António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (29)

Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA (29)

Artigo 35.º

Delegação de poderes

1 – Por deliberação da assembleia de compartes e acordo de delegação de competências podem ser delegados poderes de administração de baldios, em relação à totalidade ou a parte da sua área:

Comentário:

Se houver bom entendimento entre a Junta de Freguesia e comunidade local que tenha a posse e a gestão de baldio ou baldios com situação no território da correspondente autarquia, a lei admite que essa comunidade local delegue nela poderes de administração sobre parte ou toda a área correspondente para fazer a sua gestão. A delegação  tem que ser deliberada pela assembleia de compartes como previst na alínea n) do número 1 do artigo 24º

  1. a) Na junta de freguesia;
  2. b) No município da sua localização;
  3. c) Em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.

Comentário:

A delegação de poderes pode também ser feita no município em cujo território se situem os terrenos correspondentes e ainda em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte, como consta das alíneas que antecedem.

 

2 – No caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma freguesia, pode a delegação ser feita em todas as respetivas juntas de freguesia, que neste caso se obrigam solidariamente perante os compartes.

Comentário:

Deste número 2 e da alínea b) do número 1 resulta que não pode haver delegação de competências nos termos deste artigo em autarquias, senão no caso de a área baldia correspondente se situar no território da respectiva autarquia.

3 – A delegação é formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições, incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido na presente lei sobre administração de imóveis comunitários em regime de delegação de poderes de administração.

Comentário:

A delegação de poderes, depois de deliberada, tem que ser  regulada por escrito nos termos previstos neste número 3.

4 – Os compartes podem delegar os poderes previstos no artigo anterior com reserva de coexercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente delegados.

Comentário:

Neste número vai escrito: “Os compartes podem delegar os poderes previstos no artigo anterior . Onde consta “artigo anterior” quis necessariamente escrever-se “no número anterior.” Esta norma  admite que a comunidade local reserve o coexercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes que delegar.  Por exemplo, em área de floresta poder caçar  ou pastorear gado, se o gado não prejudicar o arvoredo florestal.

5 – A delegação de poderes prevista nos números anteriores pode ser revogada a todo o tempo pela assembleia de compartes.

Comentário:

Desta norma resulta que os poderes delegados são precários, porque a comunidade local pode retomar a todo o tempo a gestão do  terreno baldio objecto da delegação de poderes. Se a entidade em que forem delegados poderes  fizer investimentos significativos na área baldia, nomeadamente em arvoredo florestal, no acordo escrito celebrado nos termos do número 3 deste artigo deverão constar as condições de compensação da entidade delegada pelos investimentos que tiver feito, que não tenham sido amortizados.

6 – O disposto na presente lei é aplicável às delegações de poderes anteriores à data da sua entrada em vigor.

Comentário:

Esta norma não carece de comentário.

29/12/2022


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