António Bica
A LUTA, EM 1967, DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE LAFÕES CONTRA O IMPOSTO ILEGAL SOBRE A PEQUENA AVICULTURA
A LUTA, EM 1967, DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE LAFÕES CONTRA O IMPOSTO ILEGAL SOBRE A PEQUENA AVICULTURA
Carta circular aos associados
Cooperativa Agrícola de Lafões
Exmos. Senhores associados,
Transcrevemos abaixo a exposição enviada a Sua Excelência o Ministro das Finanças, no dia 31 de Março de 1967, e subscrita por todos os associados desta Cooperativa que tomaram parte na Assembleia Geral Ordinária deste ano de 1967:
Senhor Ministro das Finanças
Excelência
Os abaixo assinados todos agricultores que têm explorações avícolas para produção de ovos, ou de carne, entendendo que a contribuição industrial a que as mesmas têm sido sujeitas pelas Repartições de Finanças dos respectivos concelhos é ilegal, expõem a V. Exa. o seguinte:
- Na vigência da legislação anterior aos Decretos-Leis nº 45.103 e 45.104 de 1 de Julho de 1963 que promulgaram respectivamente o Código da Contribuição Industrial e o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola a avicultura foi considerada actividade industrial por circular de 8 de Novembro de 1961, e como tal sujeita à contribuição industrial.
- A legislação indicada no número anterior revogou toda a legislação anterior sobre a mesma matéria e consequentemente toda a interpretação e aplicação feitas pela administração dessa mesma legislação, incluindo portanto a aludida circular de 8 de Novembro de 1961.
- O Código da Contribuição Industrial – Decreto-Lei nº 45.103 de 1 de Julho de 1963 – define no artigo 1º a incidência da contribuição industrial sujeitando ao imposto os lucros resultantes de qualquer actividade comercial ou industrial. O parágrafo único do mesmo artigo precisa que para fins fiscais se devem considerar como actividades comerciais ou industriais, entre outras, a actividade pecuária quando integrada numa indústria, desde que não tenha conexão com nenhuma exploração agrícola ou silvícola.
- É portanto claro que a pecuária só é considerada como actividade industrial para efeitos fiscais quando reúna as duas condições constantes do parágrafo único do artigo 1º: estar integrada numa exploração industrial e não ter conexão com nenhuma exploração agrícola ou silvícola.
- A razão da norma é claramente inteligível. No caso de uma exploração pecuária ser associada a uma indústria para fazer o aproveitamento de subprodutos industriais – porcicultura integrada em fábricas de laticínios, em indústrias hoteleiras, etc. –, ou para lhe fornecer matéria-prima – porcicultura integrada em indústria de salsicharia, etc. – a actividade pecuária é acessória da industrial e como que um seu prolongamento, justificando-se portanto a sujeição à contribuição industrial. A norma porém salvaguarda a natureza não industrial da pecuária limitando as explorações pecuárias sujeitas à contribuição industrial àquelas que, integradas numa indústria, não tenham conexão com nenhuma exploração agrícola ou silvícola. No caso de haver conexão com a agricultura ou a silvicultura já não haverá incidência da contribuição industrial sobre os seus lucros.
- As explorações avícolas dos abaixo assinados estão totalmente integradas nas suas explorações agrícolas: não se faz a distinção, que é puramente teórica, entre exploração agrícola e exploração pecuária, visto que não é possível cultivar eficientemente a terra sem incorporação de abundante adubação orgânica; a mesma mão-de-obra familiar cuida das criações de animais e faz os amanhos da terra; a cultura de plantas e a criação de animais são actividades complementares e, porque são mutuamente dinamizadoras, não poderão ser dissociadas sem prejuízo para ambas.
- Mesmo que por hipótese as explorações avícolas dos abaixo assinados não estivessem integradas – e não apenas conexadas com o que o parágrafo único do artigo 1º dispõe – nas suas explorações agrícolas não haveria de nenhum modo lugar ao lançamento da contribuição industrial por parte das Repartições de Finanças, porque não exploramos quaisquer indústrias nas quais se possam considerar integradas as nossas explorações avícolas.
- Poder-se-ia argumentar que, atendendo ao desenvolvimento actual do desenvolvimento da actividade pecuária determinado pelo enorme progresso no domínio da genética e da nutrição, se justifique a interpretação extensiva da norma fiscal para que não escapassem ao Imposto actividades que começam a ter significado na economia do País.
- Porém este argumento só se poderia considerar válido para a hipótese da actividade pecuária em geral não estar sujeita a qualquer imposto. E, não é assim. O artigo 315º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola tributa toda a actividade pecuária. Por seu lado o parágrafo único do mesmo artigo ajusta-se exactamente ao parágrafo único do artigo 1º do Código da Contribuição Industrial, constituindo como que o seu reverso.
Nestes termos esperamos a intervenção de V. Exa. no sentido de que:
- As Repartições de Finanças não procedam mais ao lançamento da contribuição industrial sobre as nossas explorações avícolas.
- Seja anulada a liquidação da mesma contribuição industrial em relação ao ano de 1966.
- Sejam restituídos aos contribuintes os montantes de todas as contribuições industriais que pelas suas explorações avícolas pagaram desde 1 de Julho de 1963.
