António Bica

Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (28)

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS

Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (28)

• António Bica

SECÇÃO III

Instrumentos de administração dos baldios

 

Artigo 33.º

Agrupamentos de baldios

1 – As comunidades locais podem, para melhor valorização e defesa dos terrenos baldios, mediante prévia deliberação da assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, nos termos do número seguinte.

Comentário:

A alínea g) do número 1 do artigo 24º   prevê  a agregação ou fusão entre duas ou mais comunidades locais, também designadas universos de compartes como resulta da alínea c) do artigo 2º desta lei, e também sua cisão ou desagregação, devendo a deliberação ser aprovada por maioria de dois terços  dos membros presentes.

Como já foi referido no comentário à alínea g) do número 1 do artigo 24º , na sequência da publicação do decreto lei 39/76 os Serviços Florestais, que foram integrados no ICNF  no tempo da governação do PSD/CDS entre 2011/2014, os Serviços Florestais procuraram insistentemente, com significativo êxito, influenciar os compartes dos povos com baldios integrados em cada perímetro florestal a constituir-se em assembleia de compartes por cada aldeia. Posteriormente, sobretudo durante a década de 1980,  se a assembleia de compartes possuía e geria baldios cujos compartes habitavam mais do que uma aldeia, se sobrevinha desavença entre os compartes residentes em diferentes aldeias, os Serviços Florestais  reconheciam de facto a cisão do correspondente universo de compartes, embora o decreto lei 39/76 não previsse a cisão.

Em consequência  dessa acção dos Serviços Florestais e do acelerado despovoamento do meio rural acima do Tejo, sobretudo no interior,  debilitou-se a capacidade de administração e da defesa dos baldios pelas correspondentes comunidades locais. A lei 68/93 e as suas posteriores alterações pelas leis 89/97 e 72/2014 continuaram a não prever a possibilidade de cisão de comunidades locais possuidoras e gestoras de baldios, nem de fusão.

Contrariando essa passada actividade desagregadora pelos dos Serviços Florestais das comunidades locais com posse e gestão de baldios desde 2019 o I C N F – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas assinou contrato-programa com a Baladi – Federação Nacional dos Baldios para constituir e dinamizar Agrupamentos de Baldios para valorizar e explorar melhor os terrenos baldios.

 

2 – As comunidades locais, desde que legalmente representadas, podem constituir e integrar associações e cooperativas entre si e com outras entidades do setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção.

 

Comentário:

As comunidades locais podem constituir e integrar associações e cooperativas entre si e com outras entidades do setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção previsto no número 4 da Constituição da República.

A constituição de cooperativas ou  de associações por comunidades locais, ou a sua associação a cooperativas ou associações já existentes podem potenciar dimensão económica que possibilite comprar factores de produção e vender produções, nomeadamente, florestais, em melhores condições.

A opção por cooperativas tem a vantagem de o seu regime fiscal ser mais favorável do que  o das associações.

 

Artigo 34.º

Agregação ou fusão de comunidade local

1 – Cada comunidade local constituída em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis comunitários pode, por deliberação da assembleia, em reunião com a presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros, agregar-se ou fundir-se com outra ou outras em novo universo de compartes constituído em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.

Comentário:

Como já foi referido a alínea g) do número 1 do artigo 24º desta lei confere à assembleia de compartes de cada comunidade local competência para deliberar sobre a agregação ou  a fusão de comunidades locais também designadas universos de compartes.

Em conformidade com esta norma cada comunidade local com posse e gestão de um ou mais imóveis comunitários pode, por deliberação da assembleia, em reunião da sua assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros, deliberar agregar-se ou fundir-se com outra ou outras comunidades locais, constituindo assim novo universo de compartes que passa a possuir e gerir os meios de produção comunitários que cada uma dessas comunidades possuía e geria e todos os ativos, passivos e bens  móveis.

Da deliberação tomada pela assembleia de compartes de cada comunidade local que pretende agregar-se ou fundir-se deve constar a correspondente manifestação de vontade, a identificação da comunidade ou comunidades locais com que quer fundir-se ou agregar-se, a descrição de cada um dos imóveis comunitários que possui e gere com indicação da sua situação, a composição, as confrontações, o correspondente artigo matricial, a relação de coisas móveis, de animais, de créditos e de débitos. Deve constar também a designação da comunidade local que resultar da agregação ou fusão, a sua sede e o número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, que deve ser obtido previamente.

Esta  norma possibilita a correcção da desagregação por aldeias fomentada pelos Serviços Florestais, nas décadas de 1980 e 1990, das comunidades locais das freguesias com mais do que uma aldeia no seu território, possibilitando a agregação  de duas ou mais comunidades locais que, tendo a posse e gestão de baldios confinantes, quiserem agregar-se.

 

2 – A nova comunidade local constituída em assembleia, nos termos do número anterior, sucede na posse e gestão de todos os correspondentes imóveis comunitários, transferindo-se para ela todos os direitos e obrigações dos universos de compartes agregados.

 

Comentário:

Esta norma regula a transferência da posse e gestão dos correspondentes imóveis, móveis créditos e débitos comunitários. A transferência opera-se  por consequência  direta da deliberação de fusão, sem necessidade de outros atos, devendo por isso de cada uma das atas constar a identificação dos imóveis, dos móveis, dos animais, dos créditos e dos débitos da respectiva comunidade local.

3 – No prazo de 90 dias contados a partir da última deliberação da assembleia de compartes que aprove a agregação ou fusão:

  1. São constituídos todos os órgãos da nova comunidade local mediante marcação do presidente da mesa do baldio com maior área ou outro critério estabelecido na deliberação referida no n.º 1;

                                                                        

Comentário:

Ao presidente da mesa da assembleia de compartes da comunidade local que antes da agregação ou fusão possuía e geria maior  baldia, ou seguindo outro critério que tiver sido  estabelecido por cada uma das assembleias de compartes que tiver deliberado a agregação ou fusão referida no n.º 1 deste artigo, compete convocar a assembleia dos compartes da nova comunidade local, que é constituída por todos os que foram compartes das comunidades locais que se fundiram ou agregaram, fixando a sua ordem de trabalhos que deve incluir a eleição da mesa da assembleia de compartes da comunidade local resultante da agregação ou fusão, a qual deve passar de imediato assumir a direcção da reunião,  a eleição do seu conselho diretivo e da sua comissão de fiscalização, a fixação da sua sede e a escolha da  designação.

 

Logo que forem eleitos o conselho diretivo, a comissão de fiscalização e a mesa da assembleia de compartes iniciam as suas funções sem necessidade de posse.

 

  1. São comunicadas às entidades competentes pelo presidente do conselho diretivo da comunidade local com maior área, nomeadamente à autoridade tributária, a decisão de agregação ou de fusão, com remessa de cópia das atas das deliberações, sem prejuízo da comunicação dos novos órgãos eleitos.

 

Comentário:

Ao conselho diretivo da comunidade local com maior área  compete comunicar às entidades competentes, nomeadamente, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e  ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática o teor de cada uma das atas de  fusão ou agregação das comunidades  locais e também o teor da ata reunião da assembleia de compartes da nova comunidade local resultante da fusão ou agregação. Ao  Serviço de Finanças correspondente à sede da comunidade local resultante da agregação ou fusão deve ser feita a mesma comunicação e também requerida a inscrição na matriz predial respectiva de cada um dos imóveis comunitários.

 

15/12/2022


Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *