António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (36)

Art. 46, 5 – Se for deliberado manter o regime de administração de imóvel comunitário em associação com o Estado, passa a sua gestão a ser participada por ambas as partes, sendo os atos concretos da mesma previamente acordados por escrito, salvo se decorrerem de regulamento aprovado pela assembleia de compartes aceite por escrito pelos serviços competentes da outra parte.
Comentário:
Esta norma pode vir a possibilitar bom relacionamento futuro entre as comunidades locais possuidoras e gestoras de baldios, se os funcionários do ICNF deixarem a postura arrogante de quem é senhor dos baldios e pelo regulamento a que se refere este número os funcionários do ICNF passarem a assumir a de colaboradores técnicos das comunidades locais ao serviço do interesse delas, que é também o do país, que precisa que os baldios produzam floresta e com ela paisagem e que no sobcoberto do arvoredo florestal sejam pastoreados rebanhos de cabras e ovelhas em adequada proporção a pastar a vegetação herbácea e arbustiva confinados com rede metálica. Esses rebanhos, se forem adequadamente dimensionados, previnem eficazmente os fogos, podendo produzir significativas quantidades de leite e carne em modo de produção biológico.
Artigo 47.º
Efetivação da devolução dos baldios aos compartes
1 – Nos casos em que não tenha sido efetivada a devolução dos baldios referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, relativamente aos quais a lei prevê a devolução ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes, aquela é efetivada logo que constituída a respetiva assembleia de compartes, que toma a iniciativa de a promover sem necessidade de outras formalidades.
Comentário:
Pelo que se conhece, os compartes dos baldios do país referidos no artigo 3º do decreto lei 39/76, que foram destinados a arborização pelos Serviços Florestais e no decreto lei 27.207 de 16 de novembro de 1936, ou destinados a instalar explorações agrícolas sob a tutela da Junta de Colonização Interna, passaram todos ou quase todos a ser possuídos e geridos pelo respectivos compartes com a sua constituição em assembleia designada pela lei 75/2017 comunidade local ou universo de compartes.
No caso de alguns desses baldios ainda não terem sido devolvidos aos seus compartes eles extinguem-se nos termos do artigo 53º depois de decorridos 15 anos após a entrada em vigor desta lei 75/2017, que é em 22 de agosto de 2032.
À Baladi – Federação Nacional de Baldios compete inquirir junto do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas a identificação dos baldios submetidos ao regime florestal nos termos da lei número 1971 de 15 de junho de 1938 para serem arborizados. Se houver baldios nessas condições ainda não devolvidos aos seus compartes, há que promover a constituição da sua assembleia de compartes nos termos do artigo 47º desta lei 75/2017.
2 – Para efeitos do número anterior, a assembleia de compartes comunica à entidade competente que pretende exercer os direitos previstos no número anterior.
Comentário:
Depois de os compartes se constituírem em assembleia, constituindo a correspondente entidade designada por esta lei 75/2017 comunidade local, ou universo de compartes há o dever de informar disso o ICNF e de que a comunidade local entra na posse e gestão dos correspondentes baldios ou baldio, fazendo a respectiva identificação. A comunicação deve ser feita por carta registada com aviso de receção para haver a respectiva prova. Se a posse e gestão do baldio ou baldios for de entidade distinta do ICNF, é a ela que deve ser feita a comunicação.
3 – Os conflitos relativos à devolução não regulados na presente lei são, na falta de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum.
Comentário:
Esta norma repete a constante do artigo 54º desta lei, atribui aos tribunais comuns correspondentes à situação do baldio ou baldios devolvidos à posse e gestão da comunidade local para que a posse e gestão passaram com a constituição dela.
Comentários recentes