António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS (11)
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS (11)
Comentário da lei dos baldios

Art. 7º. 10. , – Os compartes que integram cada comunidade local devem constar de caderno de recenseamento, aprovado e tornado público pela assembleia de compartes, nos termos da presente lei.
Comentário:
O conselho diretivo apresenta anualmente, até 31 de dezembro, à assembleia de compartes proposta de relação de compartes com a sua actualização, conforme impõe o artigo 24º, número 1, alínea c) da lei 75/2017. Nos possíveis casos previstos no artigo 47º desta lei, que são cada vez mais raros, onde ainda não tiver sido feita a devolução, nos termos do artigo 3º do decreto-lei nº 39/76 de 19 de janeiro, de baldios aos respectivos comunidade compartes, ou de outros baldios possuídos e geridos por qualquer outra entidade, pública ou privada, nomeadamente autarquia, com a constituição da primeira assembleia dos respectivos compartes é apresentada proposta da relação de compartes do correspondente baldios ou baldios para ser submetida à decisão da assembleia de compartes. Após a aprovação da lista apresentada com as alterações a ela que a assembleia aprovar ela converte-se em caderno de recenseamento, como é designado neste número 10º.
O Caderno de recenseamento deve ser tornado público pela assembleia de compartes.
Para que haja transparência da actividade dos órgãos de cada comunidade local este número 10 impõe à sua assembleia a publicitação do caderno recenseamento, que tem que ser aprovado e atualizado anualmente, como consta do artigo 21º, número 1 desta lei. A publicação do caderno de recenseamento deve ser feito em simultâneo com a convocatória da assembleia de compartes por editais nos ternos do artigo 36ª, número 1 desta lei, em cada ano até 31 de dezembro juntamente com a convocatória da assembleia de condóminos que tem que deliberar sobre a proposta de relação de compartes para sua actualização anual, proposta que o conselho diretivo tem que apresentar conforme impõe a alínea c) do número 1 do artigo 24º.
Artigo 8.º
Inscrição matricial dos baldios
1 – Cada baldio é inscrito na matriz predial e cadastral respetiva em nome da comunidade local que esteja na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção «imóvel comunitário».
Comentário:
Os imóveis comunitários, porque são meios de produção comunitários previstos na alínea b) do número 4 do artigo 82º da Constituição da República e regulados por esta lei nº 75/2017, mas não património da comunidade local que os possui e gere como dispõem as alíneas c), e) e f) do artigo 2º da mesma lei e porque o universo dos compartes que a constituem não tem personalidade jurídica como dispõe o número 1 do artigo 4º desta lei.
Nos termos do número 1 do artigo 1º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis esse imposto incide sobre o valor patrimonial de prédios rústico e urbano situado no território português, sendo o imposto devido pelo proprietário, usufrutuário, superficiário, ou titular do uso e fruição do prédio, como é disposto no artigo 8º do C. I. M.
Não tendo a comunidade local que possui e gere um ou mais baldios ou outros bens comunitários, personalidade jurídica, não pode ser titular de direitos sobre prédios. Por essa razão a lei atribui a sua titularidade ao conjunto dos compartes que constituem o correspondente universo de compartes. Os titulares de baldios e outros imóveis comunitários são os compartes que integram a correspondente comunidade local, ou universo de compartes, como dispõe o número 1 do artigo 7º da lei 75/2017.
Mas o direito de cada pessoa singular a integrar, na qualidade de comparte, a correspondente comunidade local que possui e gere imóvel ou imóveis comunitários não está subjectivizado nessa pessoa singular. Ela só é titular do imóvel ou imóveis comunitários enquanto integrar a correspondente comunidade local nos termos previstos no artigo 7º da lei 75/2017, não podendo esse direito ser adquirido por terceiro por ato ou negócio jurídico nem por sucessão hereditária.
2 – A cada baldio corresponde um artigo matricial ou cadastral próprio, que deve incluir, nomeadamente, a sua caracterização, localização e área e a identificação da comunidade local.
Comentário:
Considerando o comentário ao anterior número 1 deste artigo, cada imóvel comunitário não deveria ser inscrito na respectiva matriz predial rústica e urbana. A obrigação da inscrição matricial de cada imóvel resulta da imposição legal constante do número 1 deste artigo 8º. Com esta norma legal o legislador respondeu a solicitações de compartes de imóveis comunitários, para que a inscrição de cada imóvel na correspondente matriz desempenhe função semelhante quanto à caracterização, localização, área, natureza comunitária do correspondente meio de produção nos termos do artigo 82º da Constituição da República e à dentificação da comunidade local cujos compartes são seus titulares.
3 – O conselho diretivo do universo de compartes organizado em assembleia deve requerer ao serviço de finanças competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere na respetiva matriz predial.
Comentário:
Esta norma não carece de comentário.
4 – Se tiver sido feita inscrição matricial de parte ou da totalidade de um baldio em desconformidade com o estabelecido neste artigo, o conselho diretivo correspondente deve requerer a correção da inscrição em conformidade com o disposto na presente lei.
Comentário:
Também esta norma não carece de comentário.
10/02/2022

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