António Bica
Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA (1)
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS
Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA (1)
Lei n.º 75/2017 de 17 de agosto
Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição.
Comentário: A Constituição Portuguesa foi aprovada em 2 de abril de 1976 pela Assembleia Constituinte da República Portuguesa eleita em 25 de abril de 1975. O artigo 89º da Constituição então aprovada incluiu pela alínea c) do seu número 2 os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais no sector público dos meios de produção. Por essa expressão “comunidades locais” a Constituição não designava as autarquias locais mas, como esclareceram os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, mas as comunidades territoriais sem personalidade jurídica, “povos, aldeias” possuidoras e gestoras dos meios de produção de meios de produção comunitários, sendo o caso mais relevante o dos baldios devolvidos aos povos após o 25 de Abril.
Haviam sido devolvidos pelo decreto lei nº 39/76 de 19 de janeiro os baldios, que constituem a maior parte dos bens comunitários, correspondendo aos terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas. Essas comunidades locais sem personalidade jurídica possuem e gerem os meios de produção comunitários. O artigo 2º deste diploma excluiu do comércio jurídico os terrenos baldios, deixando, em consequência, desde a sua entrada em vigor, de os terrenos baldios poderem ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião. A exclusão dos baldios da do comércio jurídico foi implicitamente estendida aos demais bens comunitários pela alínea c) do nº 2 do citado artigo 89º da Constituição aprovada em 2 de abril de 1976. Os restantes bens comunitários, que perderam progressivamente peso económico, são os referidos na alínea e) do artigo 2º da actual lei dos baldios, lei nº 75/2017 de 17 de agosto, a saber as unidades produtivas possuídas e geridas de forma unificada por comunidades locais como eiras, fornos, moinhos e azenhas.
A lei constitucional de 2 de abril de 19976 foi revista posteriormente pelas leis constitucionais números 1/82 de 30 de Setembro, 1/89 de 8 de julho, 1/92 de 25 de novembro, de 1/97, 1/97 de 20 de Setembro, 1/2001 de 12 de dezembro e 1/2004 de 24 de julho. Com a revisão constitucional de 1989 os meios de produção comunitários passaram a integrar o sector cooperativo e social dos meios de produção, actualmente são (artigo 82º, nº 4, alínea b) da actual redacção da Constituição).
Anteriormente à lei que os restituiu aos povos os baldios o Código Administrativo de 1940 aprovado pelo decreto lei nº 31.095 de 31 de dezembro atribuía, pelo seu artigo 44º, nº 1º, às Câmaras Municipais a administração dos bens comuns do concelho, especificando no artigo 45º que os correspondentes atos de administração dos bens comuns consistiam em deliberar sobre a fruição e exploração dos bens, pastos e frutos do logradouro comum dos povos de mais de uma freguesia do concelho. E pelo artigo 253º 3º atribuía às juntas de freguesia o poder de deliberar sobre o modo de fruição dos bens, pastos e quaisquer frutos do logradouro comum e exclusivo da freguesia ou dos moradores de parte dela.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
- a) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes condições:
Comentário: Cada baldio é composto pelo correspondente terreno possuído e gerido por comunidade local com todas as partes e equipamentos que o integram. Decorre desta norma que as edificações que forem ou tiverem sido feitas em baldio e os equipamentos nele fixados, em ambos os casos com o fim de o valorizar em qualquer das suas potencialidades económicas e sociais passam a integrá-lo. O Estado, através do ICNF, tem vindo a impor o entendimento de que construções por ele edificadas nos baldios são bens patrimoniais seus e, consequentemente, as podem alienar, o que tem alicerçado no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 24/6/1999, homologado em 23/9/1999. Mas o parecer está incorrectamente fundamentado. As chamadas Casas de Guardas Florestais foram construídas nos Baldios para efeito da sua administração, tendo por isso cada casa integrada fisicamente no correspondente baldio com destino à vigilância e protecção dele, nomeadamente quanto a fogos florestais e a agentes bióticos nocivos, estando assim cada casa afecta à boa prossecução da administração do baldio ou conjunto dos baldios servido pelo guarda florestal a cuja habitação a casa se destinava.
O ICNF tem procurado vender as casas construídas nos baldios, que actualmente estão quase todas em ruínas. Para isso têm sido enviadas pelo ICNF a Comunidades Locais cartas propondo a venda de casas situadas nos baldios que elas administram. Essas casas, anteriormente à devolução pelo artigo 3º do decreto lei nº 39/76 de 18/1 dos baldios às comunidades locais designadas por essa lei designa “compartes”, com direitos à posse e gestão comum deles, integravam os baldios em que foram edificadas para servir de habitação dos guardas florestais que vigiavam e defendiam esses baldios, tendo ficado sem uso nem manutenção desde há mais de 30 anos, estando quase todas em ruinas.
A construção desses edifícios foi feita no baldio em que se situam para alojamento de funcionário ou funcionários dos serviços florestais cuja actividade estava então afecta à guarda e defesa desse baldio e, eventualmente, de outros. O edifício correspondente era casa de função como decorre da lei nº 1.971 de 15 de Junho de 1938, que destinou a generalidade dos baldios a arborização, segundo planos aprovados nos termos dessa lei, mediante submissão ao regime florestal.
O regime florestal foi criado no início do século 20 pelo decreto de 24 de dezembro de 1901 publicado no Diário do Governo de 31 de dezembro desse ano que definiu o conceito de regime florestal nos seguintes termos constantes do seu artigo 25º: O regime florestal compreende o conjunto das disposições destinadas a assegurar a criação, a exploração e a conservação da riqueza silvícola sob o ponto de vista da economia nacional e também o revestimento floresta dos terrenos, cuja arborização seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo nas montanhas e das areias no litoral marítimo.
Pelo artigo 26º deste decreto é esclarecido que o regime florestal é total, essencialmente de utilidade pública e incumbe por natureza ao Estado, prevendo a submissão ao regime florestal total dos terrenos, dunas e matas pertencentes ao Estado, ou que lhe viessem a pertencer posteriormente. Mas foi admitido que auxiliarmente e sob tutela do Estado o regime florestal pudesse ser desempenhado por corporações administrativas, por associações, ou por particulares individualmente. No mesmo artigo e no artigo 27º é esclarecido que neste caso regime florestal é parcial, sendo aplicável nomeadamente em terrenos das Câmaras Municipais, das Câmaras de Agricultura constituídas, das Juntas de Paróquia, dos Estabelecimentos Pios, das Associações, ou dos particulares, ficando subordinados os respectivos terrenos aos serviços silvícolas.
O artigo 28º do mesmo decreto de 24 de dezembro de 1901 admitia que, no caso de essas entidades não puderem suportar os encargos da arborização e exploração dos seus terrenos o Governo por decreto podia suportá-los, dividindo-se, nesses caso, o produto líquido pelo Estado e por elas.
O artigo 29º do mesmo decreto de 24 de dezembro de 1901 admitiu a sujeição ao regime florestal, ou só de polícia, ou ao regime florestal integral, os terrenos a coutar, a arborizar, em vias de arborização, e também as matas de um ou mais particulares, quando fosse requerido ao governo.
16/09/2021
Continua

Comentários recentes