António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (24)
Artigo 27.º
Funcionamento da assembleia de compartes
1 – A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.
Comentário:
O número dos compartes presentes deve ser verificado por confronto com o número de compartes constante do último caderno de recenseamento aprovado pela assembleia de compartes. O caderno de recenseamento deve estar presente no local em que se sentar a mesa da assembleia de compartes para ela poder verificar se o número de compartes presentes corresponde a mais de metade dos identificados no caderno de recenseamento. O caderno de recenseamento deve ser disponibilizado pela mesa da assembleia de compartes para verificação por qualquer comparte que quiser certificar-se.
Se algum comparte tiver falecido depois da votação pela assembleia de compartes do caderno de recenseamento, mesmo que algum comparte presente na reunião exiba certidão de óbito dele, esse facto não é invocável para validar a reunião da assembleia.
A razão deste entendimento assenta no facto de o caderno de recenseamento resultar dum ato formal da assembleia de compartes, que só pode ser alterado por nova aprovação de caderno de recenseamento. Deve entender-se ter sido esta a vontade do legislador. Se não fosse, teria admitido que o caderno de recenseamento pudesse também ser atualizado com fundamento em certidão de óbito ou outra prova de que um comparte deixou de reunir o condicionalismo para ser comparte.
No caso de não estar presente o presidente da mesa da assembleia de compartes, se estiverem reunidas as condições para a assembleia de compartes se reunir nos termos previstos neste artigo o vice-presidente dela declara constituída a assembleia de compartes.
Se ambos faltarem, a saber o presidente e o vice-presidente da mesa, o membro da mesa presente desempenhará essa função. Se nenhum dos membros da mesa da assembleia de compartes comparecer, qualquer dos compartes presentes se poderá propor para dirigir a eleição da mesa da assembleia de compartes para dirigir os trabalhos da correspondente reunião, e só para esse efeito. Dos compartes que se auto propuserem o que for eleito dirigirá a eleição da mesa da assembleia de compartes que dirigirá essa reunião da assembleia de compartes e apenas essa, competindo a essa mesa desempenhar as correspondentes funções previstas nesta lei, nomeadamente as referidas nos números seguintes deste artigo.
2 – Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne validamente, desde que estejam presentes:
- a) 30 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;
- b) 10 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 50, nos restantes casos.
Comentário:
O que vai referido como comentário ao anterior número 1 vale para os efeitos deste número 2.
3 – Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número anterior, o presidente da mesa convoca de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funciona com qualquer número de compartes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º
Comentário:
No caso de a assembleia de compartes ser convocada nos termos deste número 3 não é necessário cumprir o estabelecido no número 1, corpo do número 3 e número 5 do artigo 26º.
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