António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (39)

Art. 50º, 4 – Cada junta de freguesia que receber a comunicação referida no número anterior  afixa por aviso nos locais do costume o teor da respetiva comunicação, informando as assembleias de compartes situadas na área da freguesia que podem exigir as quantias em causa, e promove a sua publicação em jornal local ou, na sua falta, no jornal mais lido na localidade.

Comentário:

O disposto neste número 4 vai, no essencial comentado na parte final do comentário ao número 3 anterior.

 

5 – No caso de quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 terem sido depositadas pelos competentes serviços da administração em qualquer banco ou outra entidade à ordem de assembleia de compartes com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva faz a sua entrega ao órgão representativo da assembleia de compartes, devidamente identificado, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Comentário:

Não há conhecimento de instituição bancária em que tenham sido  depositadas pelo  ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 à ordem de comunidades locais com direito ao seu recebimento, que efectivamente as tenham recebido.

 

6 – Em caso de conflito entre assembleias de compartes para o recebimento das verbas, nomeadamente por desacordo sobre os limites dos respetivos baldios, o Estado informa, no prazo referido no n.º 2, os órgãos de gestão dos baldios envolvidos de que dispõem de seis meses, contados a partir do termo do prazo anterior, para fazerem uma informação escrita, subscrita por todos, de repartição das verbas, devendo a administração entregar as verbas no prazo de 30 dias.

Comentário:

Em caso de conflito entre comunidades locais sobre o direito a receber receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da administração do Estado nomeadamente por desacordo sobre os limites dos respetivos baldios, o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. informa no prazo referido no número 2 deste artigo, que é de 120 dias, os órgãos de gestão dos baldios em desacordo de que dispõem de seis meses, contados a partir do termo do prazo anterior, para fazerem informação escrita, subscrita por todos, de repartição das verbas, devendo a administração entregar as verbas no prazo de 30 dias após essa informação.

 

7 – No caso de ausência de entendimento, findo os prazos fixados no número anterior, a administração do Estado distribui as verbas existentes em partes iguais para cada uma das partes em conflito.

Comentário:

Esta norma não carece de comentário.

 

8 – O disposto no número anterior não prejudica o direito de a parte ou partes que se considerem lesadas exigirem judicialmente o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso.

Comentário:

Se alguma das partes não se conformar com o valor que receber nos termos da repartição feita em conformidade com  o número 7 deste artigo 50º pode exigir judicialmente no tribunal comum competente o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso, nos termos do artigo 54º desta lei 75/2017.

 

9 – No caso de os baldios ainda não terem sido devolvidos à administração dos compartes por não ter sido constituída a correspondente assembleia, ou por não estarem em funções os seus órgãos há mais de cinco anos, as receitas referidas no n.º 1 prescrevem a favor do Fundo Florestal Permanente (FFP), no prazo de cinco anos a partir da comunicação prevista no n.º 2 e da publicitação prevista no n.º 4.

Comentário:

Se os compartes titulares dos baldios em causa, nos termos do número 1 do artigo 7º desta lei, não se tiverem organizado em assembleia de compartes, ou se não estiverem em funções os seus órgãos há mais de cinco anos, as receitas referidas no n.º 1 deste artigo 50º prescrevem a favor do Fundo Florestal Permanente (FFP) no prazo de cinco anos a partir da comunicação prevista no número 2 deste artigo e da publicitação prevista no n.º 4.

 

10 – Até 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os serviços da administração, notificam a junta ou juntas de freguesia dos montantes referidos no número anterior, identificando os respetivos depósitos, após o que as juntas de freguesia publicam em jornal de expansão nacional e afixam aviso, nos locais do costume, informando do prazo para a prescrição referida no n.º 9, comunicando aos compartes que têm ao seu dispor e podem exigir os montantes em causa, desde que se constituam os respetivos órgãos de gestão dos baldios.

Comentário:

O ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. era obrigado a notificar até 20 de dezembro de 2017  cada junta ou juntas de freguesia dos montantes referidos no número anterior, identificando os respetivos depósitos, após o que as juntas de freguesia têm que publicar em jornal de expansão nacional e afixar aviso nos locais do costume, informando do prazo para a prescrição referida no número 9 deste artigo, comunicando aos compartes que têm ao seu dispor e podem exigir os montantes em causa, desde que se constituam em assembleia e estejam em funções os respetivos órgãos de gestão dos baldios.

Não há conhecimento de essa obrigação ter sido cumprida pelo ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P., cumprindo à Baladi – Federação Nacional dos Baldios o dever de agir junto do Ministério do Ambiente e da Ação Climática que tutela o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P., como resulta do artigo28º do decreto lei 169-B/2019 de 3 de dezembro que aprovou a organização e o funcionamento do XXII governo, para que cumpra esse dever legal.

 

Artigo 51.º

Contratos de arrendamento

1 – Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários, não são renováveis, mesmo que do contrato conste renovação automática, passando a aplicar-se o regime dos contratos de cessão de exploração.

Comentário:

Nos termos da lei 68/93 de 30 de julho as comunidades locais com posse e gestão de baldios ou baldio não podiam transmitir a outra entidade o direito a explorar toda ou parte da área correspondente, dado que o número 1 do seu artigo 4º declarou nulos os atos ou negócios jurídicos de transmissão da correspondente propriedade ou da posse. O legislador desta lei 68/93, porque os baldios foram excluídos do comércio jurídico pelo  artigo 2º do decreto lei, sem prejuízo das poucas exceções previstas na mesma lei. Por essa razão o legislador não admitiu que fossem arrendados terrenos baldios, criando pelo artigo 10º a figura jurídica da cessão de exploração de baldio, ou parte, nomeadamente para exploração florestal, exploração de electricidade com base na energia eólica e  exploração agrícola pelos seus compartes, por período até 20 anos, ou que somados, no caso de renovação, não excedessem 20 anos. A cessão de exploração de terreno baldio é figura jurídica semelhante à concessão de obra em meio de produção público, que não é alienável salvo em casos excepcionais.

 

2 – As entidades administradoras a qualquer título de imóveis comunitários que tenham sido arrendados nos termos do número anterior podem determinar unilateralmente a respetiva conversão em contratos de cessão de exploração, ou proceder unilateralmente à sua denúncia, indemnizando os arrendatários pelos danos emergentes, se a eles houver lugar.

Comentário:

Porque a redação da lei 68/97 pela lei 72/2014 de 2 de Setembro passou a admitir o arrendamento de baldios ou de parte deles, o que correspondeu ao facto de a maioria da Assembleia da República de então ter convicções políticas favoráveis à progressiva assimilação dos baldios à propriedade privada, apesar de o artigo 82º da Constituição da República garantir a coexistência dos três sectores de propriedade dos meios de produção, que são o privado, o público e o cooperativo e social, que os meios de produção comunitários, como os baldios, integram.

15/06/2023


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