António Bica
Comentário da Lei dos Baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (17)
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS
António Bica
Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (17)

Do artigo 1387º do Código Civil consta:
- São ainda particulares:
- a) Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, albufeiras e demais obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou particulares.
- b) O leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares.
Assim deve entender-se que as águas dos baldios, tal como os baldios que integram, são destinadas pela lei 75/2017 e pela Constituição ao uso, fruição e posse das comunidades locais com direito sobre os correspondentes baldios, integrando o sector dos meios de produção comunitários.
Essas águas são os lagos e as lagoas não navegáveis nem flutuáveis situados inteiramente em baldios, as águas subterrâneas que neles existam, bem como as nascentes que aí nasçam e as pluviais neles caídas antes de os transporem abandonadas, as quais integram os correspondentes baldios, sendo bens comunitários.
Da atual lei dos Baldios, lei nº 75/2017, resulta reforçado o entendimento de que as águas dos baldios são comunitárias, porque os baldios em que nascem ou podem ser exploradas.
O artigo 15º da actual lei dos baldios tem a seguinte redacção, que se repete:
- As águas integrantes nos baldios podem ser fruídas por todos os compartes, de acordo com os usos e costumes.
- Em qualquer caso, a comunidade local e os respectivos compartes não podem ser privados das águas subterrâneas ou que nascerem nos baldios, tendo direito ao caudal necessário para a actividade do baldio, e sem prejuízo da qualidade e segurança da água.
O disposto no número 1 deste artigo é reforçado pelo seu número 2. Deste número 2 consta que em qualquer caso os compartes não podem ser privados do seu direito a fruir essas águas, tendo direito ao caudal necessário para a actividade do baldio, sem prejuízo de as deverem fruir de modo a não prejudicar a sua qualidade e segurança.
O melhor entendimento deste número 2 é de admissibilidade da expropriação de águas integrantes dos baldios nos termos do artigo 41º da lei 75/2017 que prevê a possibilidade de expropriação dos baldios, desde que a expropriação não prejudique o caudal de água necessária para a actividade do baldio, isto é para a sua exploração económica actual e futura.
A atual lei dos baldios, lei 75/2017, está em conformidade com o artigo 82º da Constituição que inclui os meios de produção comunitários, como são os baldios com as suas partes integrantes, no sector cooperativo e social dos meios de produção, garantindo a sua existência em paridade com o sector público e o sector privado. Esta lei derroga as normas legais anteriores que disponham diferentemente.
Artigo 16.º
Regime fiscal e isenção de custas processuais
1 – As comunidades locais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração económica direta dos imóveis comunitários pelos seus órgãos de gestão, incluindo os resultantes de cessão de exploração, com exceção dos resultados provenientes de atividades alheias aos próprios fins, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de delegação ou de utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública competente.
Comentário:
Esta norma isenta as comunidades locais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Esta isenção justifica-se pelo regime de aplicação das receitas dos baldios imposto pelo artigo 14º da lei 75/2017.
No caso de delegação de poderes de administração de baldio em junta de freguesia, ou de utilização direta pela junta de freguesia em que se situar ou pelo serviço da Administração Pública competente a comunidade local não paga o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, porque não administra o baldio.
2 – As comunidades locais estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades agrícola, silvícola ou silvopastoril, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 3.º
Comentário:
Também esta norma se justifica se justifica pelo regime de aplicação das receitas dos baldios imposto pelo artigo 14º da lei 75/2017.
As actividades referidas no número 2 do artigo 3º são as desenvolvidas no logradouro comum dos compartes para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos populacionais da sua área de residência. Justifica-se esta norma pelos fins a que se destinam essas actividades.
3 – As comunidades locais estão ainda isentas de imposto municipal sobre imóveis, sendo esta isenção reconhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis comunitários, desde que não sejam explorados por terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.
Comentário:
A isenção do IMI (imposto municipal sobre imóveis) sobre os imóveis comunitários que a comunidade local possuir e gerir não precisa de ser objecto de reconhecimento expresso pela autoridade tributária, porque a isenção é reconhecida oficiosamente, isto é a comunidade local não precisa de requerer à Autoridade Tributária o reconhecimento da isenção.
4 – As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas coletivas de utilidade pública.
Comentário:
Há que pesquisar as normas dos diversos diplomas legais relativos a impostos que isentem pessoas colectivas de utilidade pública. As normas deles que isentarem pessoas colectivas de utilidade pública são aplicáveis às comunidades locais com posse e gestão de baldios.
5 – Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.
Comentário:
Esta norma tem correspondência no artigo na alínea x) do artigo 4º do Decreto Lei 34/2008, Regulamento das Custas Processuais, na redação do Decreto Lei 49/2018 de que consta: «Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objecto terrenos baldios.
6 – A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias referidas, a respetiva pretensão for totalmente vencida.
Comentário:
Esta norma não tem correspondência no Regulamento das Custas Processuais, sendo negativamente discriminatória do subsector dos meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais previsto na alínea b) do número 4 do artigo 82º da Constituição, o que é inconstitucional por infringir o número 1 do mesmo artigo 82º da Constituição que garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção, dado que os demais sectores e subsectores dos meios de produção não estão sujeitos à mesma penalização em matéria de custas processuais.
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