Com data de 3 de Junho de 1967, em resposta à reivindicação, recebemos o seguinte ofício da Direcção Geral das Contribuições e Impostos:
——-
Exmo. Senhor:
Director da Cooperativa Agrícola de Lafões
VOUZELA
Nº 3.577
Proc. 11/A
E.G. 1396/63
Em referência à exposição que acompanhou o ofício dessa Cooperativa nº 169/67, de 31 de Março p. p., tenho a honra de comunicar a V. Exa. que, por despacho de 24 do mês findo, de Sua Excelência o Subsecretário de Estado do Orçamento foi sancionado o parecer de que as explorações pecuárias, nas quais se compreendem os aviários, só estarão sujeitas a contribuição industrial quando não se mostrem conexas com explorações agrícolas ou silvícolas e estejam integradas em explorações industriais.
Deste modo:
Os lucros das explorações pecuárias conexas com explorações agrícolas ou silvícolas e integradas ou não em explorações industriais e os das explorações pecuárias não conexas com explorações agrícolas ou silvícolas nem integradas em explorações industriais, estão abrangidas pela regra geral da incidência do Imposto sobre a Indústria Agrícola cuja execução se encontra presentemente suspensa pelo Decreto-Lei nº 46.496, de 18 de Agosto de 1965.
Pelo mesmo despacho foi ainda determinado que se procedesse à anulação oficiosa da contribuição industrial liquidada na vigência do novo Código, por forma contrária à que fica referida.
Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Exa. os meus melhores cumprimentos.
A bem da Nação
Direcção-Geral das Contribuição e Impostos, em 3 de Junho de 1967.
O DIRECTOR-GERAL
(Vítor António Duarte Faveiro)
Comparando o teor da exposição com os termos do ofício, bem como as datas, verifica-se que o despacho de Sua Excelência o Subsecretário de Estado do Orçamento de 24 de Maio de 1967 resultou da exposição feita pelos associados desta Cooperativa, a qual foi elaborada com grande clareza de exposição e com rigor científico.
A luta dos associados desta Cooperativa, para que fosse posto termo à tributação ilegal dos aviários e das outras explorações pecuárias, desenvolveu-se durante cerca de 2 anos, durante os quais se fizeram reclamações pessoais e por escrito junto dos Chefes de Finanças dos concelhos, da Repartição das Associações Agrícolas, do Ministério da Economia, da 7ª Repartição das Contribuições e Impostos do Ministério das Finanças, se informaram todos os sócios e se lhes chamou a atenção para a ilegalidade do imposto, e se publicou um artigo sobre o assunto no jornal local.
No momento e estranhando a demora da resposta à nossa exposição, a Direcção da Cooperativa tinha já redigida uma circular a todos os sócios pedindo-lhes que fizessem a impugnação judicial do imposto até 30 do corrente, ficando as despesas de impugnação a cargo da Cooperativa.
A Cooperativa Agrícola de Lafões e todos os seus sócios, estavam decididos a lutar até ao fim pelos seus direitos e certos de que conseguiriam não só deixar de pagar o imposto, mas ainda, como é justo, receber o dinheiro que pagaram indevidamente.
Finalmente, e mercê da nossa acção, Sua Excelência o Subsecretário de Estado do Orçamento não pode deixar de se render à evidência da ilegalidade da tributação a que temos estado sujeitos, a qual claramente sobressaía da nossa exposição, e proferiu o despacho de 24 de Maio último onde põe fim à ilegalidade e manda restituir aos prejudicados os impostos que ilegalmente foram obrigados a pagar.
Consideramos o despacho de 24 de Maio de 1967, o resultado do esforço e da unidade dos associados da Cooperativa Agrícola de Lafões, os quais têm sido e continuam a ser um exemplo de cooperação dentro da geral decadência da agricultura portuguesa.
NOTA: Rogamos aos Srs. Associados, que se dirijam à Repartição de Finanças informando o respectivo Chefe do conteúdo do ofício da Direcção Geral das Contribuições e Impostos para que já não paguem a contribuição deste ano e recebam as contribuições pagas nos anos anteriores.
Vouzela, 15 de Junho de 1967
A DIRECÇÃO
António Bica
João Maia
Manuel Gusmão
Nota final: O trabalho da direcção da Cooperativa Agrícola de Lafões, até ter terminado funções, a direcção composta pelos subscritores desta circular – António Bica, João Maia e Manuel Gusmão – não se limitou a geri-la bem, tendo passado de cerca de 14 milhões de escudos de movimento comercial em 1966, valor equivalente actualmente a 4,48 milhões de euros, primeiro ano em que António Bica passou a ser presidente, para, em 1973, 175 milhões de escudos, valor equivalente actualmente a cerca de 112 milhões de euros, havendo que referir que no ano anterior, 1965, a cooperativa teve cerca de 300 mil escudos de prejuízo. O número de associados passou de 65 em 1966 para 199 em 1972.
Lamentavelmente, 10 anos depois dessa direcção em conjunto ter deixado de gerir a Cooperativa Agrícola de Lafões em 1974, a Cooperativa entrou em liquidação.
17/12/2020
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