António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS

2ª Continuação da alínea a) do artigo 2º
Da Base VIII da mesma lei consta que os projectos definitivos tinham que ser elaborados sobre planta à escala de 1.500, devendo deles constar:
- a) A área a arborizar e a reservar para pastagens, viveiros, culturas e outros fins;
- b) As espécies a empregar e os motivos de preferência em razão do solo, clima, necessidade de correcção do regime dos cursos de água, c) As construções de caminhos, sedes de administração, casas de guarda, postos de vigia, montagem de rede telefónica, obras de correcção torrencial ou quaisquer outras”.
O Estado passou a possuir os baldios, cujo uso foi para ele transferido em execução da lei 1971, como possuidor precário no interesse da valorização dos baldios, que, sendo bens comuns compreendidos na circunscrição administrativa (município ou freguesia) em que se situam, só os indivíduos neles compreendidos podem tirar deles proveito.
Assim os baldios que os Serviços Florestais, como serviço público, administraram até a sua posse e gestão ter sido restituída às comunidades locais com direito à posse e gestão deles com todas as suas partes integrantes. Tendo o Estado sido possuidor precário deles, não puderam os Serviços Florestais adquiri-los por usucapião, nem qualquer da suas partes integrantes, como é erradamente defendido no Parecer da Procuradoria Geral da República de 24/6/1999 que apesar disso foi homologado em 23/9/1999.
O ICNF, que sucedeu aos Serviços Florestais, ao oferecer para venda cada casa, propondo a respectiva venda, nomeadamente à Comunidade Local que possui e gere o baldio em que foi construída, entende que essa integra o domínio privado do Estado. Mas não é assim. A casa foi construída pelo Estado através dos Serviços Florestais para alojamento de função do guarda florestal encarregado da vigilância e defesa dos baldios do perímetro florestal correspondente.
Há que se determinar se o Estado, ao construir a referida casa, a adquiriu:
Não a adquiriu como bem patrimonial, porque a construção foi feita no baldio que integra, que não era propriedade do Estado, como bem o Estado sabia, dado que o direito que adquiriu sobre o baldio com base na lei 1.971 de 15/6/de 1938 não foi de propriedade, mas de posse para uso por submissão ao regime florestal nos termos da sua base VI. O baldio em que cada casa que foi construída e usada para alojar guarda florestal do baldio em que se situa, pela sua dimensão, tinha e tem valor muito superior ao da correspondente casa nele construída. Por outro lado o Estado nunca invocou nem podia invocar a aquisição da casa por acessão industrial imobiliária nos termos dos artigos 1339 e seguintes do Código Civil de 1867, então em vigor, nem nos termos dos artigos 1339 e seguintes do Código Civil de 1967 actualmente em vigor.
O decreto-lei 39/76 de 19 de Janeiro devolveu o uso, a fruição e a administração dos baldios aos cidadãos, designados compartes por essa lei, que tinham e continuam a ter direito a eles, direito que as leis posteriores dos baldios, lei 68/93 de 4 de setembro, e lei 75/2017 de 17 de agosto de 2017 mantiveram. Ao fazer a devolução a lei não excluiu as benfeitorias integrantes dos baldios por ele feitas.
Se restassem dúvidas sobre o assunto, há que ter em conta que o número 3 do artigo 46º da actual lei dos baldios dispõe que quando o regime de associação na administração dos baldios que foi previsto na alínea b) do artigo 9º do decreto lei 39/76 cessar dão-se por quitados todos os possíveis créditos correspondentes a atos de gestão anteriores. Esta norma legal, tendo em conta que o Estado explorou economicamente os baldios ate à sua devolução às Comunidades Locais sem nunca ter repartido os correspondentes rendimentos com elas, o citado número 3 do artigo 46ª da lei 75/2017 não pode deixar de ser aplicado por analogia.
Resulta do exposto que as casas que foram construídas em baldios após a sua submissão ao regime florestal nos termos da lei 1.9771 de 15 de junho de 1938, integram os baldios, pertencendo a sua posse e a gestão às correspondentes Comunidades Locais. Integrando essas casas os baldios em que foram edificadas, são bens comunitários portanto excluídos do comércio jurídico, não sendo susceptíveis de negócios nomeadamente por contrato de compra e venda, como é proposto pelo ICNF. A exclusão do comércio jurídico resulta do disposto no número 1 do artigo 4º e do número 2 do artigo 2º da lei dos baldios.
O direito que o ICNF, embora ilegitimamente, invoca sobre as casas florestais é a sua pertença ao Estado como propriedade privada, não como coisa pública, sendo por isso proposta a sua alienação. Se essas casas fossem coisas públicas também a sua alienação não seria possível sem prévia desafectação das utilidades públicas a que tivesse estado afecta.
Acresce que a arborização dos baldios não foi feita, nos termos da lei 1.971 de 15 de Junho de 1938, com vista a fins de uso público directo ou indirecto, mas da sua valorização económica, prevendo-se na Base X da lei 1971 que o rendimento líquido das matas e florestas dos baldios fosse dividido entre o Estado e as Comunidades Locais, mas entre o Estado e os corpos administrativos (juntas de freguesia e câmaras municipais) proporcionalmente às despesas feitas pelo Estado e ao valor dos terrenos baldios antes da arborização, o que nunca foi feito. Não são por isso as casas florestais do domínio público do Estado.
14/10/2021

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