António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (40)

Artigo 52.º

Mandato dos atuais órgãos

A presente lei não afeta a duração dos mandatos iniciados antes da respetiva entrada em vigor.

Comentário:

Quando a lei 68/93 com as alterações das leis 89/97 e 72/2014 estava em vigor, os membros da mesa da assembleia de compartes, do conselho diretivo e da comissão de fiscalização eram eleitos por período de  4 anos renováveis como dispunha o seu artigo 11º.  Quando essa lei 68/93 foi revogada por esta lei 75/2017, os compartes que haviam sido eleitos para a mesa da assembleia de compartes, do conselho diretivo e da comissão de fiscalização mantiveram-se em funções até completar o correspondente mandato e terem sido eleitos novos compartes para as correspondentes funções.

Nos termos do artigo 17º desta lei 75/2017 os membros da mesa da assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização são eleitos pelo período fixado pela assembleia de compartes em regulamento, entre o mínimo de um ano e o máximo de quatro anos, sendo reelegíveis e mantendo-se no exercício das suas funções até ser feita nova eleição de compartes para substituir os que tiverem cessado funções. Os que forem eleitos exercem funções pelo período de tempo tempo fixado pela assembleia de compartes em regulamento entre o mínimo de um ano e o máximo de quatro anos, entendendo-se que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo não for fixado em regulamento.

 

Artigo 53.º

Disposições transitórias

1 – Os baldios a que se refere o artigo 47.º da presente lei extinguem-se e são integrados no domínio público da freguesia ou das freguesias em que se situam decorridos 15 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, se não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.

Comentário:

Ver sobre o anterior artigo 47º e o correspondente comentário.

No  caso de alguns desses baldios  ainda não terem sido devolvidos aos seus compartes  extinguem-se nos termos do artigo 53º depois de decorridos 15 anos após a entrada em vigor desta lei 75/2017, que é em 22 de agosto de 2032, sendo integrados no domínio público da freguesia ou das freguesias em que se situam decorridos 15 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, se não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.

 

 

2 – A extinção dos baldios nos termos do número anterior não prejudica a validade dos contratos em vigor que tenham por objeto os baldios a que se refere o artigo 47º.

Comentário:

A interpretação deste artigo não é difícil.  Os contratos em vigor relativos aos baldios extintos mantêm-se em vigor e  transitam para a junta ou juntas de freguesia os direitos e  os deveres da entidade que possuía e geria os correspondentes baldios até à data da sua extinção.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio público da freguesia ou freguesias não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente para a freguesia ou freguesias decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se verifique uma das seguintes situações:

  1. a) Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares, ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;
  2. b) Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.

Comentário:

Este número 3 com as suas alíneas refere-se aos valores  das receitas indicadas no artigo 50º, que são as decorrentes da exploração dos correspondentes terrenos baldios ou provenientes da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio público da freguesia ou freguesias e que não tenham sido entregues aos respetivos compartes. Essas receitas revertem para a freguesia ou freguesias da situação do baldio ou baldios decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor desta lei  75/2017 e nas condições referidas no número 4 deste artigo.

4 – O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.

Comentário:

Com a expressão “organização do respetivo baldio” constante deste número 4 quis o legislador referir os órgãos da correspondente comunidade local.  Se em tribunal estiver pendente ação que tenha por objecto os limites territoriais dos baldios de que provenham receitas de exploração do baldio ou baldios, ou a constituição ou ainda o funcionamento dos órgãos da correspondente comunidade local,  o prazo de um ano a que se refere o número 3 anterior suspende-se durante o tempo em que a ação ou ações estiverem pendentes em juízo.

5 – A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei:

  1. a) Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas daquele número;
  2. b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.

Comentário:

Não se dá a reversão referida no anterior número 3, se, no decurso de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, que foi em 22 de agosto de 2018, não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ou os correspondentes  lugares estiverem vagos, ausência por período superior a três anos, ou impedimento definitivo dos membros eleitos;  ou  faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios; ou ainda se os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.

 

6 – A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição financeira em que as receitas se encontram depositadas.

Comentário:

A comunidade ou comunidades locais que se considerarem prejudicadas com o despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas poderão impugnar  o despacho, sendo competente o tribunal administrativo, não o tribunal comum, como previsto no artigo 54º desta lei 75/2017.

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