António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (35)

Art. 46º, 3 – Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo sem haver renovação de acordo com o disposto nos números seguintes, dão-se por quitados entre as partes todos os possíveis créditos correspondentes a atos de gestão anteriores e conforme com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro.
Comentário:
Quando cessar o regime de administração dos baldios de uma comunidade local em associação com o Estado previsto na alínea b) do artigo 9º do decreto lei 39/76 de 19 de janeiro sem haver renovação dele consideram-se compensados todos os encargos suportados pelo Estado na arborização dos baldios possuídos pela comunidade local e na gestão do correspondente património florestal. Desde que as comunidades locais recuperaram a posse e a gestão dos seus baldios por aplicação do decreto lei 39/76 de 19 de janeiro, elas tinham que compensar o Estado, pagando-lhe parte significativa das receitas obtidas com as vendas de madeira conforme o fixado pelo artigo 15º do referido decreto lei 39/76. O ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas anteriormente à publicação da atual lei 75/2017 recusava-se a reconhecer ter cessado o regime de administração dos baldios em associação com o Estado sem que a comunidade local que havia deliberado pôr fim a esse regime pagasse ao ICNF o valor da compensação em falta, sem sequer indicar o montante em falta com a respectiva justificação. O ICNF agindo assim prolongava indefinidamente o regime de administração dos baldios em associação com o Estado, que no caso era representado pelo ICNF.
Pelo atual regime de cessação da administração dos baldios em associação com o Estado, nos termos do artigo 46º desta lei 75/2017, esse regime cessa:
– Com a comunicação pela assembleia de compartes ao Estado na pessoa ou entidade que para o efeito o represente de que deve considerar findo o regime de administração dos seus baldios em regime de associação entre os compartes e o Estado, produzindo a comunicação efeitos ao fim de 3 meses a contar da sua receção pela entidade competente.
– Independentemente dessa comunicação, cessa no termo do prazo convencionado para a duração do regime de administração em associação entre o Estado e os compartes cessa.
– Se não tiver sido fixado prazo à duração do regime de administração em associação entre o Estado e os compartes ele cessa decorridos 50 anos após a entrada em vigor do decreto-lei nº 39/76 de 19 de janeiro, portanto em 24 de janeiro de 2026.
– A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o represente, de que deve considerar findo esse regime, produzindo a comunicação efeitos ao fim de três meses a contar da sua receção pela entidade competente, ou outro prazo que seja fixado por acordo entre as partes.
Por cautela a comunicação deve ser feita ao Estado na pessoa do membro do Governo competente sobre assuntos florestais, como consta do número 4 deste artigo, que se segue.
4 – As assembleias de compartes que queiram manter a administração dos seus baldios em regime de associação com o Estado, nos termos previstos na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podem optar pela sua renovação por deliberação da assembleia de compartes, a qual deve ser comunicada por escrito ao Estado através do membro do Governo competente sobre assuntos florestais, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao fim do prazo do referido regime.
Comentário:
Não há conhecimento de alguma comunidade local querer manter-se no regime de administração dos seus baldios em associação com o Estado. Com esta norma é admitida essa possibilidade que só poderá ter interesse para as comunidades locais, se os Serviços Florestais integrados no atual ICNF, em vez de atuarem como os senhores dos baldios, como sempre fizeram, se limitarem a prestar-lhes apoio técnico.
13/04/2023

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