António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS
Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA ( 2 )
1ª Continuação da alínea a) do artigo 2º
A submissão ao regime florestal era feita, nos termos do artigo 32º do mesmo decreto, por decreto publicado no Diário do Governo.
O decreto de 24 de dezembro de 1901 foi regulamentado pelo decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo de 30 de dezembro desse ano. Neste diploma reafirma-se, no seu artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, que o regime florestal se distingue em total e parcial, visando o total a subordinação da floresta ao interesse geral do país e o parcial o equilíbrio entre o interesse geral e o interesse do titular do correspondente terreno. Pelo decreto de 11 de julho de 1905 publicado no Diário do Governo de 21 de julho de 1905 foram decretadas instruções relativas ao regime florestal em terrenos e matas particulares.

O decreto de 11 de julho de 1905 publicado em 21 de julho do mesmo ano no Diário da República reafirma no seu artigo 2º que o regime florestal é total ou parcial conforme é aplicado em terrenos do Estado por sua conta e administração, ou em terrenos das Câmaras Municipais, das Câmaras de Agricultura constituídas, das Juntas de Paróquia, de Estabelecimentos Pios, de Associações, ou de particulares. No seu artigo 3º desdobra o regime florestal parcial em 3 categorias: a) o obrigatório no caso de os terrenos ou matas estarem compreendidos na área de um polígono florestal cuja arborização haja sido declarada de utilidade pública por decreto ou no caso de os terrenos ou matas pertencerem a corpos ou corporações administrativas; b) o facultativo no caso de os terrenos ou matas não estarem compreendidos em perímetro de regime florestal, ou, no caso de estar, a sua arborização não ter sido decretada por utilidade pública; c) o de simples polícia quando os proprietários dos terrenos preenchem as condições referidas na anterior alínea b) , mas não se obrigam a plano de arborização ou exploração.
Em 1938 o regime salazarista publicou a lei 1.971 de 15 de junho de 1938, submetendo, pela sua base VI, ao regime florestal os terrenos baldios para que fosse neles feito o povoamento florestal. Na sua Base I a lei mandava que os terrenos baldios que fossem reconhecidos pelo Ministério da Agricultura como mais próprios para a cultura florestal do que para qualquer outra eram arborizados pelos corpos administrativos (as autarquias) ou pelo Estado segundo planos gerais e projectos devidamente aprovados. A arborização dos baldios situados a norte do Tejo foram destinados a ser arborizados, sendo construídos neles caminhos florestais, casas, postos de vigia, montadas redes telefónicas, executadas obras de correcção torrencial e outras (obras) inerentes ao povoamento florestal, sendo executadas em conformidade com o mapa nº 7 anexado à lei, instalando-se viveiros, rede telefónica e telefones, fazendo-se sementeiras e plantações, obras de correcção torrencial e outras inerentes ao povoamento florestal, devendo esses trabalhos ser executados em conformidade com ordenação geral ou plano, a partir da data a fixar pelo governo. Essas obras e trabalhos foram feitos em função do necessário para que cada baldio fosse economicamente valorizado, passando consequentemente essas obras a fazer parte do correspondente baldio, portanto a integrá-lo.
Estava então em vigor o Código Civil de 1867 chamado Código de Seabra, que vigorou até ser publicado, em 1976, o actual Código Civil. Esse Código de 1867, no seu artigo 381º, qualificava como coisas comuns não individualmente apropriadas, os terrenos designados baldios municipais ou paroquiais, conforme estavam sob a jurisdição de municípios ou de paróquias. Desses terrenos só era permitido que tirassem proveito os indivíduos compreendidos nas correspondentes circunscrições administrativas.
O povoamento florestal dos areais da costa marítima e as respectivas construções continuaram a ser executados pelo Estado, segundo o mapa nº 3 anexo à mesma lei.
A arborização dos baldios situados a sul do Tejo e nas ilhas adjacentes e as respectivas construções foram executados segundo planos semelhantes a submeter ao parecer da Câmara Corporativa (Base II).
Do decreto de submissão ao regime florestal de cada um dos perímetros florestais decorreu a transferência para o Estado do uso do baldio em que se situa cada casa florestal que o Estado tem vindo a pretender vender. Como resulta da lei 1971, nomeadamente da Base VI, “os terrenos baldios, depois de submetidos ao regime florestal, entram na posse dos serviços (florestais) à medida que forem arborizados ou a contar da respectiva notificação”, passando os correspondentes trabalhos, construções e outras obras a ser executados pelo Estado, se os corpos administrativos (municípios ou freguesias) não possuírem recursos para isso, integrando-os no correspondente baldio. Na generalidade dos casos, senão na totalidade, os corpos administrativos, porque, como se sabe, não tinham então autonomia financeira, não dispunham de meios os correspondentes trabalhos, construções e outras obras.
Não é conhecido nenhum caso em que os corpos administrativos tenham suportado as correspondentes despesas, ou comparticipado nelas nos termos da base VII da lei nº 1971 de 16/6/1938. A posse que foi transferida para o Estado, nos termos da base VI da lei nº 1971, por cada decreto de submissão ao regime florestal de baldio ou baldios foi feita para serem efectivamente arborizados pelo Estado através dos seus Serviços Florestais, para fins de ordem económica, ou para se manterem as anteriores regalias dos povos sobre os baldios (por eles possuídos em comum) como foi previsto no último parágrafo da base V da lei 1971, sendo para esse efeito neles executados (os correspondentes) trabalhos, feitas construções e outras obras, nomeadamente, como previsto na base VIII da lei 1971, construção de caminhos, sedes de administração (dos baldios), casas de guarda (florestal), postos de vigia (dos baldios), redes telefónicas, obras de correcção torrencial e quaisquer outras.
O uso que, nestes termos, foi transferido para o Estado sobre os baldios não revestiu as características da pose constantes do artigo 1251º do Código Civil, do qual consta: “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” Embora então estivesse em vigor o Código Civil de 1867, o chamado Código de Seabra, quando foi publicada a lei nº 1971, o ilustre jurista José Tavares qualifica, na página 644 e seguintes do seu tratado “Os princípios fundamentais do Direito Civil”, edição de 1929 da Coimbra Editora, qualifica a posse sobre baldios que veio a ser transferida para o Estado nos termos da lei 1971, não como “jus possidendi” (direito de cada um possuir coisa sua), nem como “jus possessionis” ( conjunto de direitos que o facto da posse só por si produz), mas como possuidor precário como Manuel Rodrigues Júnior, no seu livro “A Posse”, editado em 1924 pela Coimbra Editora, na página 253, define os possuidores precários: “Possuidores precários são todos aqueles que, em virtude de um negócio jurídico ou de uma disposição da lei, exercem sobre uma coisa, mas no interesse de outrem, poderes materiais”.
30/09/2021

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