António Bica

Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (18)

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS

SECÇÃO II

Órgãos dos baldios

Subsecção I

Órgãos em geral

Artigo 17.º

Órgãos e duração dos mandatos

1 – Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei.

Comentário:

Os compartes  constituem-se em comunidades locais nos termos da lei  75/2017 como impõe a alínea c) do artigo  2º desta lei. Para o exercício dos atos de representação, de disposição, de gestão e de fiscalização  relativos aos correspondentes imóveis os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização estes eleitos pela assembleia de compartes, nos termos dos artigos 17º a 32º da lei 75/2017.

2 – Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, são eleitos pelo período fixado pela assembleia de compartes em regulamento, por o mínimo de um ano e o máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição, entendendo-se que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo não for fixado.

Comentário:

Esta norma não carece de comentário.

 

Artigo 18.º

Quórum e reuniões

Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.

Comentário:

Para que se possa fazer prova de que os órgãos das comunidades locais reuniram com a presença da maioria dos seus membros, é necessário que da ata da correspondente reunião conste o número dos seus membros e o número dos presentes.

 

Artigo 19.º

Atas

1 – Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros, no que se refere aos restantes órgãos.

Comentário:

Esta norma impõe que de cada reunião de cada órgão da comunidade local seja elaborada ata, que, no caso da assembleia de compartes, deve ser lida, aprovada  e assinada pela mesa da assembleia de compartes.

A lei não obriga a que cada ata de reunião da assembleia de compartes seja lida na assembleia  de compartes, por ela aprovada com ou sem emendas e seguidamente assinada pela respectiva mesa.

Mas a leitura de cada ata  de reunião da assembleia de compartes, se for possível redigi-la em tempo e submetê-la à sua apreciação, ou na reunião seguinte dela, é boa prática  democrática e de transparência.

Se a ata for lida em reunião da assembleia de compartes e submetida a discussão e votação, isso deve constar da  ata correspondente, com as alterações  que a assembleia deliberar.

O teor integral de cada ata  da assembleia de compartes deve ser enviada em reprodução integral a cada um dos membros do  conselho diretivo e da comissão de fiscalização, para que tomem conhecimento dela e, se for necessário, lhe darem cumprimento.

Se a reunião for do conselho diretivo ou da comissão de fiscalização, deve ser imediatamente elaborada, lida e aprovada  a respectiva ata com ou sem alterações pelos seus membros e enviado o correspondente teor aos membros da mesa da assembleia de compartes e aos membros do terceiro  órgão.

2 – Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.

Comentário:

Quanto às deliberações tomadas em cada uma das reuniões e de cada órgão deve constar integral e fielmente o seu teor na ata correspondente.  Quanto aos demais factos que ocorrerem em cada reunião e às discussões que houver nela devem ser registados de modo sintético, mas fiel.

 

3 – As atas referidas nos números anteriores podem ser consultadas por quem tiver interesse legítimo, mediante solicitação ao respetivo órgão.

Comentário:

Tem interesse legítimo na consulta de ata ou atas dos órgãos da comunidade local qualquer comparte. A outra pessoa ou entidade que quiser consultar essas atas não deverá ser negado esse direito, para que se assegure a máxima transparência   da gestão de cada comunidade local. Se da disponibilização das atas para  consulta resultarem encargos significativos com a presença na consulta de pessoa da comunidade local que garantam não haver extravio, dano ou alteração da ata, poderá o conselho diretivo da comunidade local optar por entregar reprodução do teor da correspondente ata mediante pagamento do preço que fixar, desde que não excessivo.

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