António Bica

Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA (22)

Artigo 24.º

Competência da assembleia de compartes

1 – Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a respetiva mesa;

b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los, com fundamento em especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão manifestamente sem diligência devida, sendo em qualquer caso assegurado o direito de audição prévia, sem prejuízo dos demais instrumentos legais de defesa;

Comentário:

Estas duas alíneas a) e b) definem a competência da assembleia de compartes para eleger a mesa da assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização da comunidade local.

Além disso dá poder à assembleia de compartes para destituir o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, ou só um deles, fundamentando a deliberação em ato  ou atos ilegais praticados por cada um desses órgãos que sejam desrespeitadores dos princípios democráticos que devem ser respeitados por cada um deles,  ou sejam atos por eles praticados sem a diligência devida. A sansão de destituição deve ser precedida de prévia comunicação pela mesa da assembleia de compartes ao órgão correspondente,  na pessoa de cada um dos seus membros para melhor assegurar o direito de defesa ,  de facto ou factos praticados pelo órgão que a mesa entender terem desrespeitado princípios democráticos, ou princípios de gestão diligente. A  comunicação deve ser acompanhada da  indicação de prazo adequado à apresentação da defesa e dos meios de prova,  entendendo-se não dever ser inferior a 15 dias úteis.

 

c) Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes e da sua atualização anual a apresentar pelo conselho diretivo;

Comentário:

Esta norma impõe que em cada ano o conselho diretivo apresente à mesa da assembleia de compartes proposta de relação de compartes que deve ser elaborada de modo a incluir todos as pessoas singulares que preencham condição ou condições  previstas no artigo 7º desta lei 75/2017.

A proposta de relação de compartes deve ser submetida à discussão e votação na reunião da assembleia de compartes. Depois de aprovada passa a ser o caderno de recenseamento da comunidade local, que deve ser tornado público pela assembleia de  compartes como impõe o número 10 do artigo 7º desta lei, devendo a publicitação ser feita, nos termos do número 1 do artigo 26º desta lei, por editais fixados nos locais de estilo, isto é habituais e por outro meio de publicitação usado localmente, como jornal local, ou outro, admitindo a lei carta não registada, comunicação electrónica e entrega pessoal.

 

d) Decidir da existência e discutir e aprovar o regulamento interno dos meios de produção comunitários;

Comentário:

Esta admite a existência de regulamento interno, sem o impor.

 

e) Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, incluindo os seus equipamentos, sob proposta do conselho diretivo ou por sua iniciativa;

Comentário:

Se a assembleia de compartes deliberar a existência de regulamento interno nos termos da alínea e) deste artigo a matéria a que se refere esta alínea pode constar do regulamento interno.

 

f) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos baldios e as respetivas atualizações, sob proposta do conselho diretivo ou por sua iniciativa;

Comentário:

O plano de utilização do baldio ou baldios possuídos e geridos por comunidade local e as suas alterações  devem ser objeto de  aprovação por  maioria de dois terços  dos compartes presentes na assembleia como impõe o número 2 deste artigo 24º, sendo o plano de utilização também objecto dos artigos 10º a 13º desta lei.

g) Deliberar sobre a agregação, a fusão, a desagregação ou a cisão com outro ou outros universos de compartes;

 

Comentário:

Esta norma admite quer a agregação ou fusão entre duas ou mais comunidades locais, também designadas universos de compartes como resulta da alínea c) do artigo segundo desta lei, quer a sua cisão ou desagregação, devendo a deliberação ser aprovada por maioria de dois terços  dos membros ppresentes.

Na sequência da publicação do decreto lei 39/76 os Serviços Florestais, que foram integrados no ICNF  no tempo da governação do PSD/CDS entre 2011/2014, os Serviços Florestais procuraram insistentemente, com significativo êxito, influenciar os compartes dos povos com baldios integrados em cada perímetro florestal a constituir-se em assembleia de compartes por cada aldeia. Posteriormente, sobretudo durante a década de 1980,  se a assembleia de compartes possuía e geria baldios cujos compartes habitavam mais do que uma aldeia, se sobrevinha desavença entre os compartes residentes em diferentes aldeias, os Serviços Florestais  reconheciam de facto a cisão do correspondente universo de compartes, embora o decreto lei 39/76 não previsse a cisão.

Em consequência  dessa acção dos Serviços Florestais e do acelerado despovoamento do meio rural acima do Tejo, sobretudo no interior,  debilitou-se a capacidade de administração e da defesa dos baldios pelas correspondentes comunidades locais. A lei 68/93 e as suas posteriores alterações pelas leis 89/97 e 72/2014 continuaram a não prever a possibilidade de cisão de comunidades locais possuidoras e gestoras de baldios, nem de fusão.

Com a atual lei passou a ser possível a cisão de comunidades locais e também a sua fusão como é regulado no seu artigo 34º.

 

h) Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções obtidas dos imóveis comunitários;

Comentário:

Esta norma não carece de comentário. Os condicionamentos podem ser gerais e constar de regulamento interno da comunidade local, ou de deliberação caso a caso.

 

i) Deliberar sobre o recurso ao crédito;

Comentário:

Também esta norma não carece de comentário.  De modo semelhante o recurso ao crédito pode ser objecto de condicionamentos gerais a constar de regulamento interno, ou de deliberação caso a caso.

 

j) Fixar o limite até ao qual o conselho diretivo pode contrair crédito sem necessidade da sua autorização, para fazer face à gestão corrente;

Comentário:

Esta norma não carece de comentário.

 

k) Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento de cada exercício, sob proposta do conselho diretivo;

Comentário:

A interpretação desta norma não oferece dificuldade.

 

l) Discutir e votar o relatório de atividades e de contas de cada exercício e também a proposta anual do conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo alterá-los;

Comentário:

É clara esta norma.

 

m) Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto na presente lei;

Comentário:

É claro o disposto nesta norma; a alienação pode ser feita nos termos da alínea c)  do artigo 38º, do artigo 40º. A cessão de exploração  regulada no artigo 36º.  A alienação e a cessão de exploração de direitos sobre  baldio ou baldios têm que ser deliberadas por maioria de dois terços dos compartes presentes, como  impõe o número  2 deste artigo.

 

n) Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração, sua revogação e sua renovação e ainda sobre renovação de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto nesta lei;

Comentário:

Esta norma impõe que cada delegação de poderes de administração, sua revogação,  sua renovação e ainda cada renovação de administração em associação com o Estado seja objecto de deliberação da assembleia de compartes por maioria de dois terços  dos compartes presentes,  como impõe o número 2 deste artigo.

28/07/2022


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