos de soberania para administrar justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.

O princípio jurídico de quem se arroga certo direito ter que provar os factos em que o fundamenta, impõe a prova de que o terreno que se alegar não ter dono conhecido é efectivamente desconhecido, não de quem o declara, mas no meio social correspondente à situação do terreno.

O governo PS, enfileirando com o passado governo PSD/CDS, vai além do disposto no artigo 1345 do Código Civil, querendo que o Estado entre na posse e sem indemnização se aproprie de prédios rústicos de pequenos proprietários que tiveram que deixar as suas terras de origem à procura de melhor vida, mediante declaração administrativa, não por decisão judicial.

Depois de 1976 a eventual declaração judicial ou administrativa de que certo terreno pertence ao Estado é inconstitucional por infringir os artigos 62 e 88 da Constituição de que consta:

Artigo 62 – Direito de propriedade privada

  1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
  2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.”

Artigo 88 – Meios de produção em abandono

  1. Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
  2. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.”

Como é conhecido pelos juristas, o não uso de um prédio pelo seu dono não leva à extinção do seu direito de propriedade sobre ele. Para que o dono de um prédio perca o direito que tem sobre ele, é preciso que outra pessoa passe a usá-lo como sendo dela durante o tempo necessário para se tornar dona dele, em regra 20 anos.

Por isso os juristas entendem, e bem, que o dono de um prédio, conhecido ou não, que não seja possuído por outro, só perde o direito de propriedade sobre ele mediante a prática de acto ou actos seus correspondentes à inequívoca vontade de renúncia do seu direito de propriedade, como defende Oliveira Ascensão, em Direitos Reais, 4ª edição, página 316 e seguintes, e Menezes Cordeiro em Estudos de Direito Civil, I, 1987, páginas 223 e seguintes.

É de esperar que os 2 partidos que apoiam o governo do PS, o PCP e o BE, não deixem passar estes anunciados diplomas que, como tem sido prática desde o século 19, se irão adicionar às centenas de leis sobre floresta, das quais ninguém em rigor sabe quais as que se mantêm em vigor.

Nesta floresta de leis os serviços florestais (hoje ICNF) vão invocando as leis que entendem para as impor aos cidadãos segundo querem, com ou sem razão, confiando em que os donos de pequenos e médios terrenos a mato e a arvoredo florestal não terão dinheiro para pagar a advogados capazes de demonstrar que a legislação que invocam não é aplicável, como é o caso da pretensa submissão ao regime florestal, que data de 1901 a 1905, dos baldios que foram a ele submetidos, e dele libertados com a publicação da legislação que restituiu os baldios aos povos a que pertencem, como decorre do artigo 3 do decreto-lei 39/76 de 19 de Janeiro, de que consta:

Devolução dos baldios na posse do Estado

São devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, nos termos do presente diploma, por cujas disposições passam a reger-se, os baldios submetidos ao regime florestal.”

O mesmo decorre da actual lei dos baldios, lei 68/93 de 4 de Setembro, de cujo artigo 1 consta que “são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais”, sem a lei referir, como não poderia fazer, que os poderes de gestão estão sujeitos às restrições correspondentes ao regime florestal, tal como também não está a gestão dos terrenos privados a arvoredo florestal e a mato. Se, por hipótese, se entendesse que da restituição dos baldios aos povos a que pertencem pela correspondente legislação posterior ao 25 de Abril não resultou o fim da sua submissão ao regime florestal, esse entendimento colidiria com o artigo 80, alínea b) da Constituição, que dispõem:

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista.”

E colidiria também com o artigo 82 da Constituição de que consta:

Sectores de propriedade dos meios de produção

  1. É garantida a coexistência de 3 sectores de propriedade dos meios de produção.
  2. O sector cooperativo e social compreende especificamente:

b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais.”

Esta garantia constitucional assegura que os baldios administrados pelos compartes que têm direito a eles, sendo meios de produção comunitários, não estão sujeitos a outras restrições legais à sua gestão senão às que afectam os meios de produção privados. Apesar de cometer flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, o ICNF, anteriormente sob a designação de serviços florestais, continua a defender que os baldios restituídos à gestão dos povos a que pertencem se mantêm submetidos ao “regime florestal”.

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