António Bica
Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (28)
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS
Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (28)
• António Bica
SECÇÃO III
Instrumentos de administração dos baldios
Artigo 33.º
Agrupamentos de baldios
1 – As comunidades locais podem, para melhor valorização e defesa dos terrenos baldios, mediante prévia deliberação da assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, nos termos do número seguinte.
Comentário:
A alínea g) do número 1 do artigo 24º prevê a agregação ou fusão entre duas ou mais comunidades locais, também designadas universos de compartes como resulta da alínea c) do artigo 2º desta lei, e também sua cisão ou desagregação, devendo a deliberação ser aprovada por maioria de dois terços dos membros presentes.
Como já foi referido no comentário à alínea g) do número 1 do artigo 24º , na sequência da publicação do decreto lei 39/76 os Serviços Florestais, que foram integrados no ICNF no tempo da governação do PSD/CDS entre 2011/2014, os Serviços Florestais procuraram insistentemente, com significativo êxito, influenciar os compartes dos povos com baldios integrados em cada perímetro florestal a constituir-se em assembleia de compartes por cada aldeia. Posteriormente, sobretudo durante a década de 1980, se a assembleia de compartes possuía e geria baldios cujos compartes habitavam mais do que uma aldeia, se sobrevinha desavença entre os compartes residentes em diferentes aldeias, os Serviços Florestais reconheciam de facto a cisão do correspondente universo de compartes, embora o decreto lei 39/76 não previsse a cisão.
Em consequência dessa acção dos Serviços Florestais e do acelerado despovoamento do meio rural acima do Tejo, sobretudo no interior, debilitou-se a capacidade de administração e da defesa dos baldios pelas correspondentes comunidades locais. A lei 68/93 e as suas posteriores alterações pelas leis 89/97 e 72/2014 continuaram a não prever a possibilidade de cisão de comunidades locais possuidoras e gestoras de baldios, nem de fusão.
Contrariando essa passada actividade desagregadora pelos dos Serviços Florestais das comunidades locais com posse e gestão de baldios desde 2019 o I C N F – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas assinou contrato-programa com a Baladi – Federação Nacional dos Baldios para constituir e dinamizar Agrupamentos de Baldios para valorizar e explorar melhor os terrenos baldios.
2 – As comunidades locais, desde que legalmente representadas, podem constituir e integrar associações e cooperativas entre si e com outras entidades do setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção.
Comentário:
As comunidades locais podem constituir e integrar associações e cooperativas entre si e com outras entidades do setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção previsto no número 4 da Constituição da República.
A constituição de cooperativas ou de associações por comunidades locais, ou a sua associação a cooperativas ou associações já existentes podem potenciar dimensão económica que possibilite comprar factores de produção e vender produções, nomeadamente, florestais, em melhores condições.
A opção por cooperativas tem a vantagem de o seu regime fiscal ser mais favorável do que o das associações.
Artigo 34.º
Agregação ou fusão de comunidade local
1 – Cada comunidade local constituída em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis comunitários pode, por deliberação da assembleia, em reunião com a presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros, agregar-se ou fundir-se com outra ou outras em novo universo de compartes constituído em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.
Comentário:
Como já foi referido a alínea g) do número 1 do artigo 24º desta lei confere à assembleia de compartes de cada comunidade local competência para deliberar sobre a agregação ou a fusão de comunidades locais também designadas universos de compartes.
Em conformidade com esta norma cada comunidade local com posse e gestão de um ou mais imóveis comunitários pode, por deliberação da assembleia, em reunião da sua assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros, deliberar agregar-se ou fundir-se com outra ou outras comunidades locais, constituindo assim novo universo de compartes que passa a possuir e gerir os meios de produção comunitários que cada uma dessas comunidades possuía e geria e todos os ativos, passivos e bens móveis.
Da deliberação tomada pela assembleia de compartes de cada comunidade local que pretende agregar-se ou fundir-se deve constar a correspondente manifestação de vontade, a identificação da comunidade ou comunidades locais com que quer fundir-se ou agregar-se, a descrição de cada um dos imóveis comunitários que possui e gere com indicação da sua situação, a composição, as confrontações, o correspondente artigo matricial, a relação de coisas móveis, de animais, de créditos e de débitos. Deve constar também a designação da comunidade local que resultar da agregação ou fusão, a sua sede e o número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, que deve ser obtido previamente.
Esta norma possibilita a correcção da desagregação por aldeias fomentada pelos Serviços Florestais, nas décadas de 1980 e 1990, das comunidades locais das freguesias com mais do que uma aldeia no seu território, possibilitando a agregação de duas ou mais comunidades locais que, tendo a posse e gestão de baldios confinantes, quiserem agregar-se.
2 – A nova comunidade local constituída em assembleia, nos termos do número anterior, sucede na posse e gestão de todos os correspondentes imóveis comunitários, transferindo-se para ela todos os direitos e obrigações dos universos de compartes agregados.
Comentário:
Esta norma regula a transferência da posse e gestão dos correspondentes imóveis, móveis créditos e débitos comunitários. A transferência opera-se por consequência direta da deliberação de fusão, sem necessidade de outros atos, devendo por isso de cada uma das atas constar a identificação dos imóveis, dos móveis, dos animais, dos créditos e dos débitos da respectiva comunidade local.
3 – No prazo de 90 dias contados a partir da última deliberação da assembleia de compartes que aprove a agregação ou fusão:
- São constituídos todos os órgãos da nova comunidade local mediante marcação do presidente da mesa do baldio com maior área ou outro critério estabelecido na deliberação referida no n.º 1;
Comentário:
Ao presidente da mesa da assembleia de compartes da comunidade local que antes da agregação ou fusão possuía e geria maior baldia, ou seguindo outro critério que tiver sido estabelecido por cada uma das assembleias de compartes que tiver deliberado a agregação ou fusão referida no n.º 1 deste artigo, compete convocar a assembleia dos compartes da nova comunidade local, que é constituída por todos os que foram compartes das comunidades locais que se fundiram ou agregaram, fixando a sua ordem de trabalhos que deve incluir a eleição da mesa da assembleia de compartes da comunidade local resultante da agregação ou fusão, a qual deve passar de imediato assumir a direcção da reunião, a eleição do seu conselho diretivo e da sua comissão de fiscalização, a fixação da sua sede e a escolha da designação.
Logo que forem eleitos o conselho diretivo, a comissão de fiscalização e a mesa da assembleia de compartes iniciam as suas funções sem necessidade de posse.
- São comunicadas às entidades competentes pelo presidente do conselho diretivo da comunidade local com maior área, nomeadamente à autoridade tributária, a decisão de agregação ou de fusão, com remessa de cópia das atas das deliberações, sem prejuízo da comunicação dos novos órgãos eleitos.
Comentário:
Ao conselho diretivo da comunidade local com maior área compete comunicar às entidades competentes, nomeadamente, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática o teor de cada uma das atas de fusão ou agregação das comunidades locais e também o teor da ata reunião da assembleia de compartes da nova comunidade local resultante da fusão ou agregação. Ao Serviço de Finanças correspondente à sede da comunidade local resultante da agregação ou fusão deve ser feita a mesma comunicação e também requerida a inscrição na matriz predial respectiva de cada um dos imóveis comunitários.
15/12/2022

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