António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (27)

Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (27)
1. Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo dos poderes da mesa da assembleia de compartes;
Comentário:
O universo dos compartes, que constitui a comunidade local, é representado nas relações com entidades públicas e privadas pelo conselho diretivo. Esta norma acrescenta: “sem prejuízo dos poderes da mesa da assembleia de compartes”. Do número 3 do artigo 22º consta: ”A mesa da assembleia de compartes representa-a, podendo para a prática de cada ato delegar no seu presidente ou em quem exercer a presidência.” A mesa da assembleia de compartes não a pode representar para os efeitos do exercício das competências previstas no artigo 24º dessa lei, que são exercidas pelos compartes reunidos em assembleia.
A parte final desta alínea i) deste artigo 28º refere-se ao número 3 do artigo 20º de que consta: “Os compartes que integrem órgãos de administração de meios de produção comunitários ou que, não havendo outro órgão de administração, constituam a mesa da assembleia de compartes respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, com exceção dos compartes que expressamente se tiverem oposto àqueles atos ou que não tiverem contribuído para a sua prática”. Comentando essa norma vai acima escrito: “Neste número 3 do artigo 20º refere-se a possibilidade de, no caso de não haver outro ou os outros órgãos de administração, a mesa da assembleia de compartes assumir as funções dos órgão ou dos órgãos inexistentes, isto é do órgão ou órgãos que não hajam sido eleitos desde que tenha sido constituída a respectiva assembleia de compartes nos termos do artigo 6º do decreto-lei 39/76 de12 de janeiro, ou do artigo 34º da lei 68/93 de 4 de Setembro, ou do número 1 do artigo 47º desta lei 75/2017”.
2. Exercer em geral todos os atos de administração do baldio ou baldios por compartes, incluindo em associação com o Estado, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;
Comentário:
A interpretação desta norma não é difícil.
3. Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;
Comentário:
Também a interpretação desta norma não oferece dificuldade.
4. Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas à proteção da floresta no espaço do baldio;
Comentário:
A interpretação da norma não tem dificuldade.
5. Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;
Comentário:
A inscrição dos baldios na matriz predial ou cadastral é obrigatória por imposição do artigo 8º desta lei. Além da obrigatoriedade de inscrição na matriz, as comunidades locais têm grande interesse em promover a sua inscrição matricial, porque, constando da matriz a identificação de cada baldio, são mais difíceis as tentativas de apropriação de baldios ou de partes deles.
6. Exercer as demais competências decorrentes da lei, usos, costumes, regulamentos ou contratos;
Comentário:
Não há dificuldade em interpretar esta norma.
7. Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação.
Comentário:
Não há dificuldade em interpretar esta norma.
8. Nos casos de gestão participada nos termos das correspondentes normas desta lei, os conselhos diretivos mantêm as competências respeitantes ao baldio, mas exercem-nas em articulação com a parte correspondente.
Comentário:
Pode haver gestão participada nos casos de delegação de competências na junta de freguesia, no município, ou em serviço do Estado como previsto no artigo 35º, se, nos termos do seu número 4, a delegação for feita com reserva de coexercício pelos compartes dos poderes de administração, sendo ele feito directamente pelos compartes, ou através dos respectivos órgãos de gestão.
Há também gestão participada nos casos previstos no artigo 46º desta lei. Esses casos são em primeiro lugar o de continuar em vigor o regime de administração em associação com o Estado, conforme o previsto na alínea b) do artigo 9º do decreto lei 39/76 de 12 de janeiro ; em segundo lugar no caso de, findo o regime de administração em associação entre os compartes e o Estado, ser deliberado, nos termos da alínea n) do número 1 do artigo 24º , a renovação desse modo de administração, como possibilita o número 4 do artigo 46º.
9. Caso o baldio abranja áreas florestais, o conselho diretivo deve dispor de capacidade técnica, própria ou contratada, para a gestão florestal das áreas baldias.
Comentário:
Esta norma é de interpretação fácil. Difícil pode ser ter a comunidade local ter meios para contratar quem lhe assegure essa capacidade técnica.
A Baladi-Federação Nacional dos Baldios assinou em 2019 com o ICNF-Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas Contrato Programa para constituição e dinamização de Agrupamentos de Baldios para valorizar e melhor explorar os seus baldios.
Se esse Contrato Programa se mantiver em vigor e for adequadamente financiado, a integração em Agrupamento de Baldios por comunidade local que careça de capacidade técnica para gerir as suas áreas florestais poderá possibilitar a disponibilização de capacidade técnica florestal.
Subsecção V
Eleição
Artigo 32.º
Eleição dos órgãos das comunidades locais
1 – A mesa da assembleia de compartes e os restantes órgãos das comunidades locais são eleitos pelo sistema de lista fechada pelos compartes constantes no caderno de recenseamento;
Comentário:
Esta norma impõe que cada proposta que for feita na assembleia de compartes para eleição da sua mesa e de cada um dos órgãos eleitos, que são o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, conste de lista completa de nomes para as respectivas funções, não podendo a sua composição ou ordem ser alteradas mediante proposta nesse sentido à assembleia de compartes.
Esta norma não prejudica a possibilidade de, em reunião da assembleia de compartes para o efeito convocada, ser feita a eleição de um ou mais compartes para completar a constituição da mesa da assembleia de compartes, ou de qualquer dos órgãos eleitos para completar o mandato em curso.
2 – A eleição pode decorrer em assembleia de compartes convocada para o efeito, ou por outro método previamente aprovado sob forma de regulamento em assembleia de compartes.
Comentário:
Esta norma está em contradição com o disposto nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 24º desta lei, das quais consta:
“1. Compete à assembleia de compartes:
- a) Eleger a respetiva mesa;
- b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização”.
Nas transcritas alíneas do número 1 do artigo 24º é imposto que a eleição a eleição seja feita pela assembleia de compartes, necessariamente segundo as normas constantes dos artigos 18º e 19º e o número 1 do artigo 24º desta lei.
Mas nos termos do número 2 deste artigo a eleição pode ser feita por método constante de regulamento aprovado pela assembleia de compartes sem ser imposto que o método que for aprovado para o efeito salvaguarde a possibilidade da expressão democrática da vontade dos compartes.
Havendo flagrante contradição entre o número 2 deste artigo e as alíneas a) e b) do número 1 do artigo 24º desta lei, há que interpretar o número 2 deste artigo, tendo a interpretação que ser feita nos termos do artigo 9º do Código Civil. Para se fixar o sentido e o alcance da norma não pode deixar de se reconstituir o pensamento legislativo, senão entendendo que a eleição não pode ser feita senão pela assembleia de compartes, embora do previsto regulamento possam constar normas relativas à apresentação das candidaturas à mesa da assembleia de compartes e aos órgãos eleitos.
24/11/2022

Comentários recentes