António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (32)

SECÇÃO IV
Extinção, alienação ou expropriação
Artigo 38.º
Extinção da aplicação do regime comunitário
1 – Deixam de estar integrados no subsetor dos meios de produção comunitários os imóveis, nomeadamente baldios, que no todo ou em parte da sua área:
- Sejam objeto de deliberação de cessação de integração no domínio comunitário aprovada por unanimidade da respetiva assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços de compartes;
Comentário:
Esta norma confere aos compartes reunidos em assembleia o poder de decidir por unanimidade dos votos dos compartes presentes na reunião da assembleia de compartes, desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos compartes.
- Sejam objeto de expropriação conforme o previsto na presente lei, incluindo por aquisição nos termos do direito civil em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública;
Comentário:
Os meios de produção comunitários podem ser expropriados por utilidade pública, no todo ou em parte, conforme o previsto na alínea b) do número 1 do artigo 38º desta lei 75/2017 e o previsto no seu artigo 41º. A expropriação pode ser feita nos termos do Código das Expropriações, conforme o estabelecido no número 2 do mesmo artigo 41º.
A utilidade pública da expropriação tem que ser previamente declarada e a entidade interessada na expropriação tem que contactar a comunidade local que possui e gere o imóvel a expropriar, ou parte dele, para fazer a sua aquisição por compra ou outro contrato, propondo as respectivas condições de aquisição, conforme consta do número 3 do artigo 41º. A proposta de expropriação por acordo deve ser acompanhada com a descrição precisa e clara do que se pretende expropriar, a indicação da situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização proposta e a declaração precisa dos fins a que se destina a expropriação, tudo nos termos do número 5 do artigo 41º.
Depois da comunidade local receber a proposta de aquisição deve levar o assunto à sua assembleia de compartes para se pronunciar no prazo de 60 dias sobre as condições da proposta, podendo aceitar, rejeitar ou contrapropor outras condições. É aconselhável a comunidade local contratar advogado em que tenha confiança para a aconselhar nos passos a dar.
O valor da indemnização a receber pela comunidade local corresponde ao prejuízo resultante da expropriação para a comunidade local deduzido das vantagens que resultarem para a comunidade local da afectação do imóvel expropriado aos fins a que o objecto da expropriação se destina
Na falta de acordo o tribunal fixa as condições da expropriação.
- Sejam objeto de alienação por motivos de interesse local, nos termos da presente lei.
Comentário:
Deixam também de integrar os meios de produção comunitários os que forem alienados por interesse local como é o caso previsto no artigo 40º se houver necessidade de expansão do perímetro urbano de povoação.
Nos casos de terem sido feitas edificações irregulares duradouras destinadas a habitação, a fins de exploração económica, ou utilização social, desde que essas edificações estejam em povoação ou nos seus limites em terreno baldio por pessoas singulares ou outras entidades privadas o artigo 48º admite a sua alienação por negociação, sem concurso público, com prévia deliberação da assembleia de compartes por maioria de dois terços dos compartes presentes, observando, com as devidas adaptações o mais previsto no artigo 40º..
2 – A extinção por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, deve ter lugar a pedido da junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objeto de atos significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 15 anos.
Comentário:
Há que interpretar esta norma, confrontando-a com o disposto no artigo 37º desta lei. Nesse artigo é dada a possibilidade à junta ou juntas de freguesia, em cujo território se situa o baldio ou baldios não usados, fruídos e administrados por prazo contínuo de 6 anos, de os utilizar de forma precária mediante prévia deliberação das respectivas assembleias de freguesia e de compartes. Se o baldio ou baldios se mantiverem nessa situação durante 15 anos é que se dá a sua extinção por decisão judicial.
O espírito desta lei 75/3017 é enformada por intenção de garantir a preservação dos meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais, que, ao longo da sua história posterior ao século 16, foram objecto de cobiça.
A boa interpretação deste número 2 do artigo 38º é o prazo de 15 anos ser contado a partir da tentativa sem êxito, por parte da junta ou juntas de freguesia, para a utilização precária do baldio ou baldios nos termos do número 1 do artigo 37º.
3 – Da extinção prevista no número anterior decorre a integração do baldio no domínio público da freguesia ou freguesias correspondentes.
Comentário:
O prazo para a extinção prevista neste número, que é de 15 anos, coincide com igual prazo previsto para a extinção prevista no artigo, o que reforça a interpretação defendida no anterior número 2.
Artigo 39.º
Consequências da extinção
1 – Da cessação de integração total ou parcial de um imóvel comunitário, prevista no artigo anterior, decorre a sua integração no domínio público:
- a) Da freguesia em cujo território se situar a parte extinta, se a cessação resultar de deliberação da assembleia de compartes;
- b) De cada uma das respetivas freguesias da área situada no correspondente território, se o imóvel comunitário for baldio e se situar, ou a parte dele extinta, em mais do que uma freguesia.
2 – Da expropriação e da alienação decorre a transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da entidade expropriante ou adquirente, respetivamente.
Comentário:
Esta norma é de interpretação fácil.
Comentários recentes