António Bica

O Regime Legal dos Baldios e dos outros Bens Comunitários (5)

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS

Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. ( 5 )

Continuação da alínea a) , iii) do artigo 2º

 

iv) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma;

Comentário:

Desta norma decorre ter uma comunidade local, isto é o conjunto de compartes organizados nos termos da lei 75/2017, legitimidade para adquirir segundo a lei, incluindo por usucapião e testamento, terrenos passíveis de uso e fruição por ela, afectando-os ao seu logradouro comum.

 

b) «Comparte», pessoa singular à qual é atribuída essa qualidade por força do disposto no artigo 7.º;

Comentário:

Remete-se o leitor para o comentário ao artigo 7º da lei.

 

c) «Comunidade local», conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere os baldios e outros meios de produção comunitários;

Comentário:

O decreto lei 39/76 de 19 de janeiro não deu designação própria ao conjunto de compartes possuidores e gestores de baldio ou baldios, limitando-se a impor no artigo 6º a sua constituição em assembleia para lhes poder ser feita a devolução do uso, fruição e administração do correspondente baldio ou baldios nos termos do artigo 18º desse diploma legal. A Constituição de 2 de abril de 1976 pelo seu artigo 89º, número 2, alínea c) passou a designar por comunidades locais as unidades de produção colectivizada com têm direito à posse útil e à gestão de bens comunitários, que o mesmo artigo incluiu no sector público de propriedade dos meios de produção.

A mesma designação, comunidade local, foi a usada no artigo 1º da lei 68/93 de 4 de Setembro e na legislação posterior sobre baldios.

d) «Grupo de baldios», a associação de baldios criada para obtenção de escala de área e ou complementaridade de recursos para valorização e melhor exploração de terrenos baldios;

Comentário:

Os baldios sempre estiveram sob a tutela da autarquia local em cujo território se situavam. Como em regra cada baldio se situa no território de uma única freguesia, a tutela era exercida por essa autarquia. Porque em cada freguesia é comum haver mais do que uma aldeia, em regra os habitantes dela só usavam os baldios situados no alfoz dela.

Com a grande corrente emigratória nas décadas de 1960 e 1970, sobretudo para a Europa acima dos Pirinéus, que foi sequente ao empobrecimento da pequena agricultura de subsistência das aldeias serranas, onde era maior a área de baldios, essas aldeias perderam muita população e muitas despovoaram-se. Contribuiu muito para o despovoamento a proibição rigorosa pelos Serviços Florestais de os pequenos agricultores pastorearem os seus rebanhos nos baldios e nele roçarem mato e colherem lenha.

Quando, em 1974, foi reivindicada a restituição dos baldios aos povos a que pertenciam pretendeu-se que fossem possuídos e geridos em conjunto todos os baldios em cada freguesia, por haver consciência de que o despovoamento das aldeias cujos povos tinham direito a baldios iria dificultar a sua gestão eficiente.

Mas em 1975, quando foi redigido o texto que veio a ser publicado sob a forma do decreto-lei nº 39/76 de 19 de janeiro, os Serviços Florestais influenciaram a sua redacção de modo que os baldios pudessem ser devolvidos a parte de cada freguesia, tendo, na sequência, fomentado a devolução dos baldios, não por freguesia, mas por aldeia, como passou a constar do seu artigo 1º; e simultaneamente, invocando o despovoamento das aldeias em consequência da emigração, fizeram constar da alínea b) do artigo 9º a possibilidade do órgão de administração dos baldios, o conselho diretivo, fosse composto por quatro compartes eleitos pela assembleia de compartes e um representante do Ministério da Agricultura e Pescas, designando a lei esse regime de administração “associação entre os compartes e o Estado”. Seria de esperar que o conselho diretivo funcionasse segundo o princípio de cada membro um voto. Mas a lei dispõe de modo diferente: Impõe no artigo 12º: O Estado, através dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas assegurará o apoio técnico necessário, proporá e zelará pelo cumprimento do plano de utilização dos recursos e verificará a aplicação de técnicas convenientes de instalação e condução de povoamentos. No artigo 13º do diploma reforça esses poderes: Ao Estado, depois de discutido e aprovado o plano de utilização de recursos por ele proposto, através dos serviços respectivos do Ministério da Agricultura e Pescas , competirá a gestão do património florestal, designadamente: executar os programas atuais de trabalho relativos à instalação, condução e exploração dos povoamentos, à construção e conservação de infra-estruturas, ao melhoramento e exploração de pastagens, à cinegética e piscicultura e ao povoamento e exploração de outros recursos existentes; gerir a aplicação de fundos , obter créditos para concretização dos planos e proceder à venda dos produtos; Gerir o pessoal florestal; Informar o conselho diretivo, sempre que haja solicitação nesse sentido, sobre a gestão do património florestal; Apresentar os relatórios e contas anuais da sua actividade. O artigo 16º do diploma só autorizava o fim deste regime de administração se se houvesse acordo com o Ministério da Agricultura e Pescas. Assim os Serviços Florestais, actualmente integrados no I.C.N.F., passaram a ser os efectivos administradores dos baldios restituídos aos povos, sem mesmo se esforçarem por capacitar os compartes de modo a passarem a exercer autonomamente a gestão dos seus baldios.

Os Serviços Florestais agiram junto das comunidades locais de modo a as aliciarem para escolher esta modalidade de administração, o que em grande parte conseguiram.

O descontentamento das comunidades locais com esta modalidade de administração dos baldios em associação com o Estado, em rigor com os Serviços Florestais foi crescendo, até que a lei 68/93 de 4 de setembro pela alínea a) do número 1 do seu artigo 37º admitiu que a assembleia de compartes pudesse fazer cessar o regime de administração em associação com o Estado, mas impondo pela alínea b) do seu número 1 que o efeito dessa deliberação só tinha efeito decorridos 20 anos depois de a assembleia de compartes a ter tomado.

Por isso o descontentamento das comunidades locais continuou, até que a Comunidade Local dos Baldios da Freguesia de Vilarinho, concelho da Lousã, depois de ter formalmente denunciado o regime de administração dos seus baldios em associação com o Estado, sem que o I C N F aceitasse com findo esse regime de administração, levou a tribunal essa questão ao Tribunal judicial da Lousã, que era o competente. O tribunal decidiu dar razão à Comunidade Local.

O Estado recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que em 29 de fevereiro de 2012 negou provimento ao recurso. O processo correspondente tem o nº 988/09.6TBLSA.C1.

O I C N F não se conformou, agindo junto do Governo CDS/PSD que pelo Decreto-lei nº 165/2015 de 17 de agosto, fez depender de auto de entrega dos correspondente baldios à administração da correspondente comunidade local. Desse auto de entrega a assinar por ambas as partes constavam tais condições que não podiam ser preenchidas sem a boa colaboração do I C N F, que não era de esperar. Assim manteve-se a luta das comunidades locais por poderem pôr fim efectivo ao regime de administração em associação com os Estado dos seus baldios, quando entendessem.

11/11/2021


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