António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (33)

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS

António Bica

Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (33)

CAPÍTULO III

Outros imóveis comunitários

Artigo 42.º

Âmbito

1 – O presente capítulo aplica-se aos outros imóveis comunitários, referidos na alínea e) do artigo 2.º

2 – As eiras, fornos, moinhos e azenhas e outros equipamentos similares que estejam integrados em baldios são geridos no âmbito destes e dos respetivos órgãos, não lhes sendo aplicável o disposto no presente capítulo.

3 – A administração e posse dos imóveis comunitários referidos no n.º 1 é aplicável esta lei com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto neste capítulo.

Comentário:

Os números deste artigo são de interpretação fácil. Como resulta do teor da alínea e) do artigo 2º pode haver outros imóveis comunitários além dos enumerados no número 2 deste artigo, havendo notícia de instalação de sistemas de abastecimento público de água para usos domésticos, com controlo da sua qualidade, em aldeias cujos residentes são maioritariamente compartes do baldio onde foi explorada a água.

 

Artigo 43.º

Compartes das edificações comunitárias

1 – Dizem-se compartes os titulares das edificações comunitárias.

Comentário:

Esta norma reproduz o teor do número 1 do artigo sétimo, substituindo a palavra baldios por edificações comunitárias.

2 – A identificação dos compartes é feita, com as adaptações necessárias, nos termos do disposto no artigo 7.º

Comentário:

Aos compartes das edificações comunitárias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7º sobre os compartes dos baldios.

 

Artigo 44.º

Unidades de gestão

Os imóveis comunitários de determinada comunidade local devem ser possuídos, fruídos e administrados nos termos desta lei pelos seus compartes constituídos em única assembleia.

Comentário:

O disposto nesta lei 75/2017 sobre a posse, a fruição e a administração de baldios é aplicável, com as necessárias adaptações, às edificações comunitárias, incluindo a organização em assembleia de compartes com os seus órgãos, como é estabelecido no artigo 45º, que segue.

 

Artigo 45.º

Órgãos

À administração e representação dos imóveis comunitários referidos neste capítulo, incluindo quanto à composição, eleição e funcionamento dos seus órgãos, é aplicável o disposto sobre baldios.

Comentário:

Os imóveis comunitários além dos baldios são, por exemplo, os fornos comunitários, as eiras de uso comum, os regos de uso comum e outros semelhantes.

16/03/2023


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