António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS (6)

Comentário da lei dos baldios a ser publicado na GAZETA DA BEIRA (6)

Continuação da alínea d) ) do artigo 2º

A Assembleia da República eleita nos finais de 20015 reconheceu ser justa a luta das Comunidades Locais, tendo feito cessar a vigência do Decreto-Lei nº 165/2015 pela sua  Resolução de 19/2/2016.

Em 2017 a Assembleia da República aprovou a actual lei nº 75/2017 de 17 de agosto, de que   actualmente consta o regime jurídico dos baldios. Do seu artigo 46º consta que administração dos baldios em regime de associação entre o Estado e os compartes  cessa:

Com a comunicação pela assembleia de compartes ao Estado na pessoa ou entidade que para o efeito o represente de que deve considerar findo o regime de administração dos seus baldios em regime de associação entre os compartes e o Estado, produzindo a comunicação efeitos ao fim de 3 meses a contar da sua receção  pela entidade competente.

Independentemente dessa comunicação, cessa no termo do prazo convencionado para a duração do regime  de administração  em  associação entre o Estado e os compartes  cessa.

Se não tiver sido fixado prazo  à duração do regime  de administração  em associação entre o Estado e os compartes  ela cessa  decorridos 50 anos após a entrada em vigor do decreto-lei nº  39/76 de 19 de janeiro, portanto em 24 de janeiro de 2026.

Além das pressões e manobras dos Serviços Florestais para manter os baldios a ser administrados em associação com o Estado não contrariaram a cisão das comunidades locais que administravam mais do que um baldio, nos casos em que surgiam movimentos para a cisão. Em consequência disso e por efeito da contínua  emigração para norte dos Pirinéus  da população rural do interior norte e centro do país, passou a não haver suficiente densidade populacional, do que resultou dificuldade em se eleger conselhos directivos das comunidades locais eficazes.

Esta norma legal sobre grupo de baldios  procurou fomentar e facilitar a administração  sob forma agrupada de  baldios  possuídos e geridos por mais do que uma comunidade local, sem  que o agrupamento corresponda a nova comunidade local.

Recentemente a entidade em que foram incorporados os Serviços Florestais, o I C N F, assinou contrato-programa com a Baladi-Federação Nacional de Baldios, para constituir e dinamizar Agrupamentos de Baldios para valorização e melhor exploração de baldios, cada um com área entre 2.500 e 7.500 hectares.

e) «Meios de produção comunitários», a unidade ou conjunto de unidades produtivas possuídas e geridas de forma unificada por comunidades locais, nomeadamente baldios ou outros imóveis comunitários, como eiras, fornos, moinhos e azenhas, que não sejam propriedade de quaisquer pessoas singulares ou coletivas legalmente constituídas, fazendo parte integrante do setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição;

Comentário:

Esta norma inclui nos meios de produção comunitários  cada unidade produtiva, ou conjunto de unidades produtivas possuídas e geridas  de forma unificada por comunidades locais, dando como exemplos os baldios e outros imóveis comunitários como eiras, fornos, moínhos e azenhas, que não sejam propriedade de quaisquer pessoas singulares ou coletivas legalmente constituídas.

Os meios de produção comunitários  integram o setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição. O número 1 deste artigo 82º garante a coexistência dos três sectores de propriedade dos meios de produção, que são, além do cooperativo e social,  o público e o privado.

Nos termos do artigo 4º da lei 75/217 os meios de produção comunitários não estão apropriados por pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas.

Só pessoas singulares ligadas entre si por relações sociais fixadas pelos usos e costumes, designados compartes nos termos da alínea c) do artigo 2º da lei 75/2017 podem tirar proveito de meios de produção comunitários. Essas entidades não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade judiciária e podem relacionar-se com todas as entidades de direito público e privado para o exercício dos seus direitos que compreendem todos os reconhecidos às entidades privadas que exercem actividades económicas e não sejam contrárias à sua natureza comunitária.

 

f) «Universo de compartes», o conjunto de pessoas singulares, devidamente recenseadas como compartes relativamente a determinado imóvel ou imóveis comunitários, também designado nesta lei comunidade local.

Comentário:

A qualidade de comparte é regulada pelo artigo 7º da lei nº 75/2017.

 

CAPÍTULO II

Baldios

SECÇÃO I

Baldios em geral

Artigo 3.º

Finalidades, uso e fruição dos baldios

1 – Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais.

Comentário:

Os baldios estão por natureza afetos ao uso comum dos compartes, podendo cada um dos compartes que integra a comunidade local que o possui e gere usá-los de acordo com os usos e costumes, nomeadamente para os efeitos previstos neste número 1.

O conceito de exclusão de um baldio ou de parte dele do uso comum pelos compartes nasceu para legitimar a privatização dos baldios fortemente contestada pelas comunidades a que pertenciam foi introduzida pelo decreto-lei nº 7.933 de 21 de dezembro de 1.921. Este diploma legal criou duas categorias de baldios: os do logradouro comum e os não afetos ao uso comum, que poderiam ser privatizados.  Porque os povos continuavam a resistir à  privatização contestando que os que se queriam alienar eram de uso comum, o decreto nº 10.552 de 14 de fevereiro de 1.925 permitiu que por ato administrativo um baldio ou parte dele  fosse excluído do logradouro comum, para que fosse alienado. E o decreto 13.229 de 3 de março de 1.927 passou a autorizar a alienação dos baldios não necessários ao logradouro comum.

2 – Mediante deliberação da assembleia de compartes, os baldios podem ainda constituir logradouro comum dos compartes para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos populacionais da sua área de residência.

Comentário:

Esta norma admite o alargamento logradouro comum de um baldio ou de parte dele para fins culturais e sociais também dos demais habitantes do núcleo  ou núcleos populacionais da área de residência dos compartes embora sendo redundante, tem o objectivo de expressar o princípio de reforço dos laços sociais de vizinhança entre os compartes e os não  compartes.

3 – O uso, a posse, a fruição e a administração dos baldios faz-se de acordo com a presente lei, os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, democraticamente eleitos.

Comentário:

Esta norma regula o uso, a posse, a fruição e a administração dos baldios, determinando que sejam feitos  de acordo com a lei, os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais democraticamente eleitos dos órgãos competentes das comunidades locais democraticamente eleitos.

Da sua redacção resulta que a lei se sobrepõe aos usos e costumes e às deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais democraticamente eleitos. No caso de uma deliberação da assembleia dos compartes contrariar usos e costumes locais a melhor interpretação é a de que essa deliberação o pode fazer, porque a assembleia representa todos os compartes, não estando por isso vinculada pelos usos e costumes locais. Se a deliberação for do Conselho Diretivo da Comunidade Local, as deliberações que tomar não os podem contrariar.

24/11/2021


Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *