António Bica
Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA (19)

Artigo 20.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos dos baldios
1 – Os titulares dos órgãos dos baldios respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
Comentário:
Com esta norma o legislador visou obstar à dificuldade de efectivação da responsabilidade por atos ou omissões praticados por órgãos de comunidade local possuidora e gestora de baldios ou de outros imóveis comunitários. Com efeito, não tendo a correspondente comunidade local personalidade jurídica, como resulta do número 1 do artigo 4º da lei 75/2017, não pode ser responsabilizada pelos atos ou omissões praticados pelos seus órgãos enquanto gestores de baldios ou de outros meios de produção comunitários, como eiras, fornos, moinhos e azenhas como estabelece a alínea e) do artigo 2º e o artigo 42º e seguintes da lei 75/2017. Por outro lado, os terrenos baldios e os demais meios de produção comunitários não são susceptíveis de penhora nem podem ser objecto de penhor, hipoteca ou outros ónus, estando fora do comércio jurídico. A solução do legislador é a de fazer recair sobre os compartes a responsabilidade por esses atos ou omissões que, como titulares do órgão da comunidade local correspondente, praticarem atos ou cometerem as omissões lesivos dos respectivos baldios ou outros meios de produção comunitária, isto é que venham a lesar os interesses da correspondente comunidade local ou de terceiros, incluindo a administração pública, como vai especificado nos números 2 e 3 seguintes, com exceção dos compartes que expressamente se tiverem oposto aos atos ou omissões lesivos, ou que não tiverem contribuído para eles, como consta do número 3 seguinte.
A responsabilidade é exigível nos termos previstos nos artigos 1157º e seguintes do Código Civil, nomeadamente os artigos 1161º a 1169º.
2 – Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas dos respetivos universos de compartes perante a administração fiscal e a segurança social.
Comentário:
Com esta norma visa-se, em relação à administração fiscal e à segurança social, o mesmo que vai referido no comentário ao anterior número 1.
3 – Os compartes que integrem órgãos de administração de meios de produção comunitários ou que, não havendo outro órgão de administração, constituam a mesa da assembleia de compartes respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, com exceção dos compartes que expressamente se tiverem oposto àqueles atos ou que não tiverem contribuído para a sua prática.
Comentário:
Com esta norma visa-se o mesmo que vai referido nos comentários aos anteriores números 1 e 2. Neste número 3 refere-se a possibilidade de, no caso de não haver outro ou os outros órgãos de administração, a mesa da assembleia de compartes assumir as funções dos órgão ou dos órgãos inexistentes, isto é do órgão ou órgãos que não hajam sido eleitos desde que tenha sido constituída a respectiva assembleia de compartes nos termos do artigo 6º do decreto-lei 39/76 de12 de janeiro, ou do artigo 34º da lei 68/93 de 4 de Setembro, ou do número 1 do artigo 47º desta lei 75/2017. Esses órgãos são o conselho diretivo e a comissão de fiscalização. Há que referir que nesta lei 75/2017 não existe norma correspondente à do número 3 do artigo 15º da lei 68/93 na redacção inicial e na introduzida pela lei 72/2014 de 2 de Setembro. Da redacção deste número 3 do artigo 20º resulta que, no caso de se constituir a assembleia de compartes para os efeitos da devolução de baldios aos seus compartes, sem que essa assembleia eleja compartes para integrar o seu conselho diretivo, é à mesa da assembleia de compartes que compete a administração ddos correspondentes imóveis comunitários. No número 3 do artigo 15º da lei 68/93, no caso de não existir conselho diretivo ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes assumia as competências atribuídas a esses órgãos. da lei gestão dos imóveis comunitários possuídos e geridos pela comunidade local.
Serão inexistentes ou muito raros os casos em que, tendo sido constituída a assembleia de compartes de uma comunidade local, inexistam o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, ou um deles, porque uma vez eleitos os membros desses órgãos ou de qualquer deles eles não podem deixar existir como decorria do número 3 do artigo 11º da lei 68/93 e decorre do número 2 do artigo 17º da lei 75/2017. Em ambas as referidas normas se impõe que os membros eleitos dos órgãos de administração das comunidades locais se mantêm em funções até à sua substituição.
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