António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS (9)

Comentário da lei dos baldios (9)

Art. 6º, 7 – A anulabilidade prevista no número anterior abrange a apropriação por usucapião de baldios não divididos equitativamente entre os respetivos compartes ou de parcelas não atribuídas, em resultado dessa divisão, a um ou alguns deles.

Comentário:

Esta norma visa impedir a invocação da usucapião nos casos em todos os casos de divisão de baldios entre compartes que não tiverem sido respeitados os princípios de igualdade entre os compartes.

 

8 – Sempre que sejam anulados atos ou negócios jurídicos que tiveram como efeito a passagem à propriedade privada de baldios ou parcelas de baldios, a anulação não abrange:

  1. a) As parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifícios para habitação e fins agrícolas, comerciais ou industriais e seus acessos, bem como uma área de logradouro à volta dos referidos edifícios dez vezes superior à área do terreno por eles ocupada;
  2. b) As parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores.

Comentário:

Esta norma não carece de comentário.

 

9 – A declaração de nulidade pode ser requerida:

  1. a) Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes;
  2. b) Pelo Ministério Público;
  3. c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio ou de parte dele;
  4. d) Pelos cessionários do baldio.

Comentário:

Também esta norma não carece de comentário.

10 – As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.

11 – Os nº 5 a 8 são aplicáveis apenas aos atos praticados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro.

Comentário:

Os números 5 a 8 deste artigo correspondem ao artigo 1º do decreto-lei nº 40/76. Com esse artigo 1º do decreto-lei nº 40/76 visou-se salvaguardar edificações em baldios por vizinhos de fracos recursos para fins agrícolas, comerciais, ou industriais de manifesto interesse para a economia local. O decreto-lei nº 40/76 foi, pelo artigo 42º da lei 68/93 de 4 de setembro, revogado. Esta lei 75/2017 pelo número 3 do seu artigo 58º repristinou o decreto-lei nº 40/76 e o decreto-lei nº 39/76 para efeito das remissões para esse diploma legal nela previstas.

 

Artigo 7.º

Compartes

1 – Compartes são os titulares dos baldios

Comentário:

Esta norma decorre da não atribuição de personalidade jurídica às comunidades locais constituídas pelos correspondentes universos de compartes. Não tendo a comunidade local que possui e gere um ou mais baldios personalidade jurídica, não pode ser seu titular. Por essa razão a lei bem atribui a sua titularidade aos compartes que constituem o correspondente universo de compartes.

Mas o direito de cada comparte em relação ao baldio ou baldios que o correspondente universo de compares possui e gere não está subjectivado nele. Cada comparte que integra a respectiva comunidade local só pode exercer esse direito enquanto integrar a correspondente comunidade local nos termos previstos na lei 75/2017, que não pode ser adquirido por terceiro por ato ou negócio jurídico nem por sucessão hereditária.

13/01/2022


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