António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS (10)

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS (10)

Art. 7º, 2 – O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente.

Comentário:

Esta norma atribui a cada cidadão com residência na área onde se situam os imóveis comunitários possuídos e geridos por certa comunidade local o direito a integrá-la, desde que esse direito seja reconhecido pelos usos e costumes respeitados pela respectiva comunidade local, podendo também ser atribuída essa qualidade pela assembleia de compartes da correspondente comunidade local a cidadão não residente.

A pessoa singular sem nacionalidade portuguesa que preencher a condição prevista neste número 2 para ser reconhecida como comparte não pode ser negada pela assembleia de compartes a sua inclusão na relação de compartes. Esse direito resulta do disposto no artigo 15º, número 1 da Constituição da República de que consta: Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

Se uma pessoa singular preencher as condições previstas neste número 2 e não estiver incluída no caderno de recenseamento é-lhe aplicável o disposto nos números 5 a 9 deste artigo por interpretação destes números à luz do pensamento legislativo nos termos do artigo 9º do Código Civil.

 

3 – Aos compartes é assegurada igualdade no exercício dos seus direitos, nomeadamente nas matérias de fruição dos baldios e de exercício dos direitos de gestão, devendo estas respeitar os usos e costumes locais, que, de forma sustentada, devem permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de compartes.

Comentário:

Esta norma garante a igualdade entre os compartes no exercício dos seus direitos em relação ao baldio ou baldios possuídos e geridos pela comunidade local que integram, impondo o respeito dos usos e costumes locais, desde que permitam o aproveitamento dos seus recursos de acordo com as deliberações da assembleia de compartes.

Da norma resulta que o respeito dos usos e costumes locais não pode impedir o melhor aproveitamento dos recursos do baldio ou baldios em conformidade com o que for deliberado pela assembleia dos compartes.

 

4 – Uma pessoa singular pode ser comparte em mais do que um baldio, desde que preencha os requisitos para o efeito.

Comentário:

Os requisitos são os constantes dos números 2 e 5 deste artigo 7º.

 

5 – Pode a assembleia de compartes atribuir a qualidade de comparte a outras pessoas singulares, detentoras a qualquer título de áreas agrícolas ou florestais e que nelas desenvolvam atividade agrícola, florestal ou pastoril, ou tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem à comunidade local, os usos e costumes locais.

Comentário:

A pessoa singular que for titular de área agrícola e florestal a qualquer título legítimo e nela desenvolver actividade agrícola, florestal ou pastoril na área territorial correspondente às povoações em que é residente a maioria dos compartes preenche as condições para ser reconhecida com comparte integrante da comunidade local.

Também a pessoa singular, que não preencher esta condição nem a prevista no número 2 deste artigo, pode ser comparte integrante da comunidade local desde que tenha ligações sociais e de origem à comunidade local e a assembleia de compartes lhe atribuir essa qualidade.

Para os efeitos deste número 5 é necessário que isso não contrarie os usos e costumes locais e que seja observado o disposto no número 6 deste artigo.

 

6 – Para efeitos do número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao conselho diretivo a sua inclusão na proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia de compartes, indicando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão, com apresentação de meios de prova, incluindo, se entender necessário, testemunhas.

Comentário:

Esta norma impõe ao conselho diretivo da comunidade local a apreciação do que for requerido. Se o julgar fundamentado de facto e de direito e os factos alegados não forem públicos e notórios para os compartes, deve apreciar a prova documental que for junta ao processo e ouvir as testemunhas que forem apresentadas, decidindo no prazo de 60 dias, conforme o estabelecido no número 7 deste artigo.

 

7 – O conselho diretivo deve apreciar a prova produzida e decidir no prazo de 60 dias após a produção da prova.

Comentário:

O prazo de 60 dias é o imposto para a decisão após a produção da prova. Esta norma não fixa prazo para inquirir as testemunhas e apreciar os respectivos depoimentos e os documentos juntos ao processo. Mas esse prazo não pode exceder o razoável para o efeito, dado que, o número 9 deste artigo fixa em 90 dias o prazo máximo para o conselho diretivo decidir o processo desde a apresentação do requerimento previsto no número 6 desde artigo. Se esse prazo for excedido, ou a pretensão não for atendida, o cidadão requerente pode pedir ao tribunal competente o reconhecimento do direito pretendido, conforme o disposto no número 9 deste artigo, sem prejuízo do disposto no número 8 deste artigo.

 

8 – Se a decisão for desfavorável, o conselho diretivo submete obrigatoriamente a sua decisão à assembleia de compartes que delibera sobre a proposta de relação de compartes ou a sua atualização, confirmando-a ou alterando-a.

Comentário:

Se o conselho diretivo decidir desfavoravelmente ao pretendido pelo cidadão tem que submeter a sua decisão à assembleia de compartes de cuja ordem de trabalhos constar deliberação sobre a proposta de relação de compartes, podendo ser confirmada ou alterada.

 

9 – Se a pretensão do cidadão requerida nos termos do n.º 6 for negada ou o pedido não for decidido no prazo de 90 dias, este pode pedir ao tribunal competente o reconhecimento do direito pretendido.

Comentário:

Não carece de comentário esta norma.

27/01/2022


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