António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (25)

Subsecção III

Conselho diretivo

Artigo 28.º

Composição do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.

Comentário:

Este número 1 impõe o sistema de lista completa na eleição do conselho diretivo.

Na interpretação do número 1 do artigo22º entendi que, nas propostas que forem apresentadas à assembleia para eleição da mesa da assembleia de compartes, devem ser indicadas as funções que cada comparte proposto irá desempenhar no órgão, que são  a de presidente, a de vice-presidente e a de secretário.

Neste número 1 do artigo 28º não é imposto que nas correspondentes listas que forem apresentadas seja indicado qual o comparte que vai cumprir as funções de presidente, as de vice-presidente e as de vogal ou vogais, mas refere que a eleição é feita pelo sistema de sistema de lista completa. A parte final deste número 1 é contraditória com o disposto no número 2 que se segue.

2 – O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

Comentário:

Esta norma é clara. Possibilita a substituição do presidente deste órgão no caso da maioria dos seus membros assim entenderem.

3 – O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com uma antecedência de três a oito dias, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

Comentário:

A convocação da reunião do conselho diretivo não está sujeita a formalismo. Pode ser feita por qualquer meio que seja eficaz, isto é que torne conhecida a convocação por todos os membros do órgão, o local, a hora da reunião e os assuntos a discutir nela.

4 – Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária, se, tendo solicitado ao presidente a sua convocação, este não o convocar no prazo de cinco dias.

No caso do presidente do conselho diretivo não convocar, no prazo de 5 dias, a reunião que tiver sido solicitada nos termos deste número, os restantes membros do conselho diretivo, incluindo o vice-presidente, por decisão maioritária deles, podem convocar a reunião do órgão. Entende-se que o vice-presidente deve participar na decisão, porque, se não fosse assim, no caso de o conselho só ter 3 membros, sendo necessariamente um deles vice presidente, não era possível convocar reunião do conselho diretivo. A convocação deve ser feita nos termos constantes do anterior número 3.  À reunião assim convocada pode estar presente o presidente do órgão, usar da palavra e votar, mas não presidi-la por não haver garantia de a conduzir com isenção, devendo ser substituído nessa função pelo vice-presidente. Se este se recusar a presidir, o órgão deve eleger dentre os vogais quem exerça as funções de presidente na reunião.

5 – Os vogais secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento com entrega de cópia, depois de assinadas, à mesa da assembleia de compartes e à comissão de fiscalização.

Comentário:

Esta norma não proíbe o vice-presidente de participar no secretariado de cada reunião e na redacção da respectiva ata, porque não há razão para que não participe e porque, no caso do concelho diretivo só ter 3 membros, o corresponde encargo recairia só sobre o único vogal, sem que haja razão para isso.

6 – Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.

Comentário:

Quantos suplentes se podem eleger? No ato da eleição do conselho diretivo pela assembleia de compartes, não se faz distinção entre os seus membros quanto à função que vão exercer no órgão, como resulta do teor do número 1 deste artigo cuja redacção é: “O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa”.

Quem vai ser presidente e vice-presidente só se sabe depois dos compartes eleitos para integrar o conselho diretivo o decidirem, como resulta do teor do número 2 deste artigo cuja redacção é: “O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros”.

Por isso o número de vogais suplentes que podem ser eleitos é igual ao número de compartes que for proposto para integrar o conselho diretivo. Na proposta de compartes para integrar o conselho diretivo devem constar os nomes dos compartes propostos para suplentes.

27/10/2022


Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *