António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da Lei dos Baldios (14)

Artigo 11.º

Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios

(Continuação da edição 823 da Gazeta da Beira)

3 – Os planos de utilização podem incluir mais do que um baldio ou baldios administrados por outra ou outras comunidades locais, desde que próximas ou afins, se for decidido pelas respetivas assembleias de compartes ser necessário ou útil um único plano de utilização, devendo este ser aprovado pelas correspondentes assembleias de compartes, que aprovam também a criação de um órgão coordenador comum para administração desses baldios, com igual número de representantes de cada comunidade local.

Comentário:

Esta norma reforça o anterior número 2, permitindo  que cada  plano de utilização possa abranger mais do que um baldio possuídos por diferentes comunidades locais, desde que  os correspondentes baldios sejam próximos entre si, ou  haja afinidade entre eles. Nesse caso cada uma das respectivas assembleias de compartes deve aprovar o plano de utilização desses baldios e a criação de órgão coordenador para a administração comum deles, isto é dos baldios abrangidos pelo plano de utilização. Esse órgão coordenador deve ser composto por igual número de representantes de cada comunidade local, para que nenhuma delas se sobreponha à outra ou outras. A administração dos  baldios pertencentes a mais do que uma comunidade local terá que ser feita de modo que a cada baldio sejam imputados os respectivos custos de administração a suportar pela correspondente comunidade local;  em contrapartida também as vendas das produções de cada baldio devem ser feitas pela respectiva comunidade local. Se se proceder deste modo  pode ser feita a aplicação das receitas de cada baldio em conformidade com o imposto pelo artigo 14º da lei  75/2017. Esse procedimento deve ser observado com rigor, para que os serviços fiscais  não tenham pretexto para procurar desrespeitar  a isenção fiscal e de custas processuais prevista no artigo 16º da lei 75/2017.

4 – Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio dele deve constar informação cartográfica e descritiva suficientemente identificadora de cada um.

Comentário:

Esta norma impõe  identificação cartográfica e descritiva de cada baldio abrangido pelo mesmo plano de utilização. A identificação cartográfica pode ser feita por uso de GPS para definir as suas coordenadas geográficas que  correspondam aos seus contornos efectivos. A informação descritiva deve indicar as principais características do terreno, a área, se é plano, se ondulado, o tipo de vegetação, as confrontações, a designação do local, a povoação ou povoações mais próximas, a freguesia de situação e o concelho.

5 – O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos de gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades privadas, devendo ser promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar esses princípios e normas legais.

Comentário:

Esta norma impõe que, em igualdade de condições, os baldios, que são bens comunitários, não sejam onerados  com encargos mais gravosos que os que recaem sobre prédios privados, como é imposto pelo artigo 82º da Constituição da República. Essa norma constitucional impõe a coexistência dos três sectores de propriedade dos meios de produção,  o público, o privado e o  cooperativo e social, estando incluídos  neste os meios de produção comunitários, como são os baldios.

 

Artigo 12.º

Planos no caso de administração do Estado e cooperação com serviços públicos

1 – Se o baldio ou baldios de um universo de compartes forem administrados em regime de associação com o Estado, este deve assegurar, sem encargos para o universo de compartes, a elaboração em tempo adequado, não superior a três anos, dos planos de utilização e as alterações necessárias pelos seus serviços, sem prejuízo da aprovação do plano em assembleia de compartes, podendo o mesmo ser elaborado, por protocolo, pelos órgãos dos baldios.

Comentário:

No caso de o baldio ou baldios serem administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado nos termos constantes do número 1 do artigo 46º da lei 75/2017, deve o Estado assegurar, sem encargos para a correspondente comunidade local, a elaboração em tempo adequado, não superior a 3 anos, do  plano ou planos de utilização desse baldio ou baldios, sem prejuízo desse plano ou planos  deverem ser aprovados em assembleia de compartes.  A elaboração do plano ou planos de utilização será necessariamente feita pelos serviços competentes do Governo, que actualmente é o I C N F. Esclarece esta norma, na sua parte final, que o plano ou planos de utilização podem ser elaborados pelos órgãos dos baldios, isto é  da correspondente comunidade local, mediante protocolo.  O protocolo previsto refere-se necessariamente ao caso de o plano ou planos de utilização não serem elaborados pelo Estado  no prazo de 3 anos após solicitação pela correspondente comunidade local. Não sendo o plano ou planos elaborados pelo Estado  nesse prazo, deve ser elaborado protocolo entre o Estado e a correspondente comunidade local, para  que o Estado  assegure o pagamento do correspondente ou correspondentes custos, os respectivos montantes máximos e o calendário do pagamento ou pagamentos.

2 – Se o Estado não cumprir o previsto no número anterior, cabe ao conselho diretivo assegurar a sua elaboração nas condições previstas no n.º 1 quanto a encargos.

Comentário:

Se o Estado não agir de modo a cumprir os  deveres previstos no número 1 anterior, deve o conselho diretivo da correspondente comunidade local tomar medidas para assegurar a elaboração do plano ou planos de utilização do baldio ou baldios respectivos, devendo  a comunidade local demandar judicialmente o Estado para  ser  indemnizada  do prejuízo resultante do cumprimento por ele dos seus deveres previstos no anterior numero 1.  O tribunal competente para o efeito é o  tribunal comum, como resulta do artigo 54º desta lei 75/2017.

 

3 – Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos constar de acordos específicos, aprovados pela assembleia de compartes correspondente.

Comentário:

O acordo ou acordos que forem feitos entre uma ou mais comunidades locais e serviços públicos com competência na correspondente área técnica, nomeadamente o I C N F para a execução de plano ou planos de utilização de baldio ou baldios devem ser formalizados por escrito e aprovados na assembleia ou assembleias de compartes correspondentes.

(continua)

31/03/2022


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