António Bica
REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na O GAZETA DA BEIRA (21)
REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS
António Bica
Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na O GAZETA DA BEIRA. (21)

Artigo 23.º
Participação de terceiros na assembleia
1 – Podem estar presentes nas reuniões da assembleia de compartes, a convite dos órgãos diretivos, outras entidades ou pessoas, nomeadamente representante da junta de freguesia em cuja área territorial o baldio se situe ou de cada junta de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, podendo dirigir-se à assembleia se a mesa o permitir ou solicitar.
Comentário:
Desta norma não resultam dificuldades de interpretação. Mas o direito atribuído á mesa da assembleia de compartes de permitir ou não que não compartes presentes nela se dirijam à assembleia não se deve entender como discricionário. Deve ser exercido apenas nos casos da intervenção se revelar impertinente em relação ao assunto em discussão.
2 – Quando se trate de baldio administrado pelos compartes em associação com o Estado, é convocado para as reuniões um representante do competente serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado.
Comentário:
O regime de administração de baldios possuídos e geridos por comunidade local continua a ser a alínea b) do artigo 9º do decreto lei 39/76. Dessa norma consta que os baldios administrados nos termos dela são-no em associação entre os compartes e o Estado através de um conselho diretivo composto por quatro compartes eleitos pela assembleia (de compartes) e um representante do Ministério da Agricultura e Pescas, especificando o artigo 13º do mesmo decreto lei que ao Estado, depois de discutido e aprovado o plano de utilização de recursos por ele proposto, através dos serviços respectivos (que foram os Serviços Florestais até esses serviços terem sido integrados no ICNF durante o governo do PSD/CDS entre os anos de 2011/2014), passou desde então a competir através do ICNF:
a gestão do património florestal da respectiva comunidade local, designadamente:
executar os programas de trabalhos relativos à instalação, condução e exploração dos povoamentos florestais, á construção e conservação de infra estruturas, ao melhoramento e exploração de pastagens, à cinegética e piscicultura e ao aproveitamento e exploração de outros recursos existentes;
gerir a aplicação de fundos, obter créditos para concretização dos planos e proceder à venda dos produtos;
gerir o pessoal florestal;
informar o conselho diretivo, sempre que haja solicitação nesse sentido, sobre a gestão do património florestal;
Apresentar os relatórios e contas anuais da sua actividade.
Assim o direito que, pelos seus artigos 1º e 3º decreto lei 39/76, o Estado reconheceu e devolveu às comunidades locais em relação aos baldios que haviam possuído durante mais de um milhar de anos, retirou-o pela alínea b) do artigo 9º e o artigo 13º do mesmo decreto lei. Pelo número 1 do artigo 37º da lei 68/93 foi mantido o regime de administração em associação com o Estado previsto na alínea b) do artigo 9º e no artigo 13º do decreto lei 39/76 e também pelo número 1 do artigo 46º desta lei 75/2017.
Porque a Constituição da República até à revisão de 1989 incluiu os baldios e os demais imóveis comunitários no sector público de propriedade dos meios de produção esse regime de administração dos baldios estava em consonância com a integração dos baldios no sector público dos meios de produção pela lei constitucional de 1976 e as sequentes revisões da Constituição até à de 1989, que passou a incluir os bens comunitários no sector cooperativo e social dos meios de produção.
A inclusão pela revisão constitucional de 1989 dos meios de produção comunitários no sector cooperativo e social dos meios de produção feriu de inconstitucionalidade a alínea b) do artigo 9º e o artigo 13º do decreto lei 39/76 e também o número 1 do artigo 37º da lei 68/93 por violarem a lei constitucional após a redacção da Constituição de 1989 quanto à inclusão dos bens comunitários no sector cooperativo e social dos meios de produção.
Com efeito, considerando que :
pela revisão constitucional de 1989 os imóveis comunitários deixaram de integrar o setor público dos meios de produção;
o número 1 do artigo 82º da Constituição da República garante a coexistência de três sectores distintos de propriedade dos meios de produção, que são o público, o privado e o cooperativo e social, compreendendo este os meios de produção comunitários como são os baldios;
o regime de gestão dos baldios em associação com o Estado é regulado nos artigos 1º e 3º decreto lei 39/76 e mantido pelo número 1 do artigo 37º da lei 68/93 e pelo número 1 do artigo 46º desta lei 75/2017;
esse regime de administração impede os compartes de gerir os baldios a que têm direito, contrariando de modo intolerável o artigo 82º da Constituição da República;
estando em desconformidade com a Constituição da República, por isso violando os seus números 2 e 3.
14/07/2022

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