António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (41)

Artigo 54.º

Jurisdição competente

Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de exploração, bem como às deliberações, ações ou de omissões dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades contratuais e extracontratuais, aos contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como aos direitos que os órgãos das comunidades locais sobre estas disponham e que sejam diretamente decorrentes da presente lei.

Comentário:

Em regra os tribunais comuns são os competentes para  dirimir os litígios  que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários. Dentre os tribunais comuns o tribunal competente é o que resulta do capítulo III do  Código de Processo Civil, artigos 64º e seguintes.

 

Artigo 55.º

Avaliação e possibilidade de regulamentação

1 – A regulamentação necessária para melhor aplicação desta lei reveste a forma de decreto regulamentar e depende de consulta prévia às organizações associativas dos meios de produção comunitários, possuídos e geridos por universos de compartes, integrados no setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição, sem prejuízo do número seguinte.

Comentário:

Esta norma impede o Governo de alterar esta lei 75/2017 por via de decreto lei como aconteceu com o decreto lei 165/2015 de 17 de agosto, que, com o pretexto de regulamentar a transferência de baldios administrados em regime de associação com o Estado, fez depender a efetivação do fim desse regime de  administração da assinatura de auto de entrega do baldio ou baldios pelo ICNF mediante reconhecimento ilegítimo de que pertencem ao Estado as casas de guardas florestais e os postos de vigia existentes nos baldios. Fê-lo também depender do pagamento pelas comunidades locais do pagamento da compensação pelas benfeitorias e os investimentos feitos pelo Estado durante o regime de administração dos baldios em associação entre o Estado e os compartes, impondo critérios tão complexos para a determinação desses encargos, que impossibilitariam o fim efectivo do regime de administração dos baldios em associação entre os compartes e o Estado.

Por essa razão o referido decreto lei 165/2015 foi objecto da resolução da Assembleia da República número 35/2016 de 19 de fevereiro de 2016, que fez cessar a vigência desse decreto lei. E esta lei 75/2017 no número 1do seu artigo 46º não faz depender a cessação do regime de administração de baldios em associação entre os compartes e o Estado de auto de entrega dos correspondentes baldios; e quanto às contas entre o Estado e as comunidades locais  depois de cessar esse regime de administração em associação estabelece no número 3 do artigo 46º que se dão por quitados entre as partes todos os possíveis créditos correspondentes a atos de gestão anteriores conforme o disposto no artigo 15º do decreto lei 39/76.

Sendo a regulamentação necessária para melhor aplicação desta lei 75/2017  feita por  decreto regulamentar com consulta prévia às organizações associativas dos meios de produção comunitários, evita-se a  possibilidade de desvirtuação da lei com a sua regulamentação por decreto lei.

 

2 – O funcionamento da plataforma, bem como os termos da comunicação e a dispensa de apresentação de elementos, referida no n.º 3 do artigo 9.º é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e das florestas.

Comentário:

Esta lei 75/2017 está a carecer de regulamentação imediatada organização da plataforma electrónica prevista no artigo 9º, cujo número 4  impôs que estivesse disponibilizada no prazo máximo de 120 dias após  a publicação da lei, portanto até 15 de dezembro de 2017. O Estado está, com a sua inércia, a impedir que os baldios sejam defendidos com eficácia, que as comunidades locais possuidoras e gestoras de baldios dêem a necessária publicidade ao seu trabalho comunitário, porque a lei impõe haver acesso público a ela.

Essa plataforma é de acesso público, devendo constar dela a identificação de cada baldio com a sua designação se a tiver, as principais coordenadas geográficas, a área, a implantação cartográfica, as principais confrontações, a indicação do concelho, da freguesia ou freguesias em que se situar e do aglomerado ou aglomerados populacionais em que reside a maioria dos correspondentes compartes e também os seus órgãos de gestão, a relação de compartes, o plano de utilização, o relatório de atividade e as contas anuais e também informação suficientemente identificadora de cada um dos baldios que foram submetidos ao regime florestal nos termos da Lei n.º 1971, de 15 de junho de 1938, que ainda não foram devolvidos ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e legislação posterior.

A inscrição e a comunicação dos atos de informação referidos nesta artigo 9º  dispensa os órgãos de cada comunidade local que  administra  baldio ou baldios de fazer a correspondente comunicação aos serviços da administração tributária e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sendo a mesma comunicada a estes de forma oficiosa e gratuita pela entidade responsável pela gestão e manutenção da plataforma.

 

Artigo 56.º

Atualização de nomenclaturas e desoneração de encargos administrativos

1 – Os serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e das demais entidades públicas procedem oficiosamente às alterações de nomenclatura, junto dos respetivos registos, sem necessidade de requerimento das comunidades locais para o efeito.

Comentário:

As entidades referidas no número 1 deste artigo 56º devem proceder, sem necessidade de requerimento pelas correspondentes comunidades locais, às alterações da designação de cada uma das comunidades locais decorrentes da entrada em vigor desta lei 75/2017 que constarem dos serviços de cada uma das mesmas entidades, que são o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.

Essas alterações  podem requeridas a esses serviços, mas não têm que o ser e sendo gratuitas.

 

2 – Os serviços do IRN, I. P., da AT e do ICNF, I. P., procedem à inscrição na plataforma referida no artigo 9.º das informações de que disponham, comunicando às comunidades locais esse facto, estando estas dispensadas da sua comunicação à referida plataforma, sem prejuízo do dever das referidas comunidades procederem à atualização de informação, nomeadamente quanto à respetiva sede.

Comentário:

Depois de ser instalada a plataforma referida no artigo 9º desta lei 75/2017 e passando a constar dela oficiosamente as informações constantes dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), cada comunidade local tem que proceder à atualização das informações  que lhe dizem respeito, incluindo quanto à respetiva sede.

 

3 – O membro do Governo que exerce o poder de direção ou tutela relativamente aos serviços públicos em causa pode, caso se afigure necessário, e mediante despacho, definir os termos da operacionalização do disposto nos números anteriores, desde que tal não implique a oneração das comunidades locais com encargos administrativos relativamente aos atos em causa.

Comentário:

Os ministérios que têm a tutela ou direcção dos serviços públicos, em conformidade com o constante com o decreto lei 169-B/2019, são:

Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) o Ministério da Justiça, ver o artigo 20º desse diploma;

da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o Ministério das Finanças, ver o artigo 17º desse diploma;

Do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o Ministério do Ambiente e da Ação Climática, ver o artigo 28º desse diploma;

Da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Ministério das Finanças, ver o artigo 17º do diploma.

13/07/2023


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