António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (24)

Artigo 27.º

Funcionamento da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.

Comentário:

O número dos compartes presentes deve ser verificado por confronto com o número de compartes constante do último caderno de recenseamento aprovado pela assembleia de compartes. O caderno de recenseamento deve estar presente no local em que se sentar a mesa da assembleia de compartes para ela poder verificar se o número de compartes presentes corresponde a mais de metade dos identificados no caderno de recenseamento. O caderno de recenseamento deve ser disponibilizado pela mesa da assembleia de compartes para verificação por qualquer comparte que quiser certificar-se.

Se algum comparte tiver falecido depois da votação pela assembleia de compartes do caderno de recenseamento, mesmo que algum comparte presente na reunião exiba certidão de óbito dele, esse facto não é invocável para validar a reunião da assembleia.

A razão deste entendimento assenta no facto de o caderno de recenseamento  resultar dum ato formal da assembleia de compartes, que só pode ser alterado por nova aprovação de caderno de recenseamento.  Deve entender-se ter sido esta a vontade do legislador. Se não fosse, teria admitido que o caderno de recenseamento pudesse também ser atualizado com fundamento em certidão de óbito ou outra prova de que um comparte deixou de reunir  o condicionalismo para ser comparte.

No caso de não estar presente o presidente da mesa  da assembleia de compartes, se estiverem reunidas as condições para a assembleia de compartes se reunir nos termos previstos neste artigo o vice-presidente dela declara constituída a assembleia  de compartes.

Se ambos faltarem, a saber o presidente e o vice-presidente da mesa, o  membro da mesa presente desempenhará essa função. Se nenhum dos membros da mesa da assembleia de compartes comparecer, qualquer dos compartes  presentes se poderá propor  para dirigir  a eleição da mesa  da assembleia de compartes  para dirigir os trabalhos da correspondente reunião, e só para esse efeito. Dos compartes que se auto propuserem o que for eleito dirigirá a eleição da mesa da assembleia de compartes que dirigirá essa reunião da assembleia de compartes e apenas essa,  competindo a essa mesa  desempenhar as correspondentes funções previstas nesta lei, nomeadamente as referidas nos números  seguintes deste artigo.

2 – Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne validamente, desde que estejam presentes:

  1. a) 30 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;
  2. b) 10 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 50, nos restantes casos.

Comentário:

O que vai referido como comentário ao anterior número 1 vale para os efeitos deste número 2.

3 – Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número anterior, o presidente da mesa convoca de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funciona com qualquer número de compartes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º

Comentário:

No caso de a assembleia de compartes ser convocada nos termos deste número  3 não é necessário  cumprir o estabelecido no número 1, corpo do número 3 e número 5 do  artigo 26º.

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