António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (32)

SECÇÃO IV

Extinção, alienação ou expropriação

Artigo 38.º

Extinção da aplicação do regime comunitário

1 – Deixam de estar integrados no subsetor dos meios de produção comunitários os imóveis, nomeadamente baldios, que no todo ou em parte da sua área:

  1. Sejam objeto de deliberação de cessação de integração no domínio comunitário aprovada por unanimidade da respetiva assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços de compartes;

Comentário:

Esta norma confere aos compartes reunidos em assembleia o poder de decidir por unanimidade dos votos dos compartes presentes na reunião da assembleia de compartes, desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos compartes.

 

  1. Sejam objeto de expropriação conforme o previsto na presente lei, incluindo por aquisição nos termos do direito civil em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública;

Comentário:

Os meios de produção comunitários podem ser expropriados por utilidade pública, no todo ou em parte, conforme o previsto na alínea b) do número 1 do artigo 38º desta lei 75/2017 e o previsto no seu artigo 41º. A expropriação pode ser feita nos termos do Código das Expropriações, conforme o estabelecido no número 2 do mesmo artigo 41º.

A utilidade pública da expropriação tem que ser previamente declarada e a entidade interessada na expropriação tem que contactar  a comunidade local que possui e gere o imóvel a expropriar, ou parte dele, para fazer a sua aquisição por compra ou outro contrato, propondo as  respectivas condições de aquisição, conforme consta do número 3 do artigo 41º. A proposta de expropriação por acordo deve ser acompanhada com a descrição precisa e clara do que se pretende expropriar, a indicação da situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização proposta e a declaração precisa dos fins a que se destina a expropriação, tudo nos termos do número 5 do artigo 41º.

Depois da comunidade local receber a proposta de aquisição deve levar o assunto à sua assembleia  de compartes  para se pronunciar no prazo de 60 dias sobre as condições da proposta, podendo aceitar, rejeitar ou contrapropor outras condições.  É aconselhável a comunidade local contratar advogado em que tenha confiança para a aconselhar nos passos a dar.

O valor da indemnização a receber pela comunidade local   corresponde  ao prejuízo resultante da expropriação para a comunidade local deduzido das vantagens que resultarem para a comunidade local da afectação do imóvel expropriado aos fins a que o objecto da expropriação se destina

Na falta de acordo o tribunal fixa as condições da expropriação.

 

  1. Sejam objeto de alienação por motivos de interesse local, nos termos da presente lei.

Comentário:

Deixam também de integrar os meios de produção comunitários os que forem alienados por interesse local como é o caso previsto no artigo 40º se houver necessidade de expansão do perímetro urbano de povoação.

Nos casos de terem sido feitas edificações irregulares duradouras destinadas a habitação, a fins  de exploração económica, ou utilização social, desde que essas edificações estejam em povoação ou nos seus limites em terreno baldio por pessoas singulares ou outras entidades privadas o artigo 48º admite a sua alienação por negociação, sem concurso público,  com prévia deliberação da assembleia de compartes por maioria de dois terços dos compartes presentes, observando, com as devidas adaptações o mais previsto no artigo 40º..

 

2 – A extinção por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, deve ter lugar a pedido da junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objeto de atos significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 15 anos.

Comentário:

Há que interpretar esta norma, confrontando-a com o disposto no artigo 37º desta lei.  Nesse artigo é dada a possibilidade à junta ou juntas de freguesia, em cujo território se situa o baldio ou baldios não usados, fruídos e administrados por prazo contínuo de 6 anos, de os utilizar de forma precária mediante prévia deliberação das respectivas assembleias de freguesia e de compartes.  Se o baldio ou baldios se mantiverem nessa situação durante 15 anos é que se dá a sua extinção por decisão judicial.

O espírito desta lei 75/3017 é enformada por intenção de garantir a preservação dos meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais, que, ao longo da sua história posterior ao século 16, foram objecto de cobiça.

A boa interpretação deste número 2 do artigo 38º é  o prazo de 15 anos ser contado a partir da tentativa sem êxito, por parte da  junta ou juntas de freguesia, para a utilização precária do baldio ou baldios nos termos do número 1 do artigo 37º.

 

3 – Da extinção prevista no número anterior decorre a integração do baldio no domínio público da freguesia ou freguesias correspondentes.

Comentário:

O prazo para a extinção prevista neste número, que é de 15 anos, coincide com igual prazo previsto para a extinção prevista no artigo, o que reforça a interpretação defendida no anterior número 2.

 

Artigo 39.º

Consequências da extinção

1 – Da cessação de integração total ou parcial de um imóvel comunitário, prevista no artigo anterior, decorre a sua integração no domínio público:

  1. a) Da freguesia em cujo território se situar a parte extinta, se a cessação resultar de deliberação da assembleia de compartes;
  2. b) De cada uma das respetivas freguesias da área situada no correspondente território, se o imóvel comunitário for baldio e se situar, ou a parte dele extinta, em mais do que uma freguesia.

 

2 – Da expropriação e da alienação decorre a transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da entidade expropriante ou adquirente, respetivamente.

Comentário:

Esta norma é de interpretação fácil.

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