António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS (7)
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS (7)
Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA ( 7 )

Artigo 4.º
Regime aplicável
1 – As comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária, serem titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços públicos e entidades de direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades privadas que exercerem atividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária.
Comentário:
As comunidades locais possuem e gerem baldios e outros meios de produção comunitários. Cada comunidade local sempre foi integrada por quem pode usar o correspondente baldio segundo os usos e costumes locais, não sendo esse direito transmissível em vida ou por morte, do que decorre não serem os meios de produção comunitários propriedade privada. Também não são bens públicos porque não estão afetos ao uso público nem a lei os qualifica como públicos.
Os meios de produção possuídos e geridos por comunidade local integram o sector cooperativo e social da propriedade dos meios de produção previsto no número 4 do artigo 82º da Constituição Portuguesa na redacção da Lei Constitucional nº 1/2004 de 24 de Julho , cuja alínea b) designa meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais.
Esta norma reproduz o previsto no artigo 82º, número 4, alínea b) da redação de 1989 da Constituição.
A lei que devolveu aos respetivos compartes, sem designar os seus conjuntos comunidades locais, o uso, a fruição e a administração os seus baldios e outros bens comunitários, que foi o decreto-lei nº 39/76 de 19 de janeiro, impôs no seu artigo 6º que os compartes se constituíssem obrigatoriamente em assembleia conferindo-lhe poderes conferindo-lhe poderes para defesa dos interesses comunitários. Pelo artigo 11º do mesmo decreto-lei foi atribuído ao conselho diretivo composto por cinco compartes a eleger pela assembleia de compartes por mandato de três anos poderes para administrar os correspondentes bens comunitários.
Este diploma legal, que atribuiu ao conjunto dos compartes constituídos em assembleia geral o direito de receber os baldios que lhe mandou restituir e poderes para os usar, fruir e administrar, não lhes atribuiu personalidade jurídica. Mas reconheceu-lhes capacidade judiciária como resulta da alínea j) do seu artigo 6º de que consta que à assembleia dos compartes compete, além do mais, deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais que aproveitem aos interesses comunitários.
A lei nº 68/93 de 4 de Setembro também não atribuiu personalidade jurídica aos compartes constituídos em assembleia.
Por esta norma da lei 75/2017 foi clarificado que as comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária, serem titulares de direitos e deveres e de poderem relacionar-se com todos os serviços públicos e entidades de direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades privadas que exercerem atividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária.
A redação da Constituição de 2 de abril de 1976 pelo seu artigo 89ª incluiu os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais no sector público de propriedade dos meios de produção.
2 – Cada comunidade local tem direito e deve inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, podendo relacionar-se com todas as entidades públicas ou privadas, nomeadamente para efeitos de celebração de contratos, de inscrição na matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que administra.
Comentário:
Por esta norma cada comunidade local pode e deve a inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas para se relacionar com todas as entidades públicas ou privadas. Com esta norma o legislador solucionou as frequentes dificuldades com que as comunidades locais se deparavam para se identificar de modo unívoco, porque, não sendo pessoas colectivas, não estavam sujeitas a registo.
3 – As comunidades locais fixam sede, nomeadamente para efeitos de correspondência dos seus órgãos com as entidades públicas e privadas.
Comentário:
Por razões semelhantes às referidas no comentário ao anterior número 2 este número impõe que as comunidades locais identifiquem a sua sede para efeitos de correspondência dos seus órgãos com as entidades públicas e privadas.
4 – A comunidade local é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.
Comentário:
O legislador entendeu tornar claro que, apesar das comunidades locais não terem personalidade jurídica, cada uma é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
5 – A responsabilidade da comunidade local não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes, salvo os que expressamente se tiverem oposto ou não tiverem estado presentes na reunião em que tiver sido tomada a correspondente deliberação.
Comentário:
Com esta norma o legislador esclarece que os compartes membros do órgão da comunidade local, cuja ação for contraordenacional, são individualmente responsáveis pela correspondente contraordenação sem prejuízo da responsabilidade por ela da respectiva comunidade local. Essa responsabilidade individual só é afastada em relação a comparte membro do órgão da comunidade local que expressamente se tiver oposto à deliberação, ou não tiver estado presente na reunião em que ela tiver sido tomada.
16/12/2021

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