António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (38)

Artigo 49.º
Cessões de exploração transitórias
As cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal continuam nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na presente lei.
Comentário:
Os contratos de cessão de exploração são regulados pelo artigo 36º desta lei 75/2017. Os anteriores à entrada em vigor desta lei eram regulados pelo artigo 10º da lei 89/97, que admitia que o contrato fosse celebrado por período de tempo até 20 anos, sucessivamente prorrogáveis por períodos até 20 anos. Consequentemente o contrato de cessão de exploração não podia prorrogar-se de modo que o seu tempo total de vigência ultrapassasse 40 anos. A redacção desse artigo10º da lei 89/97 foi alterada pela lei 72/2014, que deixou de fixar prazo máximo de vigência do contrato de cessão de exploração. Consequentemente, nos termos da parte final deste artigo, de que consta que os contratos de cessão de exploração são renováveis nos termos previstos na presente lei, que é a lei 75/2017, o tempo total de vigência de contrato celebrado na vigência do artigo 1ºº da lei 68/93 na redação dada pela lei 72/2014, não pode exceder, com as suas renovações, 80 anos.
Artigo 50.º
Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios
1 – As receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da administração do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos compartes dos respetivos baldios na parte ainda não recebida pelos órgãos competentes de administração de cada um dos baldios de que proveio a receita.
Comentário:
Da alínea b) do artigo 15º do decreto lei 39/76 de 19 de janeiro resulta que, depois de o baldio ou baldios que possui e gere cada comunidade local na sequência lhe terem sido devolvidos nos termos do artigo 3º do decreto lei 39/76 e essa comunidade local ter escolhido fazer a administração desses baldios em regime de associação com o Estado representado para esse efeito pelos Serviços Florestais que foram integrados no início da década de 2019 no ICNF, esse regime de administração é o constante da alínea b) do artigo 9º do referido decreto lei 39/76 e do artigo 13º do mesmo diploma legal.
Nesse caso de o regime de administração ser o da alínea b) do artigo 9º e do artigo 13º, ambos os artigos do decreto lei 39/76, tendo sido depositado pelos serviços competentes da Administração do Estado, que é o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P., o preço de venda de material lenhoso proveniente de área de terreno baldio, nos termos da alínea b) do artigo 13º do mesmo decreto lei 39/76, consequentemente sem o correspondente preço ter sido repartido segundo o critério estabelecido na alínea b) do artigo 15 do decreto lei 38/75, deve ser restituída às comunidades locais possuidoras e gestoras dos respetivos baldios a parte desse preço ainda não recebida pelo órgão competente da administração de cada um dos baldios de que proveio a correspondente receita, que é o seu conselho diretivo.
Da referida alínea b) do artigo 15º do decreto lei 39/76 constam os critérios da repartição das receitas resultantes da venda de material lenhoso, que são:
– Se o material lenhoso foi proveniente de cortes realizados em povoamentos instalados pelo o Estado, ele direito a 40% da correspondente receita bruta.
– Se o material lenhoso foi proveniente de cortes realizados em povoamentos de regeneração natural, ou de povoamentos já existente à data da submissão do correspondente terreno baldio ao regime florestal, o Estado tem direito a 20% da correspondente receita bruta.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os competentes serviços da administração do Estado comunicam a cada assembleia de compartes com posse e administração de baldio os valores das receitas que têm a receber, descriminando-as e identificando as entidades depositantes e depositárias.
Comentário:
Esta norma obrigou os competentes serviços da administração do Estado, que é o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P., a comunicar até 20 de dezembro de 2017 a cada assembleia de compartes com posse e administração de baldio os valores das receitas que têm a receber, descriminando-as e identificando as entidades depositantes e depositárias.
Mas não há conhecimento de até agora, março de 2020, o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P, ter cumprido a sua obrigação legal.
Cada comunidade local deve escrever ao ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. a reclamar essa informação. Se a comunidade local tiver informações sobre cortes de material lenhoso que tiverem sido feitos pelos Serviços Florestais antes da sua integração no ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P., ou por este depois da integração nele dos Serviços Florestais, deve referir os correspondentes factos.
Como vai acima referido, para o efeito previsto no anterior número 1 foi imposto aos competentes serviços da administração do Estado, que são os referidos no anterior número 1 desta artigo, o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P., comunicarem a cada comunidade local com posse e administração de baldio os valores das receitas que têm a receber, descriminando-as e identificando as entidades depositantes e depositárias. Mas, se as comunidades locais não agirem directa e insistentemente junto do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. para que lhes sejam devolvidos os valores resultantes de corte de material lenhoso nos baldios que possuem e gerem, dificilmente os receberão.
A Baladi – Federação Nacional dos Baldios, tem o dever de agir junto do Ministério do Ambiente e da Ação Climática que tutela o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P., como resulta do artigo28º do decreto lei 169-B/2019 de 3 de dezembro que aprovou a organização e o funcionamento do XXII governo.
3 – A cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita são também comunicados os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao estabelecido no n.º 2.
Comentário:
Esta norma também obriga o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P., a comunicar a cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao estabelecido no n.º 2.
Cada comunidade local que entender ter direito, nos termos deste artigo 50º, a receber receita ou receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da administração do Estado, que é o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P., deve solicitar à Junta de Freguesia correspondente que reclame junto desse Instituto restituição a essa comunidade local da receita a que tem direito.
Também a Baladi – Federação Nacional dos Baldios tem o dever de insistir com as Juntas de Freguesia, em cujo território se situem baldios nas condições referidas no número 1 deste artigo, para estas reclamarem junto do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. a pronta restituição das receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro.
Simultaneamente a Baladi – Federação Nacional dos Baldios deve solicitar a cada Junta de Freguesia em cujo território se situem baldios nas condições deste artigo que, nos termos do número 4 seguinte, afixe aviso nos locais do costume com o teor da comunicação que receber do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P., informando as comunidades locais que possuírem baldio ou baldios situados no território da freguesia, de que podem exigir as quantias que têm a receber, devendo promover a sua publicação em jornal local ou, na sua falta, no jornal mais lido na localidade.
